TAILÂNDIA
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos para a alimentação animal para a Tailândia estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Department of Livestock Development (DLD).
1.2. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na legislação nacional e nos documentos oficiais que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO ANIMAL - Ref. Processo SEI 21000.014057/2026-11
2.1. INGREDIENTE - PROTEÍNAS ANIMAIS PROCESSADAS DE AVES NÃO DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO, INCLUINDO PRODUTOS QUE NÃO SEJAM ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA QUE CONTENHAM ESSAS PROTEÍNAS (COMPREENDEM FARINHAS, PRODUTOS GORDUROSOS E INGREDIENTES PROTEICOS HIDROLISADOS QUE NÃO SEJAM ADITIVOS PALATABILIZANTES):
2.1.1. Para a exportação de proteínas animais processadas de aves não destinadas ao consumo humano à Tailândia é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.1.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros de aves ocorre pela modalidade missão de auditoria.
2.2 INGREDIENTE - PROTEÍNAS ANIMAIS PROCESSADAS DE ORIGEM BOVINA NÃO DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO, INCLUINDO PRODUTOS QUE NÃO SEJAM ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA QUE CONTENHAM ESSAS PROTEÍNAS (COMPREENDEM FARINHAS, PRODUTOS GORDUROSOS E INGREDIENTES PROTEICOS HIDROLISADOS QUE NÃO SEJAM ADITIVOS PALATABILIZANTES).
2.2.1. Para a exportação de proteínas animais processadas de origem bovina não destinadas ao consumo humano à Tailândia é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.1.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros de bovinos ocorre pela modalidade missão de auditoria.
2.3 INGREDIENTE - PROTEÍNAS ANIMAIS PROCESSADAS DE ORIGEM SUÍNA NÃO DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO, INCLUINDO PRODUTOS QUE NÃO SEJAM ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA QUE CONTENHAM ESSAS PROTEÍNAS (COMPREENDEM FARINHAS, PRODUTOS GORDUROSOS E INGREDIENTES PROTEICOS HIDROLISADOS QUE NÃO SEJAM ADITIVOS PALATABILIZANTES).
2.3.1. Para a exportação de proteínas animais processadas de origem suína não destinadas ao consumo humano à Tailândia é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.3.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros de suínos ocorre pela modalidade missão de auditoria.
2.4 INGREDIENTE - FARINHA E ÓLEO DE PEIXE - Ref. Processo SEI 21000.073510/2024-51 (39674433)
2.4.1. Para a exportação de farinha e óleo de peixe não destinadas ao consumo humano à Tailândia não é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.4.2. É necessário obter uma licença de importação e o registro do produto (SEI 39674441).
2.5 ADITIVOS PALATABILIZANTES À BASE DE MATÉRIA-PRIMA DE AVES - Ref. Processo SEI 21000.014057/2026-11 (53645568)
2.5.1. Para a exportação de aditivos palatabilizantes à base de matéria-prima de aves não destinadas ao consumo humano à Tailândia não é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.6 ADITIVOS PALATABILIZANTES QUE CONTENHAM PROTEÍNAS LÁCTEAS DE ORIGEM BOVINA, CAPRINA OU OVINA - REF. PROCESSO SEI 21000.014057/2026-11 (53645568)
2.6.1. Para a exportação de aditivos palatabilizantes que contenham proteínas lácteas de origem bovina, caprina ou ovina não destinadas ao consumo humano à Tailândia não é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.7 ADITIVOS PALATABILIZANTES À BASE DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM SUÍNA - Ref. Processo SEI 21000.014057/2026-11 (55047638)
2.7.1. Para a exportação de aditivos palatabilizantes à base de matéria-prima de origem suína não destinadas ao consumo humano à Tailândia é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.7.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros de suínos ocorre pela modalidade missão de auditoria. Dessa forma, a exportação está condicionada à inspeção e à aprovação prévia do estabelecimento fabricante pelo DLD.
2.7.3. O MAPA deverá encaminhar Carta oficial solicitando a inspeção e a habilitação dos estabelecimentos. O pedido deverá identificar:
I. o escopo e o tipo de produto destinado à alimentação animal;
II. as espécies animais às quais o produto se destina; e
III. o nome e o endereço de cada estabelecimento fabricante incluído no pleito.
2.7.4. A Carta oficial deverá ser acompanhada da documentação pertinente. Conforme a lista e os modelos apresentados no Documento (54666555), o dossiê deverá conter:
I. carta-convite da autoridade veterinária competente ou da Embaixada do país de origem, em inglês;
II. carta-convite do estabelecimento fabricante ou exportador, em inglês;
III. carta-convite e declaração de intenção de importação emitida pelo importador tailandês, em inglês ou tailandês;
IV. ficha de informações do produto, contendo, no mínimo, nome comercial, descrição e características, finalidade de uso, espécies animais de destino, composição das matérias-primas, apresentação e tamanho das embalagens, características químicas e microbiológicas, prazo de validade e identificação do estabelecimento fabricante;
V. fluxograma do processo produtivo, com indicação de temperatura, tempo, pressão ou outros parâmetros empregados, etapas de adição de conservantes ou aditivos e pontos críticos de controle;
VI. formulação do produto, com data de emissão ou revisão, identificação do produto, composição quantitativa e identificação e assinatura do responsável;
VII. certificado de análise, contendo a identificação do produto, fabricante, exportador e importador, datas de amostragem e análise, identificação do laboratório, resultados químicos e microbiológicos, métodos analíticos e identificação do responsável; e
VIII. para pedidos de renovação, cópia da carta mais recente do DLD que tenha comunicado o resultado da inspeção ou aprovação anterior.
2.7.5. O modelo de Carta da autoridade competente, constante da página 3 do Documento (54666555), prevê documento em inglês, emitido em papel oficial, dirigido ao Diretor-Geral do DLD e contendo a identificação do produto, do estabelecimento, do importador e do país de origem. A carta deve formalizar o convite para a inspeção do estabelecimento e identificar a entidade responsável pelas despesas da missão dos auditores do DLD.
2.7.6. Após o recebimento e a análise da documentação completa, o DLD informará as etapas subsequentes. Segundo a comunicação recebida, o procedimento seguirá os mesmos trâmites aplicados aos produtos e estabelecimentos anteriormente inspecionados e autorizados para importação pela Tailândia. Assim, a existência de modelo de certificado sanitário bilateralmente acordado não dispensa a habilitação individual do estabelecimento fabricante.
2.7.7. A exportação de palatabilizantes de origem suína somente poderá ser iniciada após a conclusão do procedimento e a aprovação do estabelecimento pelo DLD.
Planilha de Procedimentos de Habilitação e Certificação - Atualizada em 20/08/2026