EL SALVADOR
O BRASIL possui modelo de certificado sanitário acordado com EL SALVADOR para exportação de:
1. Alimentos para animais de companhia
Conheça-o no drive da alimentação animal
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
Ref. Processo SEI 21052.009011/2026-67 (nº documentos SEI 52366235 e 53089261).
As exportações de produtos para a alimentação animal para EL SALVADOR estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo MINISTERIO DE AGRICULTURA Y GANADERIA (MAG).
O Ofício MRE 09199.200726/2026-92 - DPAGRO (52366235), apresenta orientações para a exportação de alimentos para animais de companhia, e informa que o Certificado Sanitário Internacional (CSI) acordado em 2009 entre Brasil e El Salvador para exportação de alimentos para animais de companhia está vigente e válido;
3. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Conforme ADIDO COMUNICA 117 (53089261), a autoridade competente brasileira, por intermédio da Embaixada do Brasil em El Salvador, deverá encaminhar o pedido formal ao Ministério salvadorenho, acompanhado da documentação pertinente:
a. Nota Técnica com a descrição das linhas de produção;
b. Endereço da unidade industrial;
c. Identificação do estabelecimento responsável pela fabricação dos produtos;
d. Lista detalhada dos ingredientes utilizados, com destaque para a identificação de proteínas de origem animal
4. AUDITORIAS IN LOCO
As autoridades salvadorenhas informaram que a exigência de auditorias in loco nos estabelecimentos brasileiros está diretamente relacionada à composição dos produtos a serem exportados.
No caso de produtos que não contenham ingredientes de origem ruminante, a realização de auditoria presencial poderá ser dispensada.
Nos casos em que houver utilização de ingredientes considerados de maior risco, como farinhas de origem ruminante, será obrigatória a realização de auditorias in loco.
A necessidade de auditoria será avaliada caso a caso pelas autoridades de EL SALVADOR, no momento da análise do pedido de habilitação, com base nas informações apresentadas pelas empresas interessadas.
5. REGISTRO DE PRODUTOS
Para alimentos para animais de companhia sem ingredientes de risco, é necessário o registro de produto junto ao MAG, com validade de 5 anos.
Para alimentos para animais de companhia com ingredientes de risco, além do registro do produto, é exigida inspeção in loco da planta elaboradora brasileira por técnicos do MAG. Os dois processos podem ocorrer em paralelo. A habilitação tem validade de 3 anos.
A definição de ingredientes de risco englobaria, em geral, produtos de origem animal, como farinha de carne e osso de ruminantes, além de medicamentos veterinários ou aditivos;
6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O MAG informou que analisará a proposta de atualização do CSI encaminhada pelo MAPA e adiantou que um eventual novo CSI não eximiria a realização da inspeção "in situ".
Exportadores brasileiros com produtos já registrados em outros países signatários dos RTCA (Guatemala, Honduras, Nicarágua ou Costa Rica), podem aproveitar parte da documentação já apresentada nesses países para o processo de registro em El Salvador.
A base legal dos requisitos encontra-se nos RTCA 65.05.52:11 (Productos Utilizados en Alimentación Animal y Establecimientos. Requisitos de Registro Sanitario y Control) e 65.05.63:11 (Productos Utilizados en Alimentación Animal. Buenas Prácticas de Manufactura), bem como no Decreto 282/2025 (este último específico quanto à exigência de inspeção "in situ").
Disponibiliza-se no DRIVE da Alimentação Animal o REGULAMENTO TÉCNICO CENTRO-AMERICANO DE BOAS PRÁTICAS DE MANUFATURA PARA PRODUTOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO ANIMAL - RTCA 65.05.63:11 (53412362), considerando sua relação com os controles exigidos para produtos destinados à alimentação animal.
7. A Dirección General de Ganadería do Ministerio de Agricultura y Ganadería de El Salvador explicou sobre os requisitos para exportação de lisina para alimentação animal àquele país:
a) É necessário que o produto seja registrado e esteja vigente previamente à exportação e comercialização no país.
b) Para iniciar o procedimento de novo registro de produto, deverá ser apresentada amostra do produto à Rede de Laboratórios Veterinários, conforme orientações do documento anexo (SEI nº 23378733): "PROCEDIMIENTOS DE ENTREGA DE MUESTRA PARA REGISTRO Y RENOVACIÓN DE ALIMENTOS PARA ANIMALES A RED DE LABORATORIOS VETERINARIOS". Ressaltamos que, previamente a todo o processo de envio de amostra, deve ser obtido um visto de importação para amostras.
c) Os requisitos para registro de novos produtos estão detalhados no item 5.1 da RTCA 65.05.52:11 "PRODUCTOS UTILIZADOS EN ALIMENTACION ANIMAL Y ESTABLECIMIENTOS. REQUISITOS DE REGISTRO SANITARIO Y CONTROL", que também encontra-se no SEI nº 23378733.
Planilha de Procedimentos de Habilitação e Certificação - 06/07/2026