Turquia
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - HABILITAÇÃO
1.1 As exportações para a Turquia estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Florestas da Turquia (MAF)
1.2 A lista de estabelecimentos habilitados à exportação para a Turquia está disponível no link: TROIS https://trois.tarimorman.gov.tr/
1.3 Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na legislação nacional e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1 AVES, BOVINOS E EQUINOS
2.1.1 Produtos: gelatina e colágeno comestível
2.1.2 Modalidade de habilitação: Indicação
2.1.3 A partir de 01 de janeiro de 2026, as mercadorias deste grupo deverão ser provenientes de estabelecimentos devidamente registrados, conforme o seguinte: Incluído em lista específica publicada pelo MoAF ou Incluído na lista publicada pela Comissão Europeia (Lista Traces).
2.2 BOVINOS:
2.2.1 Produtos: envoltórios naturais (tripas) e matéria-prima tratada para a produção de gelatina/colágeno
2.2.2 Modalidade de habilitação: BR
2.2.3 No caso de envoltórios provenientes de bovinos, suínos, ovinos e caprinos a exportação para a Turquia somente pode ser realizada para produtos salgados, conforme item II.2.1 do modelo. Ref 21000.049439/2023-13 - Informação 408 (39005048)
2.3 PESCADO
2.3.1 Produtos: matéria-prima tratada para a produção de gelatina/colágeno
2.3.2 Modalidade de habilitação: BR
3.OBSERVAÇÕES - ALIMENTAÇÃO HUMANA:
3.1 Ofício-Circular 22 (45913797) - República da Turquia. Habilitação. Colágeno e gelatina. Novos Procedimentos. Cancela e substitui o Ofício-Circular nº 21/2025/DIAIH/CGCOA/DIPOA/SDA/MAPA (45074377). "Com objetivo de evitar que produtos de estabelecimentos não listados cruzem a fronteira turca após 01 de janeiro de 2026, possibilitando a ocorrência de cargas retidas e/ou rechaço, os modelos atualmente vinculados ao país “Brasil” deverão passar a ser vinculados exclusivamente à União Europeia (UE) ou à Turquia, para tanto os estabelecimentos exportadores deverão solicitar habilitação para a Turquia até 15 de outubro de 2025".
3.2 Anexo Instrucoes_de_habilitacao_Turquia (SEI nº 45280026)
3.3 Processo 21000.008404/2025-88 (Despacho 99 (40714486)): informa que o modelo 'Lacteo_ingles_2005_BR_Turquia' foi inativado no SIGSIF pois o Ministério da Agricultura e Florestas da República da Turquia (MoAF) manifestou que não serão aceitos certificados que não estejam contemplados em seu site.
4. HABILITAÇÃO - NÃO COMESTÍVEIS - ALIMENTAÇÃO ANIMAL
4.1 Os procedimentos de habilitação dos estabelecimentos fabricantes de produtos destinados à Alimentação Animal estão disponíveis na página da Alimentação Animal - Clique aqui para ser redirecionado.
Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 27/03/2026.
Planilha: Solicitação de habilitação - Atualizado em 25/08/2025