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Perguntas Frequentes

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Perguntas Frequentes - CIOT

1. Entenda as regras principais
1.1. O que é a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC?

Resposta: A PNPM-TRC foi criada pela Lei nº 13.703/2018. Essa política tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado. Na prática, a lei busca garantir que determinadas operações de transporte rodoviário de cargas não sejam contratadas abaixo de um valor mínimo calculado segundo metodologia da ANTT.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; Resolução ANTT nº 5.867/2020.

1.2. O que é o piso mínimo de frete?

Resposta: É a remuneração do frete em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete definidos pela regulamentação da ANTT. Ele não é o preço final obrigatório do frete. As partes podem negociar valor maior, mas não podem contratar abaixo do piso quando a regra se aplicar. O piso mínimo considera parâmetros como distância, tipo de carga, quantidade de eixos, tipo de contratação e coeficientes divulgados pela ANTT.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, art. 4º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 5º e Anexo II.

1.3. O que é o CIOT?

Resposta: CIOT significa Código Identificador da Operação de Transporte. É o código gerado para registrar a operação de transporte rodoviário remunerado de cargas perante a ANTT. Junto ao CIOT, o sistema disponibiliza um código verificador, que permite validar a autenticidade da operação declarada.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 2º, inciso II; Resolução ANTT nº 6.078/2026.

1.4. O que é o PEF?

Resposta: PEF significa Pagamento Eletrônico de Frete. É o sistema regulamentado pela ANTT para registrar operações de transporte rodoviário remunerado de cargas e informações ligadas ao pagamento do frete. Na nova versão, o PEF também passa a realizar validações automáticas relacionadas ao piso mínimo de frete, quando aplicável.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026; DCS PEF v1.1.

1.5. O CIOT substitui o MDF-e, o CT-e, a nota fiscal ou o contrato?

Resposta: Não. O CIOT é um registro regulatório da operação de transporte perante a ANTT. Ele não substitui documentos fiscais, como MDF-e, CT-e ou nota fiscal, nem substitui o contrato entre as partes. Esses documentos continuam importantes para comprovar a operação, a contratação, a origem, o destino, a carga transportada e o pagamento.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-C; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 9º, § 2º.

1.6. O CIOT precisa ser informado no MDF-e?

Resposta: Sim. Com a alteração promovida pela Resolução ANTT nº 6.078/2026, o CIOT deve ser informado e vinculado no MDF-e da operação de transporte correspondente, quando houver MDF-e aplicável à operação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-C; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 19, incisos I e VI, conforme alterações da Resolução ANTT nº 6.078/2026.

2. Aplicação do piso mínimo de frete
2.1. Quando o piso mínimo de frete deve ser respeitado?

Resposta: O piso mínimo deve ser respeitado quando houver transporte rodoviário remunerado de cargas, contratado por viagem, em âmbito nacional, com veículo movido a diesel, e a operação for de carga lotação, salvo hipóteses de não aplicação previstas na regulamentação. A contratação pode envolver TAC, ETC ou CTC, desde que a operação se enquadre nas condições da norma.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, art. 4º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 8º.

2.2. O que é carga lotação para fins de piso mínimo?

Resposta: Para fins de aplicação do piso mínimo, carga lotação é o serviço de transporte realizado por um único contrato de transporte, com um único contratante, que utiliza a composição veicular com exclusividade, entre um par de origem e destino, e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal. Esses requisitos devem ser observados em conjunto.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII.

2.3. O piso mínimo se aplica à carga fracionada?

Resposta: Não. A PNPM-TRC, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020, aplica-se à carga lotação. A carga fracionada pode exigir registro por CIOT quando houver transporte rodoviário remunerado de cargas, mas, em regra, não se sujeita ao piso mínimo de frete da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 7º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026.

2.4. Qual a diferença entre carga lotação para o piso mínimo e classificação da operação no CIOT?

Resposta: Para o piso mínimo, deve ser observado o conceito de transporte rodoviário de carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Para o CIOT, a Portaria SUROC nº 6/2026 utiliza uma classificação operacional para fins de cadastramento: carga lotação, carga fracionada ou TAC-Agregado. Assim, uma operação pode ser cadastrada como carga lotação no CIOT por possuir apenas um contratante, inclusive com múltiplos pontos de origem ou destino, mas a validação do piso mínimo somente ocorrerá quando a operação também atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 6º, § 1º e art. 24; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15; DCS PEF v1.1.

2.5. Operação com um único contratante, um par origem/destino e vários CT-es é carga lotação?

Resposta: Para fins de CIOT, se houver apenas um contratante, a operação deve ser cadastrada como carga lotação, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou destino, desde que não seja TAC-Agregado. Para fins de piso mínimo, porém, a análise é mais restrita: a operação somente será considerada transporte rodoviário de carga lotação se atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 5.867/2020, incluindo único contrato, único contratante, uso exclusivo da composição veicular, par origem e destino e acobertamento por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal. A existência de vários CT-es pode afastar a validação/aplicação do piso mínimo, ainda que o cadastro operacional no CIOT seja feito como carga lotação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15; DCS PEF v1.1.

2.6. Operação com vários contratantes, vários destinos e redistribuição em centro de distribuição continua sendo carga fracionada?

Resposta: Sim, em regra. Para fins de CIOT, operações com mais de um contratante devem ser cadastradas como carga fracionada. A parada em centro de distribuição, armazém ou sede da transportadora para redistribuir mercadorias é uma etapa logística e não transforma, por si só, múltiplas contratações em carga lotação. Para fins de piso mínimo, também deve ser observado o conceito da Resolução ANTT nº 5.867/2020: se não houver um único contrato, um único contratante, uso exclusivo da composição veicular, par origem e destino e um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal, a operação não se enquadra como carga lotação sujeita ao piso mínimo.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15; orientações técnicas consolidadas pela SUROC.

2.7. Transporte de carga própria precisa cumprir piso mínimo?

Resposta: Não. O piso mínimo se aplica ao transporte rodoviário remunerado de cargas. Na carga própria, o dono da mercadoria transporta sua própria carga, em veículo próprio ou em sua posse, sem contratar frete de terceiro. Como não há prestação remunerada de serviço de transporte por conta de terceiros, a regra do piso mínimo não se aplica.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 1º; Lei nº 13.703/2018; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 7º, parágrafo único; Resolução ANTT nº 5.982/2022.

2.8. Transporte com frota própria é sempre carga própria?

Resposta: Não. Frota própria significa apenas que o veículo pertence à empresa ou está sob sua posse. Se a empresa transporta sua própria mercadoria, pode ser carga própria. Mas se transporta carga de terceiros mediante remuneração, há prestação de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, e as regras de CIOT e de piso mínimo podem se aplicar, conforme o caso.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 1º; Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 5.982/2022.

2.9. O transporte internacional de cargas está sujeito ao piso mínimo?

Resposta: Não. A Resolução ANTT nº 5.867/2020 afasta a aplicação da PNPM-TRC ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 7º, parágrafo único.

2.10. Veículos pequenos, como furgões, entram na regra do piso?

Resposta: Depende da operação, e não apenas do porte do veículo. O piso mínimo se aplica se houver transporte rodoviário remunerado de carga lotação, por viagem, em âmbito nacional, com veículo movido a diesel, e se não houver hipótese de não aplicação. Veículos movidos por outros combustíveis, como gasolina ou eletricidade, não entram na regra do piso mínimo da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018; Resolução ANTT nº 5.867/2020, arts. 3º, 4º e 7º.

2.11. O TAC-agregado está sujeito ao piso mínimo?

Resposta: Em regra, não. O TAC-agregado atua em regime de exclusividade por período determinado, com remuneração certa. Como a PNPM-TRC se aplica ao frete por viagem, a regra do piso mínimo não se aplica ao TAC-agregado nas condições previstas na norma.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 4º, § 1º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 7º, parágrafo único, inciso II.

2.12. A cooperativa deve pagar piso mínimo ao cooperado?

Resposta: A regra do piso mínimo se aplica à operação contratada com o transportador inscrito no RNTRC. Quando a cooperativa figura como transportador contratado, o contratante deve respeitar o piso na contratação da cooperativa, se a operação estiver sujeita à PNPM-TRC. A remuneração interna do cooperado pela cooperativa segue a legislação aplicável às cooperativas e às regras próprias da relação cooperativa.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 2º, inciso III; Lei nº 13.703/2018; Resolução ANTT nº 5.867/2020; Resolução ANTT nº 5.982/2022.

2.13. O serviço de mudança entra na regra do piso?

Resposta: A parte referente ao transporte pode entrar, se houver transporte rodoviário remunerado de carga lotação nas condições da norma. Serviços complementares, como embalagem, desmontagem, montagem, carregamento e descarregamento, podem ser negociados separadamente entre as partes.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018; Resolução ANTT nº 5.867/2020.

2.14. O embarcador contratou uma ETC, e a ETC subcontratou um TAC. Quem deve cumprir o piso mínimo?

Resposta: Cada relação contratual deve respeitar a regra aplicável. Se a ETC subcontratar TAC para executar operação sujeita ao piso mínimo, a ETC subcontratante deve observar o piso na contratação do TAC. O fato de o embarcador eventualmente ter pago menos à ETC não autoriza a ETC a pagar abaixo do piso ao TAC.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, art. 4º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, arts. 7º e 8º; Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A, § 2º.

2.15. A ETC pode pagar ao TAC menos que o piso porque o embarcador pagou pouco?

Resposta: Não. Se a operação estiver sujeita ao piso mínimo, a ETC que subcontrata o TAC deve respeitar o valor mínimo aplicável nessa relação. Questões comerciais entre embarcador e ETC não afastam a obrigação de observar o piso mínimo quando a norma se aplicar.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, art. 4º, § 2º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 8º.

2.16. Operação com múltiplos embarcadores e subcontratação de TAC continua fracionada?

Resposta: Para fins de CIOT, é preciso observar a relação que será cadastrada. Quando houver subcontratação, o CIOT é gerado somente para a relação entre subcontratante e subcontratado que efetivamente realizará o transporte. Assim, se uma carga com múltiplos embarcadores foi contratada por uma transportadora e essa transportadora subcontrata TAC ou TAC equiparado, o cadastro do CIOT da subcontratação deve refletir a relação entre a transportadora subcontratante e o TAC ou TAC equiparado subcontratado. Para fins de piso mínimo, contudo, continua sendo necessário verificar se a operação atende ao conceito de transporte rodoviário de carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, art. 7º, §§ 1º, 2º e 4º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII.

2.17. Operação com um único contratante, mas múltiplas entregas, deve ser cadastrada como carga lotação no CIOT?

Resposta: Sim, para fins operacionais de geração do CIOT, a operação com apenas um contratante deve ser cadastrada como carga lotação, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou de destino, desde que, pelas informações declaradas, não se enquadre como TAC-Agregado. Essa classificação operacional não significa, automaticamente, que haverá validação do piso mínimo. A validação do piso mínimo somente ocorrerá quando a operação também atender à definição de transporte rodoviário de carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º, § 1º, e 15, § 3º; DCS PEF v1.1; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII.

2.18. Veículo movido a gasolina precisa gerar CIOT? E precisa de Vale-Pedágio?

Resposta: O fato de o veículo não ser movido a diesel afasta a aplicação do piso mínimo de frete, quando a norma exigir veículo movido a diesel para incidência da PNPM-TRC. Isso não afasta, por si só, a obrigação de gerar CIOT quando houver transporte rodoviário remunerado de cargas. Quanto ao Vale-Pedágio obrigatório, a obrigação deve ser verificada conforme a Lei nº 10.209/2001 e a regulamentação específica, pois ela não se confunde com a regra do piso mínimo.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018; Lei nº 10.209/2001; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 7º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Resolução ANTT nº 6.024/2023.

2.19. Frete compartilhado entre mais de uma transportadora está sujeito ao piso mínimo?

Resposta: Depende da realidade da contratação. Se houver, de fato, mais de um contratante compartilhando a contratação do veículo, a operação tende a ser cadastrada como carga fracionada para fins de CIOT, pois há mais de um contratante. Nessa hipótese, a validação do piso mínimo não se aplica como carga lotação. Porém, se o arranjo for apenas formal ou simulado para afastar a aplicação do piso mínimo, a fiscalização poderá analisar os documentos, os vínculos entre as partes, os pagamentos e a efetiva contratação realizada.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15; Resolução ANTT nº 5.862/2019.

2.20. Empresas do mesmo grupo econômico podem fazer frete compartilhado sem aplicação do piso mínimo?

Resposta: O fato de empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não descaracteriza automaticamente a existência de mais de um contratante. Porém, essa situação exige maior cuidado documental. As empresas devem demonstrar que há contratações reais, autônomas e compatíveis com a operação declarada. Se a fiscalização identificar confusão patrimonial, simulação, desvio de finalidade ou uso artificial da estrutura para afastar o piso mínimo, poderá analisar o caso concreto e adotar as providências cabíveis.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018; Resolução ANTT nº 5.867/2020; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15.

2.21. Como a Portaria SUROC nº 6/2026 trata carga lotação e carga fracionada no CIOT?

Resposta: A Portaria SUROC nº 6/2026 deixa clara a diferença entre a classificação operacional para geração do CIOT e a aplicação do piso mínimo. Para fins de CIOT, a operação com apenas um contratante deve ser cadastrada como carga lotação, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou destino, desde que não seja TAC-Agregado. A operação com mais de um contratante deve ser cadastrada como carga fracionada. Porém, para aplicar ou validar o piso mínimo, não basta existir um único contratante: a operação também precisa atender ao conceito de transporte rodoviário de carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII.

2.22. Como tratar completamento de carga em ponto intermediário do percurso?

Resposta: A operação deve ser documentada de forma compatível com a realidade efetivamente realizada. Se, após o início da viagem, houver inclusão de carga de outro contratante, a operação passa a envolver mais de um contratante para fins de cadastramento no CIOT e deverá observar a classificação de carga fracionada prevista na Portaria SUROC nº 6/2026. Se houver apenas um contratante, a operação será cadastrada como carga lotação para fins de CIOT, mas a validação do piso mínimo somente ocorrerá se também estiverem presentes os requisitos da carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020. O CIOT, o MDF-e, o CT-e e os demais documentos devem refletir corretamente origem, destino, contratantes, cargas e valores.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII; Resolução ANTT nº 5.862/2019; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º, 15 e 19.

2.23. O piso mínimo de frete se aplica ao transporte de cargas dentro do mesmo município?

Resposta: Sim, desde que a operação atenda aos requisitos da PNPM-TRC. O fato de o transporte ocorrer dentro do mesmo município não afasta, por si só, a aplicação do piso mínimo. A análise deve considerar se há transporte rodoviário remunerado de cargas, contratado por viagem, em território nacional, com veículo movido a diesel, enquadrado como carga lotação para fins da Resolução ANTT nº 5.867/2020 e sem hipótese normativa de não aplicação. O que define a obrigação é a natureza regulatória da operação e o atendimento aos requisitos da Lei nº 13.703/2018 e da Resolução ANTT nº 5.867/2020. .

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, arts. 1º, 4º e 5º; Lei nº 11.442/2007; Resolução ANTT nº 5.867/2020, arts. 2º, inciso XVIII, 3º, 4º, 5º e 7º; Resolução ANTT nº 6.077/2026; Portaria SUROC nº 6/2026, quando houver interface com cadastramento e validação sistêmica no CIOT.

3. Cálculo do piso mínimo
3.1. Como calcular o valor mínimo do frete?

Resposta: O cálculo básico é: Piso mínimo do frete = distância x CCD + CC. O CCD é o coeficiente de custo de deslocamento. O CC é o coeficiente de custo de carga e descarga. Para aplicar a fórmula, é preciso identificar a distância, o tipo de carga, o número de eixos e a tabela correta do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020. A ANTT também disponibiliza uma calculadora de frete, que pode auxiliar na simulação do valor mínimo aplicável à operação: https://calculadorafrete.antt.gov.br/.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 5º e Anexo II; Portal da ANTT - Calculadora de Frete.

3.2. Quais informações são indispensáveis para calcular o piso mínimo?

Resposta: São necessárias, em especial: distância entre origem e destino; tipo de carga; número de eixos da composição veicular; tipo de contratação, se da composição completa ou apenas da unidade de tração; e enquadramento como operação convencional ou de alto desempenho. Esses dados definem a tabela e os coeficientes aplicáveis.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, arts. 2º, 4º e 5º; Anexo II.

3.3. Como escolher entre as Tabelas A, B, C e D?

Resposta: A Tabela A é usada na contratação da composição veicular completa em operação convencional. A Tabela B é usada quando se contrata apenas o veículo automotor em operação convencional, com implemento fornecido pelo contratante. A Tabela C é usada na contratação da composição completa em operação de alto desempenho. A Tabela D é usada quando se contrata apenas o veículo automotor em operação de alto desempenho.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 5º, §§ 1º a 4º, e Anexo II.

3.4. Quais tipos de carga existem na norma?

Resposta: Para fins de cálculo do piso mínimo, a Resolução ANTT nº 5.867/2020 organiza as cargas em 12 tipos: carga geral, carga geral perigosa, carga líquida a granel, carga líquida perigosa a granel, carga sólida a granel, carga sólida perigosa a granel, carga frigorificada ou aquecida, carga frigorificada perigosa ou aquecida perigosa, carga neogranel, carga conteinerizada, carga conteinerizada perigosa e carga a granel pressurizada.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º.

3.5. E se a operação tiver mais de um tipo de carga?

Resposta: Quando a operação sujeita ao piso mínimo envolver cargas distintas, com classificações diferentes, deverá ser considerada, para fins do cálculo do piso mínimo de frete, a carga de maior valor no documento fiscal correspondente.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 4º, § 2º.

3.6. Qual quantidade de eixos devo usar?

Resposta: Devem ser considerados os eixos da composição veicular efetivamente utilizada na operação, inclusive eixos suspensos. Se o contratante optar por veículo com capacidade maior do que a necessária, a fiscalização observará a composição veicular efetivamente usada.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 4º, § 1º.

3.7. E se a composição veicular não estiver prevista na tabela?

Resposta: Se a combinação veicular tiver quantidade de eixos não prevista nas tabelas, deve-se usar a quantidade de eixos imediatamente inferior. Na ausência dessa referência, deve-se usar a quantidade imediatamente superior.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 4º, § 3º.

3.8. O pedágio entra no piso mínimo?

Resposta: O valor do Vale-Pedágio obrigatório não deve ser descontado do frete do transportador. Quando houver pedágio obrigatório, ele deve ser tratado conforme a Lei nº 10.209/2001 e a regulamentação aplicável, sem reduzir o valor do piso mínimo devido pelo serviço de transporte.

Base normativa/técnica: Lei nº 10.209/2001; Lei nº 13.703/2018, art. 4º, § 1º; Resolução ANTT nº 5.867/2020; Resolução ANTT nº 6.024/2023.

3.9. Impostos, lucro e taxa administrativa fazem parte do piso?

Resposta: Não. O piso mínimo representa o valor mínimo da remuneração do frete calculado pela metodologia da ANTT. Tributos, margem de lucro, taxa administrativa e outros valores que não integrem a metodologia do piso podem ser tratados entre as partes, mas não podem ser usados para justificar pagamento de frete abaixo do piso quando a regra se aplicar.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, art. 4º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 5º e Anexo II.

3.10. Quando as tabelas do piso mínimo são atualizadas?

Resposta: A ANTT deve publicar os pisos mínimos até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano. Também deve publicar nova norma quando houver oscilação superior a 5% no preço do óleo diesel no mercado nacional em relação ao preço considerado na planilha de cálculo.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, art. 5º, §§ 1º e 3º; Resolução ANTT nº 5.867/2020.

3.11. Existe calculadora oficial do piso mínimo?

Resposta: Sim. A ANTT disponibiliza a calculadora oficial do piso mínimo de frete no endereço: https://calculadorafrete.antt.gov.br/. Mesmo usando a calculadora ou outro sistema de apoio, o responsável pela contratação deve conferir se os dados informados representam corretamente a operação, como distância, tipo de carga, quantidade de eixos e tabela aplicável.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 5º e Anexo II; Portal da ANTT - Calculadora de Frete.

3.12. Em operações com vários produtos no mesmo veículo, a operação deixa de ser lotação?

Resposta: Não necessariamente. A diversidade de produtos, por si só, não afasta a classificação da operação como carga lotação. Para fins operacionais de geração do CIOT, a operação deverá ser cadastrada como carga lotação quando houver apenas um contratante, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou de destino, desde que, pelas informações declaradas, não se enquadre como TAC-Agregado. Para fins de aplicação do piso mínimo, é preciso verificar se a operação atende aos requisitos previstos na Resolução ANTT nº 5.867/2020: único contrato de transporte, único contratante, uso da composição veicular com exclusividade, um par de origem e destino, e cobertura por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal. Assim, se a operação atender aos requisitos da carga lotação para fins de piso mínimo, a regra do piso será aplicada. Quando houver mais de um tipo de carga sujeito a valores distintos, deverá ser considerada, para fins do cálculo do piso mínimo de frete, a carga de maior valor no documento fiscal correspondente.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII, e art. 4º, § 2º; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15.

4. Retorno vazio e nova operação de transporte
4.1. Quando o retorno vazio deve ser remunerado?

Resposta: O retorno vazio obrigatório se aplica apenas nas hipóteses previstas na Resolução ANTT nº 5.867/2020: transporte de contêineres e casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que limitem o tipo de produto transportado. Nessas situações, a remuneração do retorno vazio deve seguir o cálculo previsto na norma.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 3º, § 4º, e art. 5º, § 6º.

4.2. Como calcular o retorno vazio obrigatório?

Resposta: Quando o retorno vazio for obrigatório, o valor do retorno corresponde a 92% do CCD da composição veicular utilizada multiplicado pela distância de retorno, conforme fixado em contrato. Esse valor é somado ao piso mínimo da operação de ida, quando a hipótese normativa de retorno vazio estiver presente.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 5º, § 6º.

4.3. Se não houver hipótese de retorno vazio obrigatório, como tratar a volta do veículo?

Resposta: Se a operação não se enquadrar nas hipóteses de retorno vazio obrigatório previstas na Resolução ANTT nº 5.867/2020, não se aplica a regra dos 92%. Caso haja nova contratação de transporte no retorno, essa volta deve ser tratada como nova operação de transporte, com cálculo próprio do piso mínimo quando a regra se aplicar.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 3º, §§ 2º e 4º, art. 5º, § 6º, e Anexo II.

4.4. Se houver nova carga no retorno, ainda preciso pagar retorno vazio na primeira operação?

Resposta: Não, quando houver nova contratação de transporte no retorno, deve-se tratar essa volta como nova operação de transporte. Nessa hipótese, não se aplica a regra do retorno vazio obrigatório à primeira operação, porque o veículo não retorna vazio naquela relação. A nova contratação deve observar o piso mínimo próprio, se a operação se enquadrar na norma.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 3º, § 4º, art. 5º, § 6º, e Anexo II.

4.5. No transporte de contêiner, sempre há retorno vazio?

Resposta: Não necessariamente. A regra de retorno vazio obrigatório existe para o transporte de contêineres, mas, se houver nova contratação de transporte no percurso de retorno, essa nova contratação deve ser tratada como nova operação de transporte. O ponto central é verificar se, na prática e nos documentos, existe retorno vazio ou nova operação remunerada.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 3º, § 4º, e art. 5º, § 6º.

4.6. Se o contêiner em si for a carga vendida, aplica-se retorno vazio?

Resposta: Se o contêiner for a própria carga objeto da operação, a análise deve considerar a realidade da contratação. A regra de retorno vazio obrigatório se aplica ao transporte de contêineres nas hipóteses previstas na norma. Porém, se houver uma nova operação de transporte no retorno ou se a operação não configurar retorno vazio nos termos da contratação e dos documentos, deve-se tratar a situação conforme a operação efetivamente realizada.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 3º, § 4º, art. 5º, § 6º, e art. 9º, § 2º.

4.7. Existe campo específico para indicar retorno vazio no CIOT?

Resposta: Sim. O DCS prevê o campo IndRetornoVazio como indicador operacional nas operações de carga lotação. Essa indicação deve ser usada quando houver obrigatoriedade de pagamento do retorno vazio conforme a Resolução ANTT nº 5.867/2020. A calculadora de frete disponibilizada pela ANTT também permite a indicação do retorno vazio, quando aplicável, para auxiliar na simulação do valor mínimo da operação: https://calculadorafrete.antt.gov.br/.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 3º, § 4º, e art. 5º, § 6º; Portaria SUROC nº 6/2026, art. 17; DCS PEF v1.1.

4.8. Se o contratante pagou retorno vazio e o transportador não retornou vazio, há ressarcimento automático?

Resposta: A Resolução ANTT nº 5.867/2020 não cria regra automática de ressarcimento, compensação ou reclassificação do frete nessa situação. Eventuais ajustes dependem do contrato entre as partes e da legislação civil aplicável.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 3º, §§ 2º e 4º, e art. 5º, § 6º.

4.9. Em operação com produto perigoso, há sempre pagamento obrigatório de retorno vazio?

Resposta: Não. O simples fato de a carga ser perigosa não gera, por si só, pagamento obrigatório de retorno vazio. A remuneração do retorno vazio obrigatório deve ser observada apenas nas hipóteses previstas na Resolução ANTT nº 5.867/2020, especialmente no transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas por razões sanitárias ou submetidas a certificações que delimitem o tipo de produto transportado. Fora dessas hipóteses, eventual deslocamento sem carga deve ser tratado conforme a contratação feita entre as partes ou como parte de nova operação, quando houver novo transporte contratado.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018; Resolução ANTT nº 5.867/2020, arts. 3º, 5º e 7º.

4.10. Se houver nova carga no retorno, ainda devo pagar retorno vazio da operação anterior?

Resposta: Em regra, não. Se houver nova contratação de transporte no retorno, essa volta deve ser tratada como nova operação de transporte. Nessa nova operação, o contratante deve observar o piso mínimo quando a regra se aplicar. Se, antes de carregar a nova mercadoria, o veículo fizer pequeno deslocamento vazio até outro município ou ponto de coleta, esse deslocamento deve ser analisado conforme a contratação e os documentos da operação. O importante é que o CIOT, o MDF-e, o CT-e, a nota fiscal ou o documento aplicável reflitam a realidade da operação realizada.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, arts. 3º e 5º; Portaria SUROC nº 6/2026.

5. Operação de alto desempenho
5.1. O que é operação de alto desempenho?

Resposta: É a operação que atende cumulativamente aos requisitos da Resolução ANTT nº 5.867/2020: estar especificada em contrato; usar veículos de frota dedicada ou fidelizada; ocorrer em dois ou três turnos, respeitadas as regras trabalhistas e de trânsito; ter tempo total de carga e descarga de até três horas; e ter carregamento e descarregamento sob responsabilidade do contratante.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, incisos XVI e XVII.

5.2. Basta cumprir parte dos requisitos para ser alto desempenho?

Resposta: Não. Todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. Se faltar qualquer requisito, a operação deve ser tratada como convencional para fins de aplicação dos coeficientes do piso mínimo.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVI, e art. 5º, §§ 1º a 4º.

5.3. O alto desempenho precisa estar previsto em contrato?

Resposta: Sim. A operação de alto desempenho deve estar especificada em contrato. O contrato deve refletir as condições reais da operação, como frota dedicada ou fidelizada, turnos, tempo de carga e descarga e responsabilidade do contratante pelo carregamento e descarregamento.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVI; art. 9º, inciso IV.

5.4. Quais documentos podem comprovar o alto desempenho?

Resposta: A norma não traz uma lista fechada de documentos, mas exige que a operação de alto desempenho esteja especificada em contrato e que o contratante possua registros ou documentos capazes de comprovar que a operação atende aos requisitos normativos. Além do contrato, podem ser utilizados, de forma complementar, registros operacionais, controles de turnos, registros de carga e descarga, documentos fiscais, informações declaradas no CIOT ou outros meios idôneos. O contratante deve guardar esses registros por cinco anos contados do encerramento da operação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, incisos XVI e XVII, art. 9º, inciso IV, e art. 9º, § 4º.

5.5. Existe campo para indicar alto desempenho no CIOT?

Resposta: Sim. O DCS prevê o campo IndAltoDesempenho como indicador operacional a ser preenchido nas operações de carga lotação que se enquadrem como alto desempenho. A calculadora de frete disponibilizada pela ANTT também possui opção para indicar se a operação é de alto desempenho, auxiliando na simulação do piso mínimo aplicável quando essa condição estiver presente: https://calculadorafrete.antt.gov.br/.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, incisos XVI e XVII; Portaria SUROC nº 6/2026, art. 15; DCS PEF v1.1; Calculadora de Frete da ANTT.

6. Obrigatoriedade e responsabilidade pela geração do CIOT
6.1. Quando o CIOT é obrigatório?

Resposta: Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser registrada por meio do CIOT, observadas as exceções previstas na regulamentação. O registro deve ocorrer previamente ao início da operação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 3º e 29.

6.2. Quais tipos de operação podem ser declarados no CIOT?

Resposta: Para fins operacionais de geração do CIOT, a operação deve ser classificada e cadastrada em um destes tipos: carga lotação, carga fracionada ou TAC-Agregado. Deve ser cadastrada como carga lotação a operação com apenas um contratante, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou destino, desde que não se enquadre como TAC-Agregado. Deve ser cadastrada como carga fracionada a operação com mais de um contratante. O TAC-Agregado é a contratação em que o TAC coloca veículo de sua propriedade ou posse, cadastrado em sua frota no RNTRC, a serviço do embarcador ou da ETC, com exclusividade e remuneração certa.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, art. 7º; DCS PEF v1.1; Lei nº 11.442/2007, art. 4º, § 1º.

6.3. Quem é considerado TAC equiparado?

Resposta: Para fins de CIOT e pagamento eletrônico de frete, são equiparadas ao TAC as ETCs que possuam até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as CTCs.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A, § 3º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 2º, inciso XIV.

6.4. Quem gera o CIOT quando o contratante contrata TAC ou TAC equiparado?

Resposta: O contratante deve cadastrar a operação e gerar o CIOT por meio de Instituição de Pagamento habilitada pelo Bacen e autorizada pela ANTT para emitir CIOT. Se houver subcontratação de TAC ou TAC equiparado, o subcontratante assume essa responsabilidade.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, § 1º, e art. 5º, com redação da Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026.

6.5. Quem gera o CIOT quando a ETC com mais de três veículos faz o transporte diretamente?

Resposta: Quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado e a ETC efetivamente realizar a operação, a própria ETC é responsável pelo registro. Ela poderá cadastrar a operação por meio de integração ao sistema da ANTT ou por meio de Instituição de Pagamento autorizada, conforme as regras operacionais.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, § 2º, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1.

6.6. O contratante pode delegar a emissão do CIOT?

Resposta: Sim, mas apenas nas hipóteses previstas na regulamentação. Havendo acordo entre as partes, o contratante poderá delegar a obrigação operacional de cadastramento da operação de transporte e de geração do CIOT à ETC equiparada a TAC ou à CTC contratada. Essa delegação não afasta a responsabilidade do contratante pelas obrigações e penalidades previstas na legislação. Nessa hipótese, a geração do CIOT deve ser feita por meio de Instituição de Pagamento autorizada.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, art. 3º, §§ 1º e 2º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 5º, com redação dada pela Resolução ANTT nº 6.078/2026.

6.7. Em caso de subcontratação, qual relação deve aparecer no CIOT?

Resposta: Nos casos de subcontratação, o CIOT deve ser gerado somente para a relação contratual entre subcontratante e subcontratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas. Em linguagem simples: o cadastro deve refletir a relação de quem subcontratou e quem efetivamente realizará o transporte, sem duplicar relações que não correspondam à execução da operação declarada.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, art. 7º, § 4º; Resolução ANTT nº 5.862/2019.

6.8. Em subcontratação entre ETCs, quem gera o CIOT?

Resposta: Se a ETC subcontratada efetivamente realizar a operação e não for TAC equiparada, a responsabilidade pelo registro pode recair sobre a ETC que efetivamente realiza o transporte, conforme a regra aplicável às operações sem TAC ou TAC equiparado. Se a subcontratada for TAC ou TAC equiparada, a responsabilidade é do subcontratante, por meio de Instituição de Pagamento autorizada.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026.

6.9. O CIOT pode ser gerado sem o transportador definido?

Resposta: Não. A identificação do transportador contratado é informação necessária para o cadastro da operação. O transportador deve estar inscrito e ativo no RNTRC. Se o transportador ainda não foi definido, o CIOT não deve ser gerado regularmente.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 6º; DCS PEF v1.1; Portaria SUROC nº 6/2026.

6.10. O embarcador sempre precisa gerar o CIOT?

Resposta: Não. Depende de quem ele contrata. Se contratar TAC ou TAC equiparado, o embarcador é responsável pela geração do CIOT por meio de Instituição de Pagamento autorizada. Se contratar ETC com mais de três veículos que efetivamente realizará o transporte sem subcontratar TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pelo registro é da ETC que realizará a operação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, §§ 1º e 2º; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026.

6.11. Sou ETC e faço carga fracionada com vários contratantes. Quem gera o CIOT?

Resposta: Quando a ETC efetivamente realiza a operação de carga fracionada e não há subcontratação de TAC ou TAC equiparado, a ETC é responsável pela geração do CIOT. Havendo mais de um contratante, os dados devem ser informados conforme os campos e regras do DCS, incluindo o contratante principal e os demais contratantes da carga fracionada, quando aplicável.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1.

6.12. Se uma ETC subcontratar outra ETC que não é TAC equiparado, há CIOT?

Resposta: Sim, desde que se trate de transporte rodoviário remunerado de cargas. Quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado, o registro da operação é de responsabilidade da ETC que efetivamente realizará o transporte, observadas as regras de cadastramento e integração.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, § 2º, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026.

6.13. Transporte intramunicipal remunerado de cargas, sem MDF-e e com NFS-e, precisa de CIOT?

Resposta: Sim, quando se tratar de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros. A obrigatoriedade do CIOT não depende, por si só, da emissão do MDF-e. Quando não houver MDF-e aplicável pela regra fiscal, o transportador deve observar as regras de cadastramento da operação no CIOT e manter os documentos que caracterizam a prestação, como NFS-e, contrato ou outro documento idôneo. Se a operação também se enquadrar como carga lotação sujeita ao piso mínimo, o valor do frete deve respeitar o piso aplicável.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 1º; Lei nº 13.703/2018, art. 7º, conforme alterações da Medida Provisória nº 1.343/2026; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Resolução ANTT nº 5.867/2020.

6.14. TAC equiparado pode ser cadastrado como TAC-Agregado no CIOT?

Resposta: O TAC-Agregado, nos termos da Lei nº 11.442/2007 e da Portaria SUROC nº 6/2026, é o Transportador Autônomo de Cargas que coloca veículo de sua propriedade ou posse a serviço do contratante, com exclusividade e mediante remuneração certa.

A ETC com até três veículos e a CTC são equiparadas ao TAC para determinadas regras de pagamento e CIOT, mas essa equiparação não transforma automaticamente essas categorias em TAC-Agregado.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, arts. 4º e 5º-A, § 3º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 2º, inciso XIV; Portaria SUROC nº 6/2026, art. 7º, § 3º.

6.15. Operação própria de transporte de encomendas com frota própria e motoristas empregados exige CIOT?

Resposta: Sim, quando a empresa presta transporte rodoviário remunerado de cargas para terceiros. A existência de frota própria e de motoristas empregados não transforma, por si só, a operação em carga própria. Se a empresa transporta encomendas de terceiros mediante remuneração, há operação de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, e o CIOT deve ser gerado conforme a regulamentação aplicável. Se a empresa efetivamente transporta carga própria, sem prestação de serviço a terceiros e sem pagamento de frete, a situação não exige a geração de CIOT

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 1º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026.

6.16. A emissão de CT-e e MDF-e, sozinha, obriga a geração de CIOT?

Resposta: A emissão de CT-e e MDF-e é um forte indicativo de que existe operação de transporte formalizada, mas a obrigação do CIOT decorre da existência de operação de transporte rodoviário remunerado de cargas. Assim, o ponto principal é verificar se há transporte de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Quando houver, o CIOT deve ser gerado, ainda que a operação seja feita com frota própria da ETC e sem contratação de TAC.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 1º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-C.

6.17. Uma ETC recém-aberta continua obrigada a gerar CIOT?

Resposta: Sim, quando realizar transporte rodoviário remunerado de cargas. A obrigação de gerar CIOT decorre da operação realizada, e não do tempo de existência da empresa. Se a ETC efetivamente realizar a operação, deverá gerar o CIOT conforme a regulamentação aplicável. Quando a ETC tiver mais de três veículos no RNTRC e realizar a operação diretamente, poderá gerar o CIOT por integração ao Web Service da ANTT ou por Instituição de Pagamento autorizada. Quando houver contratação de TAC ou TAC equiparado, aplica-se a regra específica de geração por Instituição de Pagamento realizada pelo contratante.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A e art. 5º, com alterações da Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026.

6.18. O transporte de cargas dentro do mesmo município deve ter CIOT?

Resposta:Sim. O transporte rodoviário remunerado de cargas realizado dentro do mesmo município deve ser registrado por meio de CIOT, quando caracterizar transporte de carga por conta de terceiros e mediante remuneração. A obrigação de gerar CIOT decorre da natureza da operação de transporte, e não depende, por si só, da emissão de CT-e ou MDF-e. Em operações municipais, pode haver emissão de documento fiscal municipal, conforme a legislação tributária local. Essa situação não afasta a obrigação regulatória de registrar a operação no CIOT quando houver transporte rodoviário remunerado de cargas.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026..

6.19. Se o transporte municipal não tiver CT-e ou MDF-e, isso afasta a obrigação de gerar CIOT?

Resposta: Não. A ausência de CT-e ou MDF-e, quando decorrente da regra fiscal aplicável ao transporte municipal, não afasta, por si só, a obrigação de gerar CIOT. O CT-e e o MDF-e estão ligados às regras fiscais e às obrigações acessórias aplicáveis às prestações de transporte. Já o CIOT é um registro regulatório da operação de transporte rodoviário remunerado de cargas perante a ANTT. Assim, se a operação municipal envolver transporte de carga de terceiro, mediante remuneração, ela deve ser registrada no CIOT, ainda que seja documentada por nota fiscal de serviço, contrato, ordem de serviço ou outro documento idôneo, salvo as exceções do art 29 da Portaria SUROC 6/2026..

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026.

7. Como gerar, retificar, cancelar e encerrar o CIOT
7.1. Em que momento o CIOT deve ser gerado?

Resposta: O CIOT deve ser gerado antes do início da operação de transporte. O registro prévio é importante para permitir rastreabilidade da operação, validações sistêmicas e vinculação ao MDF-e, quando aplicável.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026.

7.2. A geração do CIOT tem custo?

Resposta: O cadastramento da operação, com geração e recebimento do CIOT, deve ser gratuito. A Instituição de Pagamento pode oferecer outros serviços adicionais, mas a geração do CIOT em si não deve gerar custo para o transportador.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, § 3º, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 5º, § 2º.

7.3. A ANTT oferece sistema para qualquer transportador gerar CIOT?

Resposta: O modelo operacional previsto para integração ao PEF/CIOT ocorre por Web Services. Nas operações com TAC ou TAC equiparado, o CIOT deve ser gerado por Instituição de Pagamento autorizada pela ANTT. Nas operações efetivamente realizadas por ETC com mais de três veículos, a geração pode ocorrer por integração ao Web Service da ANTT ou via Instituição de Pagamento autorizada.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1.

7.4. Quais dados básicos são necessários para gerar o CIOT?

Resposta: São informados dados do contratado e contratante ou subcontratado e subcontratante quando for o caso; Destinatário; origem e destino; distância; tipo e quantidade da carga; valor do frete; forma de pagamento; placas e dados dos veículos; datas de início e término; e dados da conta ou forma de pagamento. A ANTT pode detalhar, acrescentar, facultar ou ajustar o momento de fornecimento de campos conforme a regulamentação e o DCS.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 6º e § 1º; Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1.

7.5. Como o CIOT é retornado pelo sistema?

Resposta: Ao final do processamento, o sistema retorna informações como CIOT, código verificador, protocolo, códigos e mensagens de retorno e, quando houver, AvisoTransportador. Quando existir AvisoTransportador, sua apresentação ao transportador e impressão no documento correspondente são obrigatórias, conforme o DCS.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1.

7.6. Qual é o prazo máximo da operação no sistema?

Resposta: Conforme orientação operacional publicada pela ANTT, operações de carga lotação e carga fracionada podem ter prazo de até 90 dias. Operações do tipo TAC-Agregado podem ter prazo de até 30 dias.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1.

7.7. O CIOT de carga lotação pode ser retificado?

Resposta: Não, as operações envolvendo CIOT de caga Lotação não podem ser retificadas.

As possibilidades de retificação dependem do tipo de operação e das regras operacionais vigentes. O declarante deve observar os serviços e limites definidos na Portaria SUROC nº 6/2026 e no DCS. Informações incorretas devem ser tratadas conforme o procedimento adequado: retificação, cancelamento ou novo cadastro, conforme o caso.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1.

7.8. Quando devo cancelar um CIOT?

Resposta: O cancelamento deve ser usado quando a operação declarada não será realizada, observados os prazos e condições definidos nas regras operacionais. O motivo do cancelamento deve ser informado ao sistema.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1, serviço CancelamentoOperacaoTransporte.

7.9. Quando devo encerrar o CIOT?

Resposta: O encerramento deve ser feito quando a operação for concluída, informando os dados necessários para declarar que a operação chegou ao fim. O prazo e os campos obrigatórios dependem do tipo de operação e das regras do DCS.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1, serviço EncerramentoOperacaoTransporte.

7.10. O que fazer se o sistema estiver indisponível?

Resposta: Em caso de indisponibilidade técnica, o registro poderá ocorrer em contingência, observadas as condições previstas nas regras operacionais. Quando a contingência estiver ativa, a justificativa é obrigatória. Não se deve usar contingência fora das hipóteses admitidas.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 17, inciso XI; DCS PEF v1.1.

7.11. E se o MDF-e depender do CT-e da empresa subcontratante?

Resposta: Questões fiscais de emissão de CT-e e MDF-e devem observar as regras das Secretarias de Fazenda e do CONFAZ. Para fins regulatórios, as informações do CIOT devem refletir a operação real e a relação contratual efetiva, sem criar dados fictícios para contornar limitações fiscais ou sistêmicas.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026; Ajuste SINIEF nº 21/2010, quando aplicável.

8. Validação automática do piso mínimo no CIOT
8.1. O sistema calcula automaticamente o piso mínimo?

Resposta: O sistema realiza validações automáticas relacionadas ao piso mínimo quando a operação cadastrada como carga lotação também se enquadrar na definição de transporte rodoviário de carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020. A validação depende dos dados declarados, como contratante, contratado, valor do frete, origem, destino, distância, carga e veículos. A existência de apenas um contratante, sozinha, não basta para caracterizar carga lotação para fins de aplicação da PNPM-TRC se faltarem os demais requisitos da norma.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-B; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII; Portaria SUROC nº 6/2026, art. 15; DCS PEF v1.1.

8.2. O CIOT pode ser gerado com frete abaixo do piso mínimo?

Resposta: Não, quando a operação estiver sujeita ao piso mínimo e à validação sistêmica. A geração do CIOT relacionado à operação cadastrada como carga lotação será submetida à validação do piso mínimo apenas quando a operação também se enquadrar na definição de transporte rodoviário de carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Nesses casos, se o valor declarado for inferior ao piso mínimo aplicável, o CIOT não será gerado. Quando a operação não preencher os requisitos da Resolução nº 5.867/2020, o cadastro no CIOT pode ocorrer sem essa validação automática específica, sem prejuízo de fiscalização posterior.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-B; Portaria SUROC nº 6/2026, art. 15, §§ 1º e 3º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII; DCS PEF v1.1.

8.3. O bloqueio do CIOT é decisão da Instituição de Pagamento?

Resposta: Não. O bloqueio decorre de validação sistêmica feita com base nas regras parametrizadas pela ANTT e nos dados declarados na operação. A Instituição de Pagamento transmite as informações e recebe o retorno do sistema, mas não decide, por conta própria, se o piso foi cumprido.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-B; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 15 e 28; DCS PEF v1.1.

8.4. Quem responde se os dados informados estiverem errados?

Resposta: Quem declara a operação deve responder pela veracidade, integridade e autenticidade das informações prestadas. Dados errados sobre contratante, transportador, veículos, carga, distância, origem, destino ou valor do frete podem gerar rejeição sistêmica, inconsistências e responsabilização administrativa, conforme o caso.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, art. 28; Resolução ANTT nº 5.862/2019, arts. 6º e 19.

8.5. Se o sistema bloquear o CIOT por valor abaixo do piso, o que devo fazer?

Resposta: O responsável deve revisar os dados informados e o valor do frete. Se os dados estiverem corretos e a operação estiver sujeita ao piso, o valor deve ser ajustado para patamar igual ou superior ao piso mínimo aplicável. Não se deve tentar contornar a validação com dados que não correspondam à operação real.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, art. 4º, § 2º; Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-B; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 19.

8.6. A carga fracionada terá bloqueio por piso mínimo?

Resposta: Em regra, não. A carga fracionada deve ser registrada por CIOT quando se tratar de transporte rodoviário remunerado de cargas, mas não se submete à validação automática do piso mínimo prevista para as operações que se enquadrem como transporte rodoviário de carga lotação nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Ainda assim, os dados declarados podem ser usados pela ANTT para controle, monitoramento e fiscalização da operação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII; Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-B; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15; DCS PEF v1.1.

8.7. O recebimento do CIOT significa que a operação está definitivamente regular?

Resposta: Não. O recebimento do CIOT indica que a operação foi registrada e passou pelas validações sistêmicas mínimas aplicáveis naquele momento. Isso não impede fiscalização posterior. A ANTT pode verificar CIOT, MDF-e, CT-e, nota fiscal, contrato e outros documentos para confirmar a realidade da operação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 9º, § 2º; Resolução ANTT nº 5.862/2019; Portaria SUROC nº 6/2026.

9. Distância, origem, destino e roteirização
9.1. Como funciona a validação da distância no CIOT?

Resposta: Para operações de carga lotação, o sistema valida a compatibilidade entre origem, destino e distância informada. A lógica adotada considera uma distância mínima de referência entre a origem e o destino informados. Valores acima desse limite podem ser aceitos, cabendo ao declarante a responsabilidade pelas informações prestadas.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1; Portaria SUROC nº 6/2026.

9.2. Qual distância deve ser considerada no cálculo do piso mínimo?

Resposta: A distância considerada é aquela percorrida entre a origem e o destino, em quilômetros, conforme os endereços registrados nos documentos fiscais ou de transporte. Para maior precisão, os pontos de origem e destino devem ser informados com o maior nível de detalhamento disponível.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 5º, § 1º, inciso I; Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1.

9.3. Como informar origem e destino no CIOT?

Resposta: Origem e destino devem ser informados no mesmo padrão de localização e com o maior nível de especificidade disponível. O sistema admite município, CEP ou coordenadas geográficas. Quando houver informação mais específica, ela deve prevalecer sobre a mais genérica.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, art. 12; DCS PEF v1.1.

9.4. Em trajetos curtos, municípios grandes ou municípios limítrofes, como evitar distorções?

Resposta: Nesses casos, recomenda-se informar coordenadas geográficas, quando disponíveis. Se forem informados apenas os códigos dos municípios, a validação pode considerar pontos representativos desses municípios, o que pode ser menos preciso para rotas curtas, áreas rurais, plantas industriais ou municípios de grande extensão.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1; Portaria SUROC nº 6/2026.

9.5. Qual solução de roteirização é utilizada pela ANTT?

Resposta: A ANTT utiliza soluções próprias e de terceiros, como OSRM e API Google, para apoiar a validação de distância e a análise de compatibilidade entre origem, destino e distância informada.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 12 e 13; DCS PEF v1.1.

9.6. Qual a tolerância entre a distância informada e a distância calculada?

Resposta: Valores abaixo da distância calculada pela ANTT podem ser aceitos quando forem distâncias possíveis, com retorno de mensagem de advertência. Na fiscalização, a ANTT poderá verificar se a distância declarada corresponde à distância efetivamente percorrida, com base no CIOT, documentos fiscais e demais elementos da operação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 9º, § 2º.

9.7. Quantos pares de origem e destino podem ser informados por CIOT?

Resposta: O sistema está preparado para aceitar até 100 pares de origem e destino por CIOT, observadas as regras operacionais e validações sistêmicas aplicáveis ao cadastramento da operação de transporte.

Base normativa/técnica: Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 12 e 13; DCS PEF v1.1.

10. Veículos, RNTRC e documentos
10.1. O transportador precisa estar ativo no RNTRC?

Resposta: Sim. O transportador contratado deve estar inscrito e ativo no RNTRC para realizar transporte rodoviário remunerado de cargas. O DCS possui serviço de consulta da situação do transportador e da frota.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 2º; Resolução ANTT nº 5.982/2022; DCS PEF v1.1.

10.2. O veículo precisa estar vinculado ao transportador?

Resposta: Sim. O sistema pode verificar a situação da frota e o vínculo dos veículos com o transportador. O DCS prevê o serviço ConsultarFrotaTransportador para verificar a situação de cada veículo sob posse ou propriedade do transportador.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1; Resolução ANTT nº 5.982/2022.

10.3. Quantos veículos podem ser registrados no CIOT?

Resposta: As regras operacionais do CIOT exigem o cadastramento de veículos automotor. Quando o veículo automotor informado for do tipo Caminhão Trator, deverá ser informado ao menos um implemento rodoviário, devendo ser registrados os implementos necessários para representar a composição veicular efetivamente utilizada na operação.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1.

10.4. Veículos com restrição judicial podem ser rejeitados?

Resposta: Sim. Conforme orientação pública da ANTT, veículos com restrição judicial podem ser rejeitados conforme as validações do sistema.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1.

10.5. Como consultar transportadores, veículos, Vale-Pedágio e CIOT?

Resposta: A ANTT disponibiliza consulta pública para transportadores, veículos cadastrados no RNTRC, Vale-Pedágio e PEF/CIOT no endereço https://consultapublica.antt.gov.br/. O interessado deve conferir a situação antes de contratar ou iniciar a operação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.982/2022; Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.024/2023; Portal de Consulta Pública da ANTT.

10.6. O que acontece se o CIOT tiver dados divergentes da contratação real?

Resposta: Gerar CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes à contratação efetiva do frete, com intuito de burlar a fiscalização, é infração sujeita a penalidade. Além disso, informações divergentes podem comprometer a fiscalização e a regularidade da operação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 6º, § 2º, e art. 19; Resolução ANTT nº 6.078/2026.

10.7. Após abrir uma ETC, posso continuar usando no CNPJ um caminhão vinculado ao CPF do transportador?

Resposta: Na hipótese de a operação de transporte ser realizada pela ETC, o veículo utilizado deve estar regularmente vinculado ao RNTRC do transportador que efetivamente realiza a operação. Assim, caso o caminhão seja de propriedade de pessoa física, ele poderá ser cadastrado no RNTRC da ETC na condição de arrendamento, observadas as regras da regulamentação vigente. Se o veículo permanecer vinculado apenas ao CPF do transportador, sem vínculo regular com a ETC que realizará o transporte, haverá inconsistência cadastral e dificuldade para geração do CIOT, além de que a realização da operação nessas condições constitui irregularidade sujeita à multa, nos termos da regulamentação vigente.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 2º; Resolução ANTT nº 5.982/2022; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 9º, 10 e 11.

10.8. Há regra específica para operação com travessia fluvial por balsa e troca do cavalo mecânico?

Resposta: A regulamentação do CIOT e do piso mínimo não traz, neste momento, regra específica para todas as particularidades de operações com travessia fluvial, carreta desatrelada e substituição do veículo trator. Nesses casos, a operação deve ser documentada com o maior cuidado possível, de modo que CIOT, MDF-e, CT-e e demais documentos reflitam a prestação efetiva, os veículos utilizados e os trechos executados. Como o CIOT exige informações sobre o veículo e a fiscalização pode confrontar os dados declarados com os documentos fiscais e a operação real, situações com troca de cavalo mecânico, balsa ou etapas multimodais devem observar a regulamentação aplicável e poderão demandar análise específica quando não houver solução operacional clara no sistema.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Resolução ANTT nº 5.867/2020; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 6º, 10, 11 e 12; DCS PEF v1.1.

10.9. Quem deve contratar os seguros obrigatórios em caso de subcontratação de ETC?

Resposta: A definição de responsabilidades por seguros obrigatórios deve observar a legislação e a regulamentação específicas sobre seguros no transporte rodoviário de cargas, além do contrato celebrado entre as partes. O CIOT registra a operação de transporte e suas informações operacionais, mas não substitui a análise das normas próprias sobre seguro. Assim, em caso de subcontratação de ETC, a responsabilidade deve ser verificada conforme a posição de cada agente na operação, o contrato firmado e as normas específicas aplicáveis aos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007; regulamentação específica de seguros aplicável ao transporte rodoviário de cargas.

10.10. Como tratar transporte de encomendas no bagageiro de ônibus para fins de CIOT?

Resposta: Quando houver transporte de cargas ou encomendas de terceiros mediante remuneração, deve-se verificar a incidência das regras do transporte rodoviário remunerado de cargas. A geração do CIOT exige que o transportador contratado esteja regular no RNTRC e que os dados da operação e dos veículos sejam compatíveis com o cadastramento. Se o serviço for realizado por empresa de transporte de passageiros utilizando bagageiro de ônibus, sem veículo cadastrado no RNTRC para transporte de cargas, poderá haver impedimento operacional ou necessidade de análise específica pela ANTT, pois o CIOT não substitui a regularidade cadastral exigida para o transporte rodoviário remunerado de cargas.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007; Resolução ANTT nº 5.982/2022; Resolução ANTT nº 5.862/2019, com alterações da Resolução ANTT nº 6.078/2026; DCS PEF v1.1.

11. Formas de pagamento, PEF e Vale-Pedágio
11.1. Quais formas de pagamento estão previstas no DCS?

Resposta: O DCS prevê os seguintes tipos de pagamento para fins de preenchimento das informações da operação: 1 - Instituição de Pagamento; 2 - Conta Corrente; 3 - Conta Poupança; 4 - Conta de Pagamento; 5 - Outros; e 6 - Pix. A forma de pagamento informada deve observar a Lei nº 11.442/2007, a Resolução ANTT nº 5.862/2019 e as regras específicas aplicáveis quando houver contratação de TAC ou TAC equiparado.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A; Resolução ANTT nº 5.862/2019, arts. 6º e 7º; Portaria SUROC nº 6/2026, art. 6º; DCS PEF v1.1.

11.2. Como deve ser pago o frete ao TAC ou TAC equiparado?

Resposta: O pagamento do frete ao TAC deve ser feito em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada pelo Banco Central, de livre escolha do TAC, observadas as regras legais e regulamentares. Para fins da Resolução ANTT nº 5.862/2019, a conta usada para pagamento do frete em contratações de TAC ou TAC equiparado deve ser de titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, sendo vedada a imposição pelo contratante.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 7º, com redação da Resolução ANTT nº 6.078/2026.

11.3. A carta-frete pode ser usada?

Resposta: Não. A utilização de carta-frete ou meio similar é vedada para remuneração do TAC ou TAC equiparado. Também é vedado usar meio de pagamento não previsto na regulamentação para esse fim.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A, § 6º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 22.

11.4. O pagamento em dinheiro pode substituir o PEF em contratação de TAC?

Resposta: Não. Na contratação de TAC ou TAC equiparado, o pagamento deve seguir as formas previstas na Lei nº 11.442/2007 e na Resolução ANTT nº 5.862/2019. Pagamento por meio diverso do previsto pode gerar penalidade.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A; Resolução ANTT nº 5.862/2019, arts. 7º, 19 e 22.

11.5. O contratante pode impor ao TAC uma conta ou instituição específica?

Resposta: Não. A conta ou meio indicado deve observar a livre escolha do TAC, nos termos da lei e da regulamentação. A imposição pelo contratante é vedada e pode gerar penalidade.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A, § 1º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 7º e art. 19, inciso I, alínea e.

11.6. Pode haver desconto, deságio ou cobrança para efetivar o crédito do frete?

Resposta: Não. O contratante ou subcontratante não deve efetuar deságio ou desconto indevido sobre o frete nem cobrar valor para efetivar créditos nos meios de pagamento previstos. Isso pode gerar penalidade.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 16, inciso III, e art. 19, inciso I, alínea d.

11.7. O Vale-Pedágio obrigatório pode ser descontado do frete?

Resposta: Não. O Vale-Pedágio obrigatório não integra a remuneração do transportador e não deve ser descontado do frete. Ele deve ser antecipado ao transportador conforme a Lei nº 10.209/2001 e regulamentação aplicável.

Base normativa/técnica: Lei nº 10.209/2001; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 6º, inciso VIII; Resolução ANTT nº 5.867/2020; Resolução ANTT nº 6.024/2023.

11.8. A Instituição de Pagamento pode cobrar pela geração do CIOT?

Resposta: Não. A geração do CIOT deve ser gratuita. A Instituição de Pagamento pode oferecer soluções adicionais, mas não pode cobrar do transportador pela utilização dos serviços gratuitos previstos na regulamentação.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, § 3º, art. 5º, § 2º, e art. 19, inciso III, alínea a.

11.9. O Vale-Pedágio pode ser pago pela transportadora e depois reembolsado pelo contratante?

Resposta: Não. O reembolso posterior do Vale-Pedágio à transportadora não constitui medida prevista na regulamentação como forma regular de cumprimento da obrigação. A regra do Vale-Pedágio obrigatório exige que o contratante antecipe o valor ao transportador, até o momento do embarque, por meio de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO habilitada pela ANTT, no valor necessário à livre circulação entre a origem e o destino da viagem contratada. A adoção de reembolso posterior pode contrariar a lógica da norma e caracterizar forma de burlar a regra que busca garantir ao transportador o direito de receber, antecipadamente, o valor necessário ao pagamento dos pedágios.

Base normativa/técnica: Lei nº 10.209/2001; Resolução ANTT nº 6.024/2023, arts. 3º, 4º, 7º e 23; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 5º, quando aplicável ao piso mínimo.

12. Integração técnica, DCS e ambientes
12.1. O que é o DCS?

Resposta: DCS significa Documento de Contrato de Serviço. Ele define os serviços, padrões de integração, regras operacionais e validações aplicáveis às integrações entre Instituições de Pagamento, ETCs e ANTT.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1.

12.2. Qual é a arquitetura de integração do PEF/CIOT?

Resposta: A integração é realizada por Web Services REST, com mensagens em formato JSON, comunicação HTTPS com TLS e autenticação por certificado digital ICP-Brasil. O serviço é de uso restrito e o acesso depende da validação do certificado digital.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1.

12.3. Quais certificados digitais são aceitos?

Resposta: O DCS prevê certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, do tipo A1 ou A3, com os requisitos técnicos indicados no documento.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1.

12.4. Quais são os ambientes disponíveis?

Resposta: Às Instituições de Pagamento cadastradas na ANTT para gerar o CIOT, são disponibilizados ambiente de homologação e ambiente de produção para integração sistêmica. Os endereços indicados são: homologação em appservices-hml.antt.gov.br e produção em appservices.antt.gov.br.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019; Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1.

12.5. O que são códigos de retorno?

Resposta: Códigos de retorno são mensagens de sucesso, erro, advertência ou validação devolvidas pelo sistema após o envio das informações. Eles orientam o declarante ou integrador sobre o resultado do processamento e sobre eventuais correções necessárias.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1.

12.6. O que é AvisoTransportador?

Resposta: É uma mensagem de aviso cadastrada pela ANTT para o contratado. Quando existir essa mensagem no retorno do sistema, sua apresentação ao transportador e impressão no documento correspondente são obrigatórias, conforme o DCS.

Base normativa/técnica: DCS PEF v1.1, leiaute de saída do serviço DeclaracaoOperacaoTransporte.

13. Fiscalização, autuações e penalidades
13.1. Como a ANTT fiscaliza o piso mínimo?

Resposta: A ANTT pode usar o documento que caracteriza a operação de transporte, documentos fiscais, informações do CIOT, MDF-e, CT-e, notas fiscais, contrato e outros meios idôneos de prova. O CIOT é um elemento importante de rastreabilidade e cruzamento de informações, mas não substitui a análise dos demais documentos e da operação real.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 9º, § 2º; Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026.

13.2. Quem pode ser multado por pagar abaixo do piso mínimo?

Resposta: O contratante ou subcontratante que contratar transporte sujeito ao piso mínimo por valor inferior ao devido pode ser autuado, conforme a regulamentação. A análise depende da operação, da cadeia contratual e dos documentos que comprovam quem contratou e quem pagou o frete.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, art. 5º, §§ 4º e 6º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 9º.

13.3. Qual é a consequência de contratar abaixo do piso mínimo?

Resposta: A não observância do piso mínimo sujeita o infrator às consequências previstas na Lei nº 13.703/2018 e na regulamentação da ANTT, incluindo indenização ao transportador e penalidades administrativas. Em hipóteses de reiteração ou reincidência, a legislação também prevê medidas mais gravosas, conforme regulamentação.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, art. 5º, §§ 4º e 6º, arts. 5º-A a 5º-E, com alterações da Medida Provisória nº 1.343/2026; Resolução ANTT nº 5.867/2020.

13.4. O TAC é multado por aceitar frete abaixo do piso?

Resposta: O TAC não é multado por aceitar frete abaixo do piso. A responsabilização pelo pagamento abaixo do piso recai sobre quem contrata o serviço em valor inferior ao piso mínimo, conforme a legislação e a regulamentação. O TAC é o prestador do serviço e deve receber, quando aplicável, valor igual ou superior ao piso mínimo.

Base normativa/técnica: Lei nº 13.703/2018, arts. 4º e 5º; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 9º.

13.5. A Instituição de Pagamento pode ser penalizada?

Resposta: Sim, quando descumprir obrigações previstas na Resolução ANTT nº 5.862/2019, como cobrar por serviços gratuitos, deixar de repassar informações à ANTT, deixar de disponibilizar meios necessários, paralisar serviços sem autorização ou usar contingência sem aviso e justificativa, conforme as hipóteses da norma.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, arts. 17 e 19, inciso III.

13.6. O que acontece se o CIOT não for vinculado ao MDF-e?

Resposta: A falta de cadastramento do CIOT no MDF-e pode gerar penalidade, conforme a Resolução ANTT nº 5.862/2019, alterada pela Resolução ANTT nº 6.078/2026. O CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente, quando aplicável.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-C; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 19, incisos I e VI.

13.7. Se a subcontratação não aparece claramente nos documentos, como a ANTT pode analisar?

Resposta: A ANTT pode analisar o conjunto de informações disponíveis: CIOT, MDF-e, CT-e, notas fiscais, contrato, comprovantes de pagamento, dados do RNTRC e outros elementos de prova. Os documentos devem refletir a cadeia contratual real, pois divergências podem gerar inconsistências e responsabilização.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 9º, § 2º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 6º, § 2º; Portaria SUROC nº 6/2026.

13.8. Como denunciar irregularidade?

Resposta: Irregularidades podem ser encaminhadas pelos canais oficiais da ANTT, com documentos que ajudem a identificar a operação, como CIOT, MDF-e, CT-e, nota fiscal, contrato, comprovantes de pagamento, placas, RNTRC e dados das partes. Quanto mais completas forem as informações, melhor será a análise pela Agência.

Base normativa/técnica: Canais oficiais de atendimento e Ouvidoria da ANTT; Resolução ANTT nº 5.867/2020; Resolução ANTT nº 5.862/2019.

13.9. A ANTT pode fiscalizar operação de transporte de cargas realizada dentro do mesmo município?

Resposta: ISim. A operação de transporte rodoviário remunerado de cargas realizada dentro do mesmo município está sujeita à fiscalização da ANTT quando se enquadrar nas regras regulatórias aplicáveis ao transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. A fiscalização pode verificar, entre outros pontos, se a operação foi registrada por meio de CIOT, se as informações declaradas correspondem à operação efetivamente realizada, se o transportador e o veículo estão regulares no RNTRC e se o piso mínimo de frete foi observado quando a operação atender aos requisitos da Lei nº 13.703/2018 e da Resolução ANTT nº 5.867/2020. O fato de a operação ocorrer dentro de um único município ou de ser documentada por documento fiscal municipal não afasta, por si só, a competência da ANTT para fiscalizar as obrigações regulatórias relativas ao CIOT e ao piso mínimo, quando aplicáveis.

Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007; Lei nº 13.703/2018; Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026; Resolução ANTT nº 5.867/2020; Resolução ANTT nº 5.982/2022; Portaria SUROC nº 6/2026.

14. Acompanhamento, canais e aprimoramento
14.1. O FAQ resolve lacunas entre regra fiscal e regra regulatória?

Resposta: Não. Este FAQ orienta a leitura das regras da ANTT, mas não altera normas fiscais, não substitui orientações das Secretarias de Fazenda e não cria exceções. Quando houver dúvida que dependa de regra fiscal, o interessado deve consultar o órgão fazendário competente, sem prejuízo de observar as obrigações regulatórias perante a ANTT.

Base normativa/técnica: Caráter orientativo do FAQ; Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 5.867/2020.

14.2. Como acessar os normativos da ANTT?

Resposta: Os normativos da ANTT podem ser acessados no sistema ANTT Legis, disponível em https://anttlegis.antt.gov.br/. A ANTT também mantém página com orientações e normativos relacionados ao transporte de cargas, acessível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas.

Base normativa/técnica: Portal ANTT Legis; Portal da ANTT - Cargas.

14.3. Para onde enviar dúvidas sobre CIOT?

Resposta: As dúvidas sobre CIOT podem ser encaminhadas por meio dos canais indicados em https://www.gov.br/antt/pt-br/canais-atendimento/fale-conosco. No caso das Instituições de Pagamento, a ANTT disponibiliza canal direto para esclarecimento de dúvidas técnicas relacionadas à integração de sistemas e para sugestões relacionadas ao tema.

Base normativa/técnica: Portal da ANTT - Fale Conosco; Portaria SUROC nº 6/2026; DCS PEF v1.1.

14.4. Como participar das tomadas de subsídios, audiências públicas ou outro processo participativo a fim de contribuir para revisão das normas?

Resposta: A ANTT publica no Diário Oficial da União e noticia em seu site oficial, https://www.gov.br/antt, as informações sobre a abertura de tomadas de subsídios, consultas públicas, audiências públicas, reuniões participativas e outros processos de participação social. A Agência também disponibiliza os processos participativos no sistema ParticipANTT, acessível em https://participantt.antt.gov.br/. Os avisos indicam o tema, os prazos, a forma de envio das contribuições e, quando houver, as orientações para participação em sessão pública, presencial, virtual ou híbrida.

Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 6.020/2023, arts. 2º, 3º, 16, 17, 23 e 24.

Dúvidas e sugestões devem ser enviadas para o e-mail pef@antt.gov.br

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