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Registro de Estabelecimentos - SIF ou ER

REGISTRO DE ESTABELECIMENTO - SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIF) RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (ER) – CASA ATACADISTA
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Publicado em 25/04/2019 18h45 Atualizado em 05/06/2025 09h30

Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem estar registrados junto à instância competente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentada pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), instituído pelo Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações.

A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio interestadual ou internacional são de competência do Serviço de Inspeção Federal (SIF), sob o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

O Relacionamento dos estabelecimentos (ER – Estabelecimento Relacionado) junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) é concedido apenas para os estabelecimentos classificados como casa atacadista (art. 26 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017), os quais são registrados no órgão regulador da saúde (alínea “d” do art. 4º, da  Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950), recebem e armazenam produtos de origem animal com o objetivo de se proceder à reinspeção oficial dos produtos de origem animal procedentes do comércio internacional. Dessa forma, esclarecemos que devem ser relacionados junto ao SIPOA apenas as casas atacadistas que realizam a importação de produtos de origem animal, para fins de reinspeção oficial. 

Para a realização do comércio internacional com fins de exportação dos produtos de origem animal, além do registro no SIF, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países importadores. (§1º do art. 25, do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017).

Os estabelecimentos das áreas de CARNE, OVOS, PESCADO, LEITE, PRODUTOS DE ABELHAS ARMAZENAGEM, inclusive as agroindústrias de pequeno porte, devem atender às classificações previstas no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações, e aos procedimentos dispostos na Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021.

CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados conforme o disposto nos artigos 17 a 23 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações:

CARNE

abatedouro frigorífico

unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos

PESCADO

barco-fábrica

abatedouro frigorífico de pescado*

unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado

estação depuradora de moluscos bivalves

OVOS

granja avícola**

unidade de beneficiamento de ovos e derivados

LEITE

granja leiteira

posto de refrigeração

unidade de beneficiamento de leite e derivados

queijaria

PRODUTOS DE ABELHAS

unidade de beneficiamento de produtos de abelhas

ARMAZENAGEM

entreposto de produtos de origem animal

casa atacadista

*Serão classificados abatedouro frigorífico de pescado aqueles estabelecimentos onde é realizado o abate somente de RÉPTEIS e de ANFÍBIOS, conforme a redação a seguir:

“Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.”. (§ 2º do art. 19 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020).

**De acordo com §6º do art. 20, do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto no Decreto Nº 9.013/2017 e em normas complementares, caso disponha de estrutura e condições apropriadas.

As fábricas de gelatina e produtos colagênicos da área carne devem ser registradas como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos (art. 18 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017).

Em razão da revogação do art. 24 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, os estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis (p.ex.: “graxarias”) foram excluídos do escopo de fiscalização do SIF. Desse modo, o registro, a inspeção e a fiscalização de tais estabelecimentos passaram a ser de competência da área da alimentação animal, sob a regulamentação do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007.

Assim, o registro dos estabelecimentos que recebem e processam produtos não comestíveis, ainda que anexos a um abatedouro frigorífico, compete ao setor de Alimentação Animal, devendo ser obtido por meio de processo no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO). Acesse aqui orientações sobre o registro de estabelecimentos da alimentação animal.

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIF)

Em consonância com o artigo 3º da Portaria nº 393/2021, o registro, o relacionamento, a reforma e ampliação, a alteração cadastral e o cancelamento de registro e de relacionamento de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal deverão ser realizados por sistema informatizado específico de registro de estabelecimento.

ATENÇÃO! Em consonância com o art. 45 da Portaria nº 393/2021, a partir da disponibilização do sistema informatizado de registro, as solicitações deverão ser realizadas mediante sistema informatizado no link: Plataforma SDA Digital - Registro de estabelecimento SIF.

As solicitações na Plataforma SDA Digital devem seguir as orientações dispostas no MANUAL SDA DIGITAL, em consonância com parágrafo único do art. 44 da Portaria nº 393/2021.

Os links para os videos sobre o uso da Plataforma SDA digital estão disponíveis no tópico: Videos Plataforma SDA DIGITAL.

As dúvidas sobre a Plataforma SDA DIGITAL devem ser encaminhadas para: drec.sdadigital@agro.gov.br

Em caso de dificuldade de uso da Plataforma SDA Digital o usuário deverá acionar a opção disponível no canto inferior esquerdo da tela da Plataforma SDA Digital denominada: CANAIS DE ATENDIMENTO.

As solicitações encaminhadas por meio de peticionamento eletrônico anteriormente à disponibilização do sistema de registro da Plataforma SDA Digital serão analisadas no SEI, em consonância com o artigo 43 da Portaria nº 393/2021.

Em caso de indeferimento da solicitação de registro mediante análise e aprovação no processo SEI, o responsável legal poderá ingressar com nova solicitação de registro de estabelecimento na Plataforma SDA Digital, informando no campo de informações complementares o número do processo SEI que tratava da solicitação de registro do estabelecimento com vistas a otimização da análise ou ingressar com solicitação mediante peticionamento eletrônico no SEI.

Em caso de deferimento da solicitação de aprovação prévia de projeto no processo SEI, o  responsável legal deverá solicitar vistoria para fins de concessão de registro junto ao SIF, em consonância com o disposto na Portaria nº 393/2021. Para tanto, o responsável legal poderá optar por solicitar a vistoria na Plataforma SDA Digital ou no SEI:

1. Solicitação de vistoria mediante Plataforma SDA Digital: o responsável legal ingressar com solicitação de registro de estabelecimento na Plataforma SDA Digital informando no campo de informações complementares o número SEI do parecer de aprovação do projeto para fins de deferimento na Plataforma SDA Digital. Após o projeto ser aprovado, o responsável legal poderá solicitar vistoria na Plataforma SDA Digital.

2.Solicitação de vistoria no SEI: o responsável legal poderá solicitar vistoria para fins de emissão de laudo de inspeção mediante peticionamento eletrônico no SEI, devendo após a vistoria o processo ser encaminhado à DIREC para avaliação final. Os estabelecimentos que tiverem o registro concedido mediante processo SEI devem realizar o recadastramento na Plataforma SDA Digital no prazo disposto no artigo 44 da Portaria nº 393/2021.

*As solicitações em andamento no SEI devem seguir as orientações dispostas no MANUAL DE REGISTRO - SOLICITAÇÃO SEI.

 

1) ETAPAS DO PROCESSO:

Para obtenção do registro do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas (art. 28 do Decreto nº 9.013/2017):

I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;   

II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento (exceto para estabelecimentos registados por meio de procedimento  simplificado);    

III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária (exceto para estabelecimentos registados por meio de procedimento  simplificado);     

IV - concessão do registro do estabelecimento.  

2.1) REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

O registro será concedido por meio de procedimento simplificado (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021), mediante o depósito das informações e documentação de exigência, para estabelecimentos classificados como:

a)    granja avícola;

b)    posto de refrigeração;

c)     queijaria;

d)    unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; e

e)    entreposto de produtos de origem animal.

ATENÇÃO! Os estabelecimentos cujo registro é concedido via procedimento simplificado devem estar totalmente construído e com equipamentos instalados para que seja possível a concessão do registro. O título de registro é o documento hábil para funcionamento do estabelecimento (art. 31 do Decreto nº 9.013 de 2017).

Ressaltamos ainda que nos casos em que o registro do estabelecimento tenha sido realizado por meio de procedimento simplificado, na forma do art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, a primeira fiscalização do estabelecimento será realizada em período não superior a noventa dias, contados da concessão do registro.

A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos na PGA-SIGSIF, quando aplicável, conforme lista de “PRODUTOS QUE PRETENDEM FABRICAR” informada na Plataforma SDA Digital.

2.2) REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À ANÁLISE E APROVAÇÃO:

O registro será concedido após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência apresentadas, via sistema informatizado, e a realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, para estabelecimentos classificados como (art. 10 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021):

a)    abatedouro frigorífico;        

b)    unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;        

c)     barco-fábrica;        

d)    abatedouro frigorífico de pescado;      

e)    unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;        

f)      estação depuradora de moluscos bivalves;

g)    unidade de beneficiamento de ovos e derivados;   

h)    granja leiteira; e

i)     unidade de beneficiamento de leite e derivados. 

Após a aprovação prévia do projeto e conclusão das obras conforme projeto aprovado, o responsável legal deve solicitar vistoria via Plataforma SDA Digital. O registro será concedido após o deferimento do laudo de inspeção.

Para estabelecimentos que pretendem realizar mais de uma linha de produção, caso a empresa execute apenas PARCIALMENTE o projeto aprovado (instalações e/ou equipamentos) e, tenha interesse e condições suficientes para iniciar as atividades, o responsável legal deverá alterar o projeto para que esteja condizente com o projeto que pretende iniciar as atividades antes de solicitar vistoria.

Em qualquer caso que o estabelecimento não tenha sido construído ou instalado conforme projeto aprovado, deverá solicitar alteração de projeto antes de solicitação de vistoria.

Após a concessão do registro do estabelecimento, caso a empresa tenha interesse de realizar as obras/instalações de equipamentos visando a conclusão do projeto original, ou quaisquer outras alterações que impliquem em aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, deverá ingressar com solicitação de alteração de projeto na Plataforma SDA Digital.

3) AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO 

O título de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos. Assim, após o recebimento do Título de Registro, os estabelecimentos podem iniciar suas atividades*.

*ATENÇÃO! Para início das atividades dos estabelecimentos classificados como ABATEDOURO FRIGORÍFICO, além da obtenção do título de registro, será obrigatória a designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de inspeção ante mortem e post mortem. Assim, o estabelecimento deve aguardar a disponibilização de servidores oficiais a serem designados pelo SIPOA de sua jurisdição.

A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Nesse sentido, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável, conforme lista de “PRODUTOS QUE PRETENDEM FABRICAR” apresentada na Plataforma SDA Digital.

ELABORAÇÃO DO PROJETO 

-Localização:

-Área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências (art. 42 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017);

- Distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes e que não estejam expostas a inundações. (art. 42 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e Portaria MAPA n° 368/1997- Item 4.1.1);

- Terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte; (Art. 42 do Decreto n° 9.013/2017);

-Pátios e Vias de trânsito interno:

- Pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza (art. 42 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017).

- Instalações e Equipamentos:

As instalações e equipamentos devem ser compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, devendo ser observado o Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e a Portaria MAPA n° 368, de 04 de setembro de 1997, além das normas complementares e orientações técnicas específicas de cada área:

BOVINO

SUÍNO

AVES

PEQUENOS RUMINANTES

OVOS

LEITE

PRODUTOS DE ABELHAS

ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE (LEITE, MEL E OVOS)

RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (ER) – CASA ATACADISTA

Os estabelecimentos classificados como casa atacadista serão vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante procedimento de relacionamento (art. 26 do Decreto nº 9.013/2017). Para obtenção do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:

I-              depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida para casa atacadista (item 3 - DOCUMENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO);   

II-             concessão do relacionamento do estabelecimento.  

O relacionamento será concedido por meio de procedimento simplificado mediante o depósito das informações e documentação de exigência na Plataforma SDA Digital - Registro de estabelecimento SIF.

As solicitações na Plataforma SDA Digital devem seguir as orientações dispostas no MANUAL SDA DIGITAL, em consonância com parágrafo único do art. 44 da Portaria nº 393/2021.

O título de relacionamento do estabelecimento é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados.

O título de relacionamento é concedido para os estabelecimentos que trabalham com produtos de origem animal e que são classificados como casa atacadista. Ressalta-se que apenas as casas atacadistas onde se realiza a reinspeção oficial de produtos de origem animal devem ser relacionadas neste Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

ALTERAÇÃO DE PROJETO

Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados dos estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após:        

I - atualização da documentação depositada, para os estabelecimentos registrados mediante procedimento simplificado (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021); e  

II - a aprovação prévia do projeto, para estabelecimento registrados mediante análise e aprovação (art. 10 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021).  

Em consonância com o artigo 3º da Portaria nº 393/2021, a alteração de projeto a alteração cadastral e o cancelamento de registro e de relacionamento de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal deverão ser realizados por sistema informatizado específico de registro de estabelecimento.

ATENÇÃO! Em consonância com o art. 45 da Portaria nº 393/2021, a partir da disponibilização do sistema informatizado de registro, as solicitações deverão ser realizadas mediante sistema informatizado no link: Plataforma SDA Digital - Registro de estabelecimento SIF. Para tanto, o estabelecimento com registro ativo no SIGSIF deverão realizar previamente o RECADASTRAMENTO na Plataforma SDA Digital - Registro de estabelecimento SIF, em consonância com art. 44 da Portaria nº 393/2021.

As orientações para RECADASTAMENTO e ALTERAÇÃO DE PROJETO na Plataforma SDA Digital estão disponíveis no MANUAL SDA DIGITAL, em consonância com parágrafo único do art. 44 da Portaria nº 393/2021.

Os links para os videossobre o uso da Plataforma SDA digital estão disponíveis no tópico: Videos Plataforma SDA DIGITAL.

As dúvidas sobre a Plataforma SDA DIGITAL devem ser encaminhadas para: drec.sdadigital@agro.gov.br

Em caso de dificuldade de uso da Plataforma SDA Digital o usuário deverá acionar a opção disponível no canto inferior esquerdo da tela da Plataforma SDA Digital denominada: CANAIS DE ATENDIMENTO.

As solicitações encaminhadas por meio de peticionamento eletrônico anteriormente à disponibilização do sistema de registro da Plataforma SDA Digital serão analisadas no SEI, em consonância com o artigo 43 da Portaria nº 393/2021.

Em caso de indeferimento da solicitação de alteração de projeto no processo SEI, o responsável legal poderá realizar o recadastramento e posteriormente ingressar com solicitação de alteração de projeto de estabelecimento na Plataforma SDA Digital, em consonância com os artigos 44 e 45 da Portaria nº 393/2021, informando no campo de informações complementares o número do processo SEI que tratava da solicitação de alteração de projeto do estabelecimento ou poderá ingressar com solicitação de alteração de projeto mediante peticionamento eletrônico no SEI.

Em caso de deferimento da alteração de projeto no processo SEI, o  responsável legal deverá solicitar vistoria para fins de autorização do uso, em consonância com o disposto na Portaria nº 393/2021. Para tanto, o responsável legal poderá optar por solicitar a vistoria na Plataforma SDA Digital ou no SEI:

1. Solicitação de vistoria mediante Plataforma SDA Digital: o responsável legal deverá realizar o recadastramento e posteriormente ingressar com solicitação de alteração de projeto de estabelecimento na Plataforma SDA Digital, em consonância com os artigos 44 e 45 da Portaria nº 393/2021, informando no campo de informações complementares o número SEI do parecer de aprovação do projeto para fins de deferimento na Plataforma SDA Digital. Após o projeto ser aprovado, o responsável legal poderá solicitar vistoria na Plataforma SDA Digital.

2.Solicitação de vistoria no SEI: o responsável legal poderá solicitar vistoria para fins de emissão de laudo de inspeção mediante peticionamento eletrônico no SEI, devendo após a vistoria o processo ser encaminhado à DIREC para avaliação final.

As solicitações em andamento no SEI devem seguir as orientações dispostas no MANUAL DE REGISTRO - SOLICITAÇÃO SEI.

ALTERAÇÃO CADASTRAL E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

Em consonância com o art. 45 da Portaria nº 393/2021, a partir da disponibilização do sistema informatizado de registro, as solicitações deverão ser realizadas mediante sistema informatizado no link: Plataforma SDA Digital - Registro de estabelecimento SIF. Para tanto, o estabelecimento com registro ativo no SIGSIF deverão realizar previamente o RECADASTRAMENTO na Plataforma SDA Digital - Registro de estabelecimento SIF,, em consonância com art. 44 da Portaria nº 393/2021.

As orientações para RECADASTAMENTO, ALTERAÇÃO CADASTRAL e TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE na Plataforma SDA Digital estão disponíveis no MANUAL SDA DIGITAL, em consonância com parágrafo único do art. 44 da Portaria nº 393/2021.

Os links para os videos sobre o uso da Plataforma SDA digital estão disponíveis no tópico: Vídeos Plataforma SDA DIGITAL.

As dúvidas sobre a Plataforma SDA DIGITAL devem ser encaminhadas para: drec.sdadigital@agro.gov.br

Em caso de dificuldade de uso da Plataforma SDA Digital o usuário deverá acionar a opção disponível no canto inferior esquerdo da tela da Plataforma SDA Digital denominada: CANAIS DE ATENDIMENTO.

As solicitações encaminhadas por meio de peticionamento eletrônico anteriormente à disponibilização do sistema de registro da Plataforma SDA Digital serão analisadas no SEI, em consonância com o artigo 43 da Portaria nº 393/2021.

Em caso de indeferimento da solicitação no processo SEI, o responsável legal poderá atender as pendências mediante peticionamento eletrônico no SEI ou realizar o recadastramento e posteriormente ingressar com solicitação dentro da Plataforma SDA Digital, em consonância com os artigos 44 e 45 da Portaria nº 393/2021, seguindo as orientações disponíveis no sitio eletrônico do MAPA.

Em caso de deferimento, o responsável legal deverá realizar o recadastramento na Plataforma SDA digital, em consonância com o artigo 44 da Portaria nº 393/2021.

As solicitações em andamento no SEI devem seguir as orientações dispostas no MANUAL DE REGISTRO - SOLICITAÇÃO SEI.

Todas as alterações cadastrais realizadas no sistema deverão ser informadas aos países para os quais o estabelecimento está habilitado. Os procedimentos para esta comunicação estão descritos no portal do MAPA.

VÍDEOS - PLATAFORMA SDA DIGITAL

A seguir disponibilizamos os vídeos explicativos sobre o uso da Plataforma SDA Digital:

Módulo 1: Acesso à plataforma -  https://youtu.be/qPUoWIiLjNw
Módulo 2: Concessão de Representantes - https://youtu.be/__m61_SExGo
Módulo 3: Preenchimento da Solicitação de Registro  de estabelecimento - https://youtu.be/EpQo5avFxYw
Módulo 4: Fluxo da Solicitação de Registro Simplificado  - https://youtu.be/KVVoUkq0ZKg
Módulo 5: Fluxo da Solicitação de Registro mediante análise e aprovação -  https://youtu.be/Tag6Y6r4nH0 
Módulo 6: Recadastramento - https://youtu.be/F32ACN6weR0
Módulo 7: Meus Estabelecimentos -​ https://youtu.be/OER1ShPVQgY
Módulo 8: Minhas Solicitações ​ -https://youtu.be/5fjC9PqYxiE
Módulo 9: Alteração de projeto ​- https://youtu.be/IHM6p4iLsPc
Módulo 10: Alteração cadastral ​https://youtu.be/BsY97iEV7-s
Módulo 11: Atualização de RT e CQ ​-  https://youtu.be/3naq0uCtb9c
Módulo 12: Transferência de Registro -  https://youtu.be/PTjZPgsklX4
Live no canal do Youtube da ENAGRO - https://www.youtube.com/watch?v=FOPPyw4-Yx4
Dúvidas relacionadas à registro de estabelecimento sob SIF na Plataforma SDA Digital podem ser encaminhadas para: drec.sdadigital@agro.gov.br
Dúvidas gerais podem ser encaminhadas para: drec.dipoa@agro.gov.br.


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