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ANTAQ publica norma sobre afretamento de embarcação por empresa brasileira para operar na navegação interior

Resolução foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (4)
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Publicado em 04/03/2021 10h49 Atualizado em 31/10/2022 14h57

A ANTAQ publicou, nesta quinta-feira (4), no Diário Oficial da União, a Resolução No 41, de 03 de março 2021, que estabelece critérios e procedimentos para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação para operar na navegação interior. O afretamento é um contrato em virtude do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante remuneração pelo afretamento, podendo transferir ou não a sua posse.

O gerente substituto de Regulação da Navegação Interior, Pedro Soares, explica que a Resolução No 41 substitui, a partir de 1º de abril, a Resolução ANTAQ nº 1.864, de 4 de novembro de 2010. A publicação atende ao Decreto nº 10.139, de 2019, que determina a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto pelos órgãos ou entidade que os editou.

Conforme a norma, a autorização de afretamento será formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, observará o disposto nas leis e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, nas convenções e nos acordos internacionais.

A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por embarcação de bandeira brasileira e embarcação de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação (EBN), exclusivamente nos casos previstos na Resolução No 41 e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos. A EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por espaço, por tempo e a casco nu.

O afretamento de embarcação estrangeira, por viagem, por espaço ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional, depende de autorização da ANTAQ, e só poderá ocorrer nos seguintes casos: quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido; quando verificado interesse público, devidamente justificado; e quando em substituição a embarcações em construção no país, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de 36  meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.

De acordo com a resolução, independe de autorização da ANTAQ, o afretamento de embarcação: de bandeira brasileira para a navegação interior; estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 666, 2 de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação interior de percurso internacional; e  estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no país, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.

A EBN afretadora é responsável perante à ANTAQ por todos documentos e informações relativos ao registro e à autorização de afretamento solicitados. A Agência poderá, a qualquer momento: solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e às convenções nacionais e aos acordos e aos tratados internacionais vigentes de que o Brasil seja parte; exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da autorização de afretamento; acompanhar a execução do contrato de afretamento; e solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.

Circularização

A EBN requerente do afretamento deverá circularizar consulta a todos os proprietários e possuidores de embarcações de bandeira brasileira. A circularização é um procedimento de consulta formulada por EBN sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira. A consulta será realizada em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, com antecedência mínima de três dias úteis, a contar: no caso de o afretamento por viagem ou espaço, da data de início do embarque; e no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, da entrega da embarcação.

Conforme Soares, a Resolução No 41 atualiza as principais regras de circularização, utilizando meios preferencialmente eletrônicos e fortalecendo os controles dos processos de afretamento, nos moldes do Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio (SAMA). O gerente substituto ressalta que, em até 180 dias, a partir da vigência da norma, será implementado o Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Interior (SANI), que será o sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet.

“O sistema tem o propósito de agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos. A ideia é que o SANI funcione nos mesmos moldes do SAMA, respeitadas algumas particularidades da navegação interior”, detalha Soares.

O gerente substituto ainda listou as vantagens do SANI que se pretendem atingir: modernizar a sistemática de afretamentos na navegação interior; reduzir o período de tramitação das solicitações de afretamentos; facilitar requerimento e instrução inicial dos procedimentos para os agentes demandantes; criar ambiente virtual de negociação para os agentes do mercado, na hipótese de bloqueio de circularização; trazer maior transparência; minimizar a possibilidade de falha humana no processo; aprimorar o gerenciamento nas diversas etapas dos processos; e possibilitar a produção de dados estatísticos para ANTAQ.

“Por fim, destacam-se outras melhorias significativas presentes na norma, como a exclusão da restrição de circularização na mesma bacia hidrográfica da EBN; a possibilidade de subafretamentos, de forma a manter a uniformidade com o procedimento já adotado na navegação marítima; as hipóteses de liberação de carga prescrita; e a exclusão da necessidade de envio pelas EBNs de cópia autenticada de documentos e a inclusão da possibilidade de autenticação de documentos pela ANTAQ”, listou Soares.

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