Automonitoramento do Uso da Água
O automonitoramento do uso água corresponde ao processo completo de monitoramento (medir, registrar e armazenar os dados) e de declaração (processar e transmitir os dados à ANA) realizado pelo usuário de água, por interferência regularizada. Somente usuários que captam água ou lançam efluentes acima de determinados limites são obrigados a declarar seus usos.
Em março de 2024 foi publicada a Resolução ANA nº 188/2024, que define os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União, que inclui tanto a quantidade de água captada quanto a quantidade e a qualidade dos efluentes (água lançada nos corpos de água).
O automonitoramento é cumprido quando o usuário transmite à ANA a Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH). A DURH, portanto, é obrigatória para captações (DURH-captação) e lançamentos (DURH-lançamento) enquadrados nos critérios da Resolução ANA nº 188/2024, que também define a frequência de transmissão: anual (atual DAURH), mensal (aplicativo DeclaraÁgua) ou diária (Telemetria).
O automonitoramento é utilizado para diversas ações, incluindo o cumprimento de outorgas e o cálculo da cobrança pelo uso da água. Para mais informações, consulte a Resolução ANA nº 188/2024 e o Relatório de Análise de Impacto Regulatório.
DURH-Lançamento
Para lançamento de efluentes, são obrigados ao automonitoramento os empreendimentos que atendam pelo menos um dos critérios: soma das vazões máximas dos efluentes lançados igual ou superior a 500 m³/h; soma das cargas diárias máximas de DBO 5,20 dos efluentes lançados igual ou superior a 180 Kg/dia; ou soma das cargas diárias máximas de fósforo total dos efluentes lançados igual ou superior a 40 Kg/dia para lançamento em reservatório natural ou artificial. A frequência da DURH-Lançamento é exclusivamente anual (dados mensais transmitidos anualmente).
O prazo máximo para conformidade é de até 180 dias, a partir de 1º de abril de 2024 (usuários outorgados anteriormente) ou do ato de regularização (para novos atos de outorga).
Acesse a lista semiautomatizada de usuários regularizados antes de 1º de abril de 2024 e com obrigatoriedade ao automonitoramento. A ausência na lista não isenta o usuário de eventual obrigatoriedade e de penalidades. Observe as regras na Resolução ANA nº 188/2024.
DURH-Captação
Consulte os valores de obrigatoriedade no Anexo I da Resolução ANA nº 188/2024.
Os prazos para conformidade são estabelecidos no Anexo II para usuários regularizados antes de 1º de abril de 2024, com prazo máximo entre 2025 e 2027 (a depender da região). Usuários regularizados após 1º de abril de 2024 deverão iniciar o seu monitoramento em até 180 dias para a telemetria e o lançamento de efluentes; e em até 90 dias para os demais casos.
* Acesse a lista semiautomatizada de usuários regularizados antes de 1º de abril de 2024 e com obrigatoriedade ao automonitoramento. A ausência na lista não isenta o usuário de eventual obrigatoriedade e de penalidades. Observe as regras na Resolução ANA nº 188/2024.
Consulte no resumo e nos links abaixo mais informações sobre a DURH-Captação, por frequência de transmissão.
Modalidade Anterior | Nova nomenclatura | Frequência | Obrigatoriedade |
Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH | DURH-anual | Dado mensal e transmissão anual | Consulte na lista semiautomatizada* e no Anexo I da Resolução ANA nº 188/2024. |
DeclaraÁgua | DURH-mensal | Dado mensal e transmissão mensal | Consulte na lista semiautomatizada* e no Anexo I da Resolução ANA nº 188/2024. |
Telemetria | DURH-diária | Dado de 15 em 15 minutos e transmissão diária automatizada | Consulte na lista semiautomatizada* e no Anexo I da Resolução ANA nº 188/2024. |