Resposta: O art. 5º, §2º, da Resolução ANTT nº 5.862/2019 prevê que a Instituição de Pagamento poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e à geração do CIOT, sendo facultada a cobrança por esses serviços.
Assim, a regulamentação vigente não impõe às Instituições de Pagamento a obrigatoriedade de disponibilizar gratuitamente o serviço de geração do CIOT. A geração gratuita do CIOT é viabilizada pela ANTT por meio da integração direta ao Web Service/API disponibilizado pela Agência, nos casos em que essa modalidade for admitida pela norma.
Ressalta-se, contudo, que, nas operações que envolvam TAC ou TAC equiparado, a geração do CIOT deve ocorrer por meio de Instituição de Pagamento autorizada, nos termos da regulamentação aplicável, sujeitando-se às condições operacionais e comerciais oferecidas pela instituição escolhida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações regulatórias pertinentes.
Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, § 3º, art. 5º, § 2º, e art. 19, inciso III,