Alimentos para Animais de Companhia
A fabricação, o fracionamento, a importação, a exportação e a comercialização de alimentos para animais de companhia devem observar as regras dispostas no Decreto 6.296/07 e a Instrução Normativa n° 30/09.
Entende-se por animais de companhia os animais pertecententes às espécies criadas e mantidas pelo homem para seu entretenimento, sem propóstivo de fornecimento de produtos ou subprodutos de interesse econômico, não estando contemplado nesta definição os equinos e os coelhos por exemplo.
Os alimentos para animais de companhia podem ser classificados como:
Alimentos completos - produto capaz de atender integralmente as exigências nutricionais dos animais de companhia, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais.
Alimentos coadjuvantes - produto capaz de atender integralmente as exigências nutricionais dos animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação é incondicionalmente privado de qualquer agente farmacológico ativo.