Resposta: Não. A utilização de carta-frete ou meio similar é vedada para remuneração do TAC ou TAC equiparado. Também é vedado usar meio de pagamento não previsto na regulamentação para esse fim.
Base normativa/técnica: Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A, § 6º; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 22.