TAILÂNDIA
O BRASIL possui modelo de certificado sanitário acordado com a TAILÂNDIA para exportação de:
1. Proteínas animais processadas de aves não destinadas ao consumo humano, incluindo produtos que não sejam alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas (compreendem farinhas, produtos gordurosos e ingredientes proteicos hidrolisados que não sejam aditivos palatabilizantes).
2. Proteínas animais processadas de origem bovina não destinadas ao consumo humano, incluindo produtos que não sejam alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas (compreendem farinhas, produtos gordurosos e ingredientes proteicos hidrolisados que não sejam aditivos palatabilizantes).
3. Proteínas animais processadas de origem suína não destinadas ao consumo humano, incluindo produtos que não sejam alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas (compreendem farinhas, produtos gordurosos e ingredientes proteicos hidrolisados que não sejam aditivos palatabilizantes).
Aditivos palatabilizantes à base de vísceras:
A autoridade sanitária do país, Department of Livestock Development (DLD), confirmou (SEI nº 53398682) que o "CERTIFICADO SANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE ADITIVOS PALATABILIZANTES À BASE DE INGREDIENTES DE ORIGEM ANIMAL SEM PROTEÍNAS DE RUMINANTES, COM EXCEÇÃO DAS LÁCTEAS, PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA’, modelo conforme Ofício-Circular nº 232/2024/DICERT/CGCOA/DIPOA, acordado anteriormente na Carta DLD nº 0623/25214, de 24/11/2023, abrange:
I. palatabilizantes à base de matéria-prima de aves, com utilização admitida para exportação à Tailândia;
II. palatabilizantes à base de matéria-prima suína, cuja utilização fica condicionada à inspeção e aprovação prévia dos estabelecimentos fabricantes pelo DLD. Até a conclusão desse processo de inspeção e aprovação, o modelo não deve ser utilizado para exportações de palatabilizantes suínos;
III. palatabilizantes que contenham proteínas lácteas de origem bovina, caprina ou ovina, desde que cumprida a atestação sanitária específica do item ‘j’ do modelo. Portanto, para produtos com proteínas lácteas, esse item não deve ser tachado;
O referido CSI não abrange palatabilizantes à base de proteínas ou ingredientes não lácteos de ruminantes, palatabilizantes bovinos à base de hidrolisado de fígado ou de outros tecidos bovinos.
(Ref: Informação 1051 (53645568), Processo 21000.014057/2026-11)
Para farinhas e produtos gordurosos de pescado deve ser emitido o MODELO de CSI-BR (Ref: 21000.073510/2024-51). Verifique as regras para classificação de farinhas de pescado (SEI 39674433 e 48191472)
É necessária habilitação.
Planilha de Procedimentos de Habilitação e Certificação - Atualizada em 22/06/2026