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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 309, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

Aprova a Norma de Referência nº 17/2026, que dispõe sobre diretrizes para o reúso não potável de água proveniente de efluentes da prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário.

O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 961ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 3 de novembro de 2026, considerando o disposto no art. 4º-A, caput e §1º, IX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e no Processo nº 02501.003545/2024-38, especialmente tendo em conta a Consulta Pública nº 11/2025 e a Audiência Pública nº 002/2026, que colheram subsídios para elaboração desta Norma de Referência, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Norma de Referência ANA nº 17/2026, anexa a esta Resolução, que dispõe sobre diretrizes para o reúso não potável de água proveniente de efluentes da prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2027.

LEONARDO GÓES

Este texto não substitui a versão publicada no DOU 209, Seção 69, Página 1, de 06/11/2026. 

ANEXO

NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 17/2026

Estabelece diretrizes para o reúso não potável de água proveniente de efluentes da prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Norma de Referência estabelece diretrizes para o reúso não potável de água proveniente de efluentes da prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário e define critérios mínimos para a seleção de municípios para os quais serão elaborados estudos de viabilidade técnico- econômica.

Parágrafo único. As diretrizes referidas no caput abrangem a disponibilização e a destinação de efluentes sanitários, em estado bruto ou tratado, exclusivamente como insumo para a produção de água de reúso.

Art. 2º Esta Norma de Referência aplica-se:

I - às entidades reguladoras infranacionais, no exercício de suas competências regulatórias sobre o reúso não potável de água proveniente de efluentes da prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário;

II - aos titulares dos serviços públicos de esgotamento sanitário, na formulação de políticas, diretrizes e instrumentos de planejamento que envolvam o reúso não potável de água;

III - aos prestadores de serviços públicos de esgotamento sanitário, que realizem ou venham a realizar, direta ou indiretamente, o fornecimento de efluentes sanitários para produção de água de reúso, compreendidas as atividades de planejamento, produção, distribuição ou fornecimento de água de reúso para fins não potáveis, bem como a elaboração dos respectivos estudos de viabilidade técnico- econômica previstos nesta Norma de Referência;

IV - aos produtores e distribuidores de água de reúso não potável, públicos ou privados, vinculados ou não à prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário; e

V - aos usuários de água de reúso não potável, públicos ou privados, quanto às obrigações previstas nesta Norma de Referência.

§ 1º Esta Norma de Referência aplica-se às formas de prestação direta, aos contratos de programa, aos contratos de concessão e às parcerias público-privadas que envolvam o fornecimento de efluentes sanitários gerados na prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário ou a produção, distribuição ou fornecimento de água de reúso não potável.

§ 2º É facultada aos titulares e às entidades reguladoras infranacionais a adoção das disposições desta Norma de Referência em projetos, contratos ou iniciativas de reúso não potável de água que não se enquadrem nas hipóteses do § 1º, com vistas à harmonização de práticas, promoção da sustentabilidade e aprimoramento da regulação local, respeitadas as condições contratuais e operacionais existentes.

Art. 3º Esta Norma de Referência não se aplica:

I - ao reúso potável de água;

II - ao aproveitamento de águas pluviais;

III - ao reúso interno, de águas cinzas e de efluentes gerados na própria edificação; e

IV - às demais modalidades de reúso cujas fontes de água residual não provenham de infraestrutura de serviços públicos de esgotamento sanitário.

Art. 4º A atuação dos agentes disciplinados por esta Norma de Referência deve observar as competências legalmente atribuídas, as normas ambientais, de saúde pública e de recursos hídricos, bem como as demais disposições legais vigentes e aplicáveis.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Norma de Referência, consideram-se:

I - águas cinzas: água servida originada de edificações residenciais, proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques, máquinas de lavar roupa, pias de cozinha e máquinas de lavar louça, excluídas as águas oriundas de vasos sanitários;

II - água de reúso: água produzida por meio do tratamento de efluentes provenientes da prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário, destinada à reutilização para fins não potáveis, que, após tratamento, apresenta qualidade compatível com os critérios de qualidade mínimos exigidos para utilização nas modalidades pretendidas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgãos ambientais e de saúde pública;

III - contrato de fornecimento de água de reúso: negócio jurídico firmado entre o produtor ou distribuidor e o usuário, público ou privado, que estabelece as condições técnicas, operacionais, comerciais, ambientais e de saúde pública para a produção, distribuição e utilização de água de reúso, bem como os direitos e deveres das partes, a alocação de riscos e as respectivas responsabilidades por danos decorrentes dessas atividades, observados os usos previstos e as normas aplicáveis;

IV - contrato de fornecimento de efluente sanitário: negócio jurídico firmado entre o prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário e o produtor de água de reúso, que estabelece as condições técnicas, operacionais, comerciais, ambientais e de saúde pública para fornecimento de efluentes sanitários ainda não caracterizados como água de reúso, bem como os direitos e deveres das partes, a alocação de riscos e as respectivas responsabilidades por danos decorrentes dessas atividades, observadas as características dos efluentes sanitários, os usos previstos e as normas aplicáveis;

V - distribuidor de água de reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que distribui água de reúso, sem alteração da sua qualidade, para utilização por usuários de água de reúso, em observância às prerrogativas estabelecidas nesta Norma de Referência, facultado o exercício da atividade pelo próprio produtor de água de reúso, sem prejuízo das definições e classificações adotadas na legislação vigente, incluídas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente;

VI - estação produtora de água de reúso: unidade de tratamento que utiliza operações e processos físico-químicos ou biológicos para adequar efluentes sanitários aos critérios de qualidade exigidos para as modalidades pretendidas de reúso não potável de água;

VII - modalidades de reúso não potável de água: categorias de utilização de água de reúso proveniente de efluentes sanitários, para fins que prescindam de potabilidade, classificados conforme a disciplina normativa vigente expedida pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente;

VIII - prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário: órgão ou entidade pública ou privada a quem o titular tenha atribuído a competência para prestar serviços públicos de esgotamento sanitário, por meio de norma ou contrato, compreendidos os contratos de concessão comum e de parceria público-privada, ou instrumentos congêneres;

IX - plano de gestão de riscos: documento técnico que identifica, analisa, avalia e estabelece medidas de prevenção, controle e resposta a eventos adversos para os perigos e riscos potenciais à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança operacional associados à produção, distribuição e uso da água de reúso, de maneira específica e adequada às modalidades pretendidas de reúso não potável de água;

X - produtor de água de reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reúso para fins não potáveis a partir de efluentes sanitários, facultado o exercício da atividade pelo próprio prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário, sem prejuízo das definições e classificações adotadas na legislação vigente, incluídas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente;

XI - reúso interno: reúso planejado de água no próprio local onde foi gerada, sem que haja seu lançamento prévio na infraestrutura de serviços públicos de esgotamento sanitário, o qual ocorre com ou sem tratamento intermediário, desde que compatível com a qualidade requerida pelo uso subsequente;

XII - reúso não potável de água: utilização de água de reúso para fins não potáveis, que compreende as modalidades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente, em conformidade com a legislação vigente; e

XIII - usuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água de reúso proveniente de efluentes sanitários, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente e a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES

Seção I - Do Titular dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário

Art. 6º São obrigações do titular dos serviços públicos de esgotamento sanitário, no que se refere às ações e metas de reúso não potável de água, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Norma de Referência e nos atos normativos editados pela entidade reguladora infranacional:

I - estabelecer, nos contratos relativos à prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário, ações e metas relacionadas ao reúso não potável de água, observados os ciclos de planejamento, revisão contratual e modelagem de novas contratações;

II - integrar as ações e metas aos planos municipais ou regionais de saneamento básico;

III - assegurar a compatibilidade entre os contratos de prestação de serviços e os planos de saneamento básico, com a realização de avaliação sobre a necessidade de adequação contratual por ocasião de cada revisão do respectivo plano, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - acompanhar e avaliar o cumprimento das ações e metas estabelecidas em planos e contratos;

V - promover mecanismos de transparência e publicidade quanto aos seus resultados; e

VI - assegurar, nos casos de prestação regionalizada dos serviços públicos de esgotamento sanitário, a compatibilização das ações, metas e instrumentos relacionados ao reúso não potável de água entre os entes integrantes da regionalização, observados os respectivos contratos e instrumentos de planejamento.

Seção II - Do Prestador de Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário

Art. 7º São obrigações do prestador, sem prejuízo das demais previstas no contrato ou instrumento congênere de prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário, nesta Norma de Referência e nos atos normativos editados pela entidade reguladora infranacional:

I - disponibilizar o efluente sanitário em quantidade, regularidade e qualidade compatíveis com o contrato de fornecimento de efluente sanitário;

II - comunicar ao produtor de água de reúso eventuais interrupções, alterações de quantidade ou de qualidade dos efluentes disponibilizados, observados os prazos e critérios contratuais;

III - implementar mecanismos de monitoramento da quantidade e da qualidade dos efluentes sanitários disponibilizados, com o reporte periódico ao produtor de água de reúso, conforme definido pelas partes; e

IV - obter e manter válidas as licenças e autorizações ambientais exigíveis em seu escopo de atuação, ou, alternativamente, a respectiva dispensa de licenciamento ambiental, quando prevista na legislação pertinente, bem como solicitar a retificação das outorgas de direito de uso de recursos hídricos, quando necessárias.

§ 1º Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverão conter, expressamente, cláusula que discipline as possíveis fontes de receitas decorrentes da alienação e uso de efluentes sanitários para a produção de água de reúso, incluindo, quando aplicável, a forma de compartilhamento entre o contratante e o contratado, observado o disposto no art. 10-A da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 2º O contrato de fornecimento de efluente sanitário ou de água de reúso celebrado pelo prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário deve conter cláusula compatível com as disposições do contrato ou instrumento congênere de prestação dos serviços públicos relativas à alienação e o uso de efluentes sanitários, inclusive quanto à qualificação das receitas dela decorrentes, à contabilização, ao eventual compartilhamento e ao reporte de informações à entidade reguladora infranacional, nos termos das normas de referência da ANA que disciplinem a regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 3º O prestador é responsável pela disponibilização das informações referentes ao monitoramento da qualidade dos efluentes sanitários para a entidade reguladora infranacional e outros órgãos e entes competentes.

Seção III - Do Produtor e do Distribuidor de Água de Reúso

Art. 8º São obrigações comuns ao produtor e ao distribuidor de água de reúso, no âmbito de aplicação delimitado pelo art. 2º e sem prejuízo das demais previstas em contrato, nesta Norma de Referência e nos atos normativos da entidade reguladora infranacional:

I - fornecer água de reúso em quantidade, regularidade e qualidade adequadas aos usos contratados, conforme critérios de qualidade mínimos aplicáveis;

II - elaborar, implementar e manter atualizado plano de gestão de riscos associados às atividades sob sua responsabilidade;

III - monitorar a quantidade e a qualidade da água de reúso e reportar as informações à parte contratual subsequente, observada a disciplina do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e Conselho Nacional do Meio Ambiente;

IV - comunicar eventuais interrupções ou alterações significativas de quantidade e de qualidade, observados os prazos e critérios contratuais;

V - obter e manter válidas as licenças e autorizações ambientais exigíveis em seu escopo de atuação, ou, alternativamente, a respectiva dispensa de licenciamento ambiental, quando prevista na legislação pertinente, bem como as outorgas exigidas;

VI - garantir o cumprimento das normas de saúde e segurança dos trabalhadores; e

VII - disponibilizar informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização pelas autoridades competentes.

§ 1º Compete especificamente ao produtor de água de reúso:

I - operar e manter a infraestrutura de produção de água de reúso;

II - adotar medidas necessárias para garantir a conformidade da água de reúso com as normas e critérios de qualidade mínimos aplicáveis; e

III - dar destinação final ambientalmente adequada aos subprodutos do processo de tratamento e aos efluentes sanitários que não atenderem aos parâmetros de qualidade estabelecidos para a modalidade de reúso não potável a que se destinarem.

§ 2º Compete especificamente ao distribuidor de água de reúso:

I - operar e manter as infraestruturas de armazenamento e transporte de água de reúso;

II - identificar os veículos e equipamentos utilizados no transporte e entrega de água de reúso; e

III - manter atualizadas as informações dos pontos de distribuição de água de reúso.

§ 3º O monitoramento da qualidade da água de reúso deve ser compatível com o riscoassociado à modalidade de reúso, considerados frequência, parâmetros e procedimentos de amostragem, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Os resultados do monitoramento da qualidade da água de reúso devem subsidiar a atualização do plano de gestão de riscos de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Seção IV - Do Usuário de Água de Reúso

Art. 9º São obrigações do usuário de água de reúso, no âmbito de aplicação delimitado no art. 2º e sem prejuízo das demais disposições previstas em contrato, nesta Norma de Referência e nos atos normativos da entidade reguladora infranacional:

I - utilizar a água de reúso exclusivamente nas modalidades autorizadas em contrato e em conformidade com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao uso contratado;

II - garantir o pagamento da quantidade mínima contratada, quando estabelecida em contrato a garantia de demanda;

III - manter equipe devidamente capacitada para o recebimento, armazenamento, transporte e utilização de água de reúso;

IV - elaborar, implementar e manter atualizado plano de gestão de riscos associados às operações de utilização da água de reúso;

V - adotar medidas de segurança que evitem riscos à saúde pública, ao meio ambiente e aos trabalhadores envolvidos;

VI - comunicar ao produtor ou distribuidor eventuais anomalias, alterações de qualidade ou incidentes relacionados ao uso da água de reúso;

VII - manter registros atualizados das operações de uso da água de reúso, incluídos os volumes utilizados, destinações e eventuais ocorrências;

VIII - garantir o acesso às informações necessárias à fiscalização pelas autoridades competentes; e

IX - vedar conexões cruzadas, mistura indevida ou contaminação de sistemas de água potável sob sua responsabilidade operacional.

§ 1º A alteração de modalidade de reúso depende de avaliação técnica, ambiental e de saúde pública prévias, nos termos do ordenamento setorial vigente, e deve ser formalizada por meio de aditivo contratual.

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o usuário às responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

Seção V - Das Entidades Reguladoras Infranacionais

Art. 10. São obrigações das entidades reguladoras infranacionais, sem prejuízo das demais previstas em contratos e nesta Norma de Referência:

I - selecionar, em articulação com os titulares e os prestadores de serviços públicos de esgotamento sanitário, os municípios para elaboração de estudos de viabilidade técnico-econômica de projetos de reúso não potável de água, observados os critérios mínimos e diretrizes previstos nos arts. 11 e 12 desta Norma e em seu ato normativo sobre reúso não potável de água;

II - avaliar, quanto ao conteúdo mínimo do seu ato normativo sobre reúso não potável de água, os estudos de viabilidade técnico-econômica elaborados pelos prestadores de serviços públicos de esgotamento sanitário;

III - fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas no seu ato normativo sobre reúso não potável de água;

IV - fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, os contratos de fornecimento de efluentes sanitários para produção de água de reúso e os contratos de fornecimento de água de reúso celebrados por prestadores de serviços públicos regulados; e

V - promover a articulação com os órgãos ambientais, de recursos hídricos e de saúde pública, bem como com as instâncias de governança interfederativa existentes, com vistas à compatibilização de normas e procedimentos relacionados à produção, fornecimento e uso não potável de água de reúso.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 11. A seleção dos municípios de que trata o inciso I do art. 10 deve observar os critérios mínimos e diretrizes estabelecidos nesta Norma de Referência e em atos normativos editados pela entidade reguladora infranacional.

Art. 12. Para fins da seleção de que trata o art. 11, serão obrigatoriamente incluídos os municípios situados em bacias hidrográficas nas quais os planos de recursos hídricos ou os programas de efetivação do enquadramento prevejam ações de reúso não potável de água, sem prejuízo da inclusão de municípios que atendam a, pelo menos, um dos seguintes critérios adicionais:

I - que enfrentam escassez hídrica recorrente ou sazonal ou afetados por eventos climáticos extremos que impactem a oferta hídrica;

II - situados em sub-bacias com balanço hídrico crítico, com alto índice de comprometimento hídrico para diluição de efluentes sanitários, mesmo que tratados;

III - com projetos de estações de tratamento de esgotos em fase de concepção ou anterior; e

IV - com potenciais usuários de água de reúso localizados no entorno de estações de tratamento de esgotos em operação ou em expansão.

§ 1º Para subsidiar a seleção dos municípios, os titulares do serviço público de esgotamento sanitário e as entidades reguladoras infranacionais podem promover chamamento público para identificar interessados na utilização de água de reúso não potável.

§ 2º O chamamento público de que trata o § 1º tem caráter prospectivo e não vinculante, e destina-se à coleta de informações sobre a potencial demanda por água de reúso não potável, incluídas quantidades estimadas de consumo, requisitos de qualidade da água de reúso, localização dos potenciais usuários e demais condições de fornecimento.

§ 3º A identificação de interessados no âmbito do chamamento público não implica obrigatoriedade de implementação de projetos de reúso.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA OS ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICO-ECONÔMICA

Art. 13. Após a seleção dos municípios, na forma do Capítulo III, os prestadores de serviços públicos de esgotamento sanitário nos municípios selecionados devem elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica para projetos de reúso não potável de água proveniente de efluentes sanitários, conforme o conteúdo mínimo definido nesta Norma de Referência e em atos normativos da entidade reguladora infranacional, incluídos:

I - chamamento público, no prazo estabelecido pela entidade reguladora infranacional, para identificar interessados na produção ou na utilização de água de reúso não potável e subsidiar a elaboração dos estudos de viabilidade técnico-econômica e a estruturação do modelo de negócio;

II - levantamento dos percentis de vazões, consideradas bases temporais representativas, e dos horários de disponibilização de efluentes sanitários nas estações de tratamento de esgotos em operação;

III - apresentação de dados históricos de qualidade dos efluentes sanitários nas estações de tratamento de esgotos em operação, consideradas bases temporais representativas e incluídos parâmetros físico-químicos e microbiológicos;

IV - identificação ou confirmação de potenciais usuários de água de reúso no entorno da estação de tratamento de esgoto e projeção das respectivas demandas, acompanhadas dos critérios de qualidade e frequência de monitoramento requeridos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e Conselho Nacional do Meio Ambiente, observadas as normas ambientais, de saúde pública e legislação vigentes e incluídos parâmetros físico-químicos e microbiológicos por modalidade de reúso;

V - análise comparativa de alternativas para as instalações de produção e distribuição de água de reúso, de modo a justificar a solução técnica proposta;

VI - descrição técnica das principais instalações de produção e distribuição de água de reúso necessárias ao atendimento das demandas projetadas, compreendidos o tipo de tratamento, as vazões, os equipamentos e as dimensões das linhas de adução e demais unidades do sistema;

VII - projeção de investimentos para implantação, operação e manutenção das instalações de produção e distribuição de água de reúso, compreendidos o sistema de tratamento, estações elevatórias, tubulações para transporte de efluentes sanitários, água de reúso e rejeitos de processo, bem como tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos subprodutos gerados;

VIII - definição da taxa interna de retorno ou parâmetro compatível, do horizonte temporal da análise com mínimo de dez anos, e identificação das fontes de financiamento, incluídos credores e custo de capital;

IX - observação das disposições contratuais referentes ao compartilhamento de receitas adicionais, bem como das normas de referência da ANA que disciplinem a regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando aplicáveis; e

X - descrição dos benefícios socioeconômicos e ambientais decorrentes da implementação do projeto de reúso, tais como geração de empregos, aumento da segurança hídrica, estímulo à conscientização ambiental ou outros de natureza assemelhada.

§ 1º Na elaboração dos estudos de viabilidade técnico-econômica de que trata o caput, o prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário deve consultar, previamente à sua formalização, os órgãos ambientais, de saúde pública e de recursos hídricos, para identificar e considerar, conforme a modalidade pretendida de reúso não potável de água, os requisitos, parâmetros técnicos, critérios de avaliação, condicionantes operacionais e diretrizes aplicáveis.

§ 2º No chamamento público de que trata o inciso I deste artigo, o prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário deve:

I - dar ampla publicidade ao processo, de modo a assegurar transparência e isonomia entre os interessados; e

II - coletar informações sobre a potencial demanda por efluentes sanitários ou por água de reúso não potável, compreendidos os requisitos de quantidade e qualidade, condições técnicas e operacionais para o fornecimento, horizonte temporal de interesse e condições de contratação.

§ 3º A participação no chamamento público não gera direito subjetivo à contratação.

§ 4º A ausência de interessados no chamamento público não desobriga o prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário de elaborar os estudos de viabilidade técnico-econômica.

§ 5º Os estudos de viabilidade devem ser submetidos à avaliação da entidade reguladora infranacional quanto ao atendimento do conteúdo mínimo e dos critérios estabelecidos em seus atos normativos sobre reúso não potável de água.

§ 6º Para os projetos em que o estudo de viabilidade técnico-econômica indique viabilidade, o titular dos serviços públicos de esgotamento sanitário deve incluir ações e metas de reúso em seu plano de saneamento básico, conforme prioridades e o cronograma definidos no respectivo processo de planejamento.

§ 7º Na estruturação de novas concessões, o titular dos serviços públicos de esgotamento sanitário deve considerar as oportunidades de reúso identificadas em estudos prévios e incorporá-las na modelagem e aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e nas metas contratuais.

§ 8º A projeção a que se refere o inciso VII do caput deve ser detalhada quando o prestador atuar como produtor ou distribuidor de água de reúso, admitida a análise compatível ao seu escopo de atuação nos demais casos.

Art. 14. A seleção dos municípios e a atualização dos estudos de viabilidade técnico- econômica, precedida de chamamento público, devem ocorrer a cada dez anos.

§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser realizados em articulação entre o titular dos serviços públicos de esgotamento sanitário, o prestador e a entidade reguladora infranacional, facultada a definição de periodicidade inferior pela entidade reguladora infranacional.

§ 2º A atualização referida no caput pode ser antecipada sempre que houver alteração significativa nas condições hídricas locais, na oferta de efluentes sanitários, na demanda por água de reúso, nos planos de saneamento básico, nos planos de recursos hídricos ou nas diretrizes emitidas pelos órgãos de recursos hídricos.

§ 3º A definição de periodicidade inferior à prevista no caput deve ser compatível com o estágio de maturação dos projetos de reúso e com o volume de informações técnicas disponíveis.

Art. 15. É facultado aos prestadores de serviços públicos de esgotamento sanitário em municípios não selecionados desenvolver projetos de reúso não potável de água proveniente de efluentes sanitários, observados os padrões e procedimentos estabelecidos no contrato ou instrumento congênere de prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário, quando houver, para exploração de receitas adicionais, bem como o disposto nesta Norma de Referência, nos atos normativos da entidade reguladora infranacional e nas demais disposições legais e normas técnicas incidentes.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES CONTRATUAIS

Art. 16. Na exploração do potencial de reúso não potável de água proveniente dos efluentes sanitários, cabe ao prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário definir o modelo de negócio a ser adotado, em conformidade com o estudo de viabilidade técnico-econômica, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Norma de Referência, no ato normativo da entidade reguladora infranacional e demais disposições legais e normas técnicas incidentes.

§ 1º A exploração de água de reúso não potável proveniente dos efluentes sanitários pode ser viabilizada por meio da adoção de diferentes modelos de negócios, inclusive os seguintes arranjos:

I - instrumentos negociais que envolvam a transferência de efluentes sanitários necessários à produção de água de reúso, no caso de prestação direta dos serviços públicos de esgotamento sanitário por órgão ou entidade do titular;

II - celebração de parcerias estratégicas, observado o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que envolvam a transferência de efluentes sanitários necessários à produção de água de reúso, no caso de prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário por empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

III - celebração de contratos de fornecimento de efluentes sanitários ou de água de reúso, observada cláusula contratual referente à alienação e uso de efluentes sanitários como possível fonte de receitas adicionais prevista no contrato de prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, nos termos do disposto no art. 10-A da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e nas normas de referência da ANA que disciplinem a regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando aplicáveis, no caso de concessões e parcerias público-privadas.

§ 2º O prestador dos serviços públicos de esgotamento sanitário deve garantir que os efluentes sanitários disponibilizados atendam aos padrões legais, contratuais e ambientais aplicáveis no ponto de entrega, bem como assegurar a continuidade das informações de monitoramento da qualidade dos efluentes sanitários disponibilizados.

§ 3º As exigências desta Norma de Referência relativas aos estudos de viabilidade e ao conteúdo dos instrumentos contratuais aplicam-se a todas as modalidades de prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário.

§ 4º A exploração comercial de água de reúso sujeita-se ao regime de receitas adicionais previsto no contrato ou instrumento congênere de prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, na legislação aplicável e nas normas de referência da ANA que disciplinem a regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando aplicáveis, facultada a previsão de percentuais de compartilhamento ou de períodos de carência que incentivem a viabilidade e a atratividade dos projetos.

Art. 17. A implantação da estação produtora de água de reúso deve preservar a continuidade e a segurança operacional do sistema de esgotamento sanitário existente, observadas as etapas de comissionamento e integração previstas no projeto, bem como as particularidades técnicas e operacionais de cada sistema.

Art. 18. Os contratos de fornecimento de efluentes sanitários e de água de reúso devem conter, no mínimo:

I - objeto do contrato;

II - condições técnicas de fornecimento, incluídas as vazões e o regime em horas por dia e dias por mês;

III - critérios de qualidade dos efluentes sanitários ou da água de reúso, observadas as normas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e a legislação vigente, em conformidade com a modalidade de uso e os riscos associados ao uso contratado;

IV - forma e periodicidade do monitoramento dos critérios de qualidade dos efluentes sanitários ou da água de reúso, observadas as normas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e a legislação ambiental vigente;

V - garantias de fornecimento e de continuidade do serviço, com a manutenção das vazões mínimas contratadas, bem como os prazos e procedimentos para comunicação em casos de interrupção ou redução do fornecimento;

VI - prazo para atualização, por parte do produtor e do distribuidor de água de reúso, do plano de gestão de riscos de que trata o inciso II do caput do art. 8º desta Norma de Referência;

VII - direitos e deveres das partes, dentre eles os procedimentos para interrupção temporária do fornecimento e os prazos mínimos de comunicação entre as partes;

VIII - regras de vigência, prorrogação e extinção do contrato, com critérios objetivos para revisão;

IX - definição de critérios de reajuste e de revisão de valores devidos em decorrência do fornecimento de efluentes sanitários e de água de reúso, com base em parâmetros de mercado e evolução de custos operacionais, quando aplicável;

X - obrigações de registro, disponibilização de informações e reporte à entidade reguladora infranacional sobre os reflexos da atividade de reúso na prestação do serviço público de esgotamento sanitário, compreendidos o monitoramento das receitas adicionais e a observância dos parâmetros operacionais e de qualidade;

XI - penalidades previstas para o não cumprimento da legislação aplicável ou das condições contratuais, bem como a rescisão por inadimplemento;

XII - matriz de riscos; e

XIII - mecanismos de solução de controvérsias juridicamente cabíveis, observados o âmbito de competência das instâncias respectivas, a legitimidade das partes e a legislação aplicável, admitidos os meios consensuais e, quando cabíveis, a mediação regulatória e o arbitramento regulatório disciplinados pela ANA.

Art. 19. A entidade reguladora infranacional é responsável pelo acompanhamento da execução:

I - dos contratos de fornecimento de efluentes sanitários; e

II - dos contratos de fornecimento de água de reúso celebrados pelo prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo incide especialmente sobre os reflexos da atividade de reúso na prestação do serviço público, as receitas adicionais e a segurança operacional da prestação.

Art. 20. O prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário pode, mediante avaliação técnica devidamente motivada, firmar contrato diretamente com o usuário de água de reúso nos casos em que as condições técnicas e operacionais do sistema apontem a viabilidade e a oportunidade do fornecimento direto, observados o regime de contratação aplicável ao prestador, os critérios objetivos de alocação da capacidade disponível quando houver pluralidade de interessados, as normas ambientais e sanitárias vigentes, o disposto nesta Norma de Referência e no ato normativo da entidade reguladora infranacional.

Art. 21. O titular dos serviços públicos de esgotamento sanitário deve, por ocasião da reversão ou extinção do contrato de prestação de serviço de esgotamento sanitário, disciplinar a transição dos contratos firmados pelo prestador com produtores, distribuidores e usuários de água de reúso, mediante a assunção da posição contratual, celebração de novo contrato ou extinção ordenada com regras de transição, observado o interesse público, o regime de contratação aplicável, as condições de cessão previstas nos respectivos ajustes e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento, precedida de comunicação à entidade reguladora infranacional, de modo a preservar a continuidade do fornecimento e a proteção dos contratantes de boa-fé, sempre que compatível com o interesse público.

CAPÍTULO VI

DO INCENTIVO E DA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO

Art. 22. As entidades reguladoras infranacionais podem promover programas de pesquisa e desenvolvimento no setor de reúso não potável de água proveniente de efluentes sanitários, bem como apoiar ações para capacitação e promover políticas focadas na aceitação sociocultural do reúso de água.

Art. 23. Os produtores de água de reúso podem divulgar dados referentes a projetos-piloto relacionados ao reúso não potável de água por meio da sua página da internet.

Art. 24. Os produtores e os distribuidores de água de reúso podem elaborar e divulgar conteúdos educativos sobre o reúso não potável de água, bem como realizar ações sociais voltadas à conscientização de usuários de água de reúso, tomadores de decisão e da população em geral acerca dos benefícios e das melhores práticas de utilização.

CAPÍTULO VII

DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E DA ADOÇÃO DA NORMA DE REFERÊNCIA

Art. 25. A comprovação da observância e da adoção desta Norma de Referência será realizada em conformidade com o previsto na Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos gerais a serem observados pelas entidades reguladoras infranacionais para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA.

Art. 26. Para fins de verificação do atendimento desta Norma de Referência, a entidade reguladora infranacional deve publicar na internet:

I - ato normativo com os critérios mínimos para seleção de municípios, conforme previsto no Capítulo III desta Norma de Referência, conteúdo mínimo dos estudos de viabilidade técnico- econômica para projetos de reúso não potável de água, conforme previsto no Capítulo IV desta Norma de Referência, e conteúdo mínimo dos contratos de fornecimento de água de reúso e contratos de fornecimento de efluentes sanitários, conforme previsto no Capítulo V desta Norma de Referência;

II - lista de municípios selecionados para a elaboração de estudos de viabilidade técnico- econômica para reúso de água, bem como aqueles que estabeleceram ações e metas de reúso de água nos planos de saneamento básico e nos contratos de prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário, se houver; e regulados.

III - relatório com o volume anual destinado ao reúso em cada um dos municípios

Art. 27. A verificação do cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do disposto nesta Norma de Referência se inicia em 20 de maio de 2029.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As entidades reguladoras infranacionais que possuam ato normativo sobre reúso não potável de água devem revisá-lo até a data prevista no art. 27, observados os termos desta Norma de Referência.

Art. 29. O disposto nesta Norma de Referência não exime o produtor, o distribuidor e o usuário de água de reúso não potável de obter e manter válidas as licenças, autorizações ambientais e outorgas de direito de uso de recursos hídricos exigíveis, ou de comprovar, quando cabível, a dispensa ou a não sujeição ao licenciamento ambiental, nos termos da legislação aplicável, assim como do cumprimento das demais obrigações legais pertinentes.

§ 1º A observância desta Norma de Referência dá-se sem prejuízo das competências e das normas dos órgãos e entidades estaduais e municipais em matéria ambiental, de recursos hídricos e de vigilância sanitária, observados os critérios e as diretrizes por eles editados, inclusive os suplementares ou mais protetivos validamente estabelecidos no exercício de suas competências constitucionais e legais, cabendo à entidade reguladora infranacional promover a articulação com os órgãos competentes para a compatibilização das normas e dos procedimentos aplicáveis.

§ 2º Na ausência de disciplina específica do órgão ambiental ou de saúde pública competente sobre os critérios de qualidade aplicáveis à modalidade de reúso pretendida, deve ser observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente e, de forma tecnicamente justificada, as referências técnicas reconhecidas pertinentes à modalidade, sem conferir, por si só, obrigatoriedade a normas técnicas de natureza privada.

Art. 30. Para contratos de prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário vigentes, inclusive os contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização, as parcerias público-privadas e os contratos de programa, bem como as contratações, cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes da vigência da Resolução que aprova esta Norma de Referência, a existência de regras editalícias e contratuais distintas das estabelecidas nesta Norma de Referência não caracteriza sua inobservância para fins de cumprimento do disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º É facultada a observância desta Norma de Referência nos contratos de que trata o caput, mediante acordo entre o titular e o prestador de serviços públicos de esgotamento sanitário, ouvida a entidade reguladora infranacional e observado o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º O disposto no caput não afasta a obrigação da entidade reguladora infranacional de publicar os requisitos de que trata o art. 26, e não impede a aplicação desta Norma de Referência a novos contratos ou projetos de reúso.

  • Composição
    • Diretoria Colegiada
    • Unidade de Suporte à Gestão
      • Assessoria Especial de Governança
      • Assessoria Especial de Qualidade Regulatória
    • Unidades de Suporte à Representação
      • Assessoria Especial Internacional
      • Assessoria Especial de Comunicação Social
      • Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares
    • Unidades de Suporte à Decisão
      • Gabinete da Diretora-Presidente
      • Secretaria Geral
      • Procuradoria
      • Auditoria Interna
      • Ouvidoria
      • Corregedoria
    • Superintendências
      • Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF
      • Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de Regulação do Saneamento Básico - SAS
      • Superintendencia de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE
      • Superintendência de Fiscalização - SFI
      • Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH
      • Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP
      • Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE
      • Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB
      • Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança de Barragens - SRB
      • Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE
      • Superintendência de Tecnologia da Informação - STI
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    • Aplicativos e Sistemas
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