Portaria SDA/MAPA nº 196, de 08 de janeiro de 2021
1. Introdução
A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é a ferramenta de avaliação ex post mais comumente utilizada pelos órgãos públicos das diversas esferas de governo, com o propósito de verificar os efeitos decorrentes da implementação de uma norma. Neste contexto, considera não só o alcance dos objetivos originalmente pretendidos, mas todo impacto observado sobre o mercado e a sociedade em decorrência de sua implementação.
Diversas abordagens podem ser utilizadas na ARR a depender do caso concreto, desta forma pode-se avaliar oportunidades de redução de custos e/ou mitigação de impactos sobre grupos específicos, os impactos específicos sobre o comércio internacional ou micro e pequenas empresas, se novas descobertas científicas ou novos fatos afetam a base da intervenção regulatória; se a implementação da regulação está caminhando conforme o previsto.
Por reconhecer os benefícios do uso desta ferramenta para promover a melhoria da qualidade regulatória, a Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) optou por realizar a ARR da Portaria SDA/MAPA nº 196, de 08 de janeiro de 2021, que estabelece os níveis de classificação de risco de atividades econômicas dependentes de atos públicos de liberação sob a sua responsabilidade, assim como os prazos para sua aprovação tácita. Exemplos de atos públicos de liberação regulamentados por esta norma são: i) o registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários; ii) as certificações sanitárias para exportação de produtos de origem animal e vegetal, e iii) o credenciamento de laboratórios para análise de alimentos e bebidas; dentre outras atividades de interesse das diversas cadeias produtivas do agronegócio.
Após quase 3 anos da sua vigência, a SDA/MAPA considerou oportuno avaliar o processo de implementação dessa Portaria, tendo em vista os custos decorrentes desses atos de liberação para o funcionamento das diversas cadeias produtivas que compõem o agronegócio, responsável por 24,8% do PIB nacional em 2022. Ademais, o enfoque proposto nesta ARR se pauta nos critérios dispostos:
a) no §1° do Art.13, do Decreto N° 10.411/2020 - a ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos;
b) nos incisos I e III, do §3° do Art.13, do Decreto N° 10.411/2020 - por causar amplo impacto significativo em organizações e grupos específicos e significativa repercussão na economia do País.
Por fim, faz-se a ressalva que esta avaliação será feita sob a ótica dos gestores da SDA/MAPA.
2. Objetivo da Norma
A Portaria SDA/MAPA n° 196, de 8 de janeiro de 2021 foi publicada com o propósito da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/MAPA) listar todos os atos de liberação de atividade econômica sob sua responsabilidade, conferindo a devida classificação de risco associado a cada ato. Para tanto, foram definidos três níveis de risco, adotando-se como critérios a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade.
Assim, a classificação de risco atribuída a cada ato público de liberação de atividade econômica, produziu os seguintes efeitos:
- Nível de risco I (para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente): a dispensa de liberação por meio de qualquer ato público.
- Nível de risco II (para os casos de risco moderado): a dependência da execução de procedimentos administrativos simplificados para o ato público de liberação, devendo a decisão ser proferida no momento da solicitação, desde que presentes todos os elementos necessários à instrução do processo. Neste caso, o processo de expedição desses atos deve se dar de modo automático e imediato, por meio do acesso do usuário aos sistemas eletrônicos do Mapa.
- Nível de risco III (para os casos de risco alto): a dependência da execução de procedimentos administrativos convencionais para o ato público de liberação, com a obrigatoriedade de liberação por meio de ato público, respeitados os prazos estabelecidos pela área competente. Frise-se que a fixação desses prazos levou em consideração a capacidade operacional das áreas técnicas à época, para o processamento dos requerimentos protocolados, bem como as ferramentas digitais disponíveis e os ditames legais relativos a cada ato público de liberação. Uma vez expirados os prazos previamente estabelecidos e divulgados, o exercício da atividade econômica ficava liberado por aprovação tácita.
Nota-se que a publicação da Portaria SDA/MAPA n° 196/2021 cumpriu à época com a determinação contida no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamentou dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica (LLE), tendo assim o propósito de ajustar suas práticas relacionadas ao processamento de liberações as determinações exaradas pelo Governo federal.
A justificativa apresentada para edição do Decreto nº 10.178/2019 era que a definição de prazos processamento de liberações para a atividade econômica é uma prática recomendada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e adotada por países de alta competitividade. Segundo a OCDE, a aprovação tácita traz benefícios para a economia e, garante que o Estado foque sua atenção na análise e fiscalização nas situações que – de fato – importem risco sério à sociedade. Há o entendimento de que não é aceitável que agentes públicos dificultem a geração de empregos em atividades incapazes de causar dano.
3. Motivação para escolha da norma
A escolha da Portaria SDA/MAPA n° 196, de 8 de janeiro de 2021, se enquadra nos incisos I e III, do parágrafo 3°, do Decreto n° 10.411/2020, por observar que os atos públicos de liberação de atividade econômica regulamentado por esta norma promovem impacto significativo em organizações ou grupos específicos do agronegócio, e, ocasionam ampla repercussão na economia.
No tocante a esta matéria, destaca-se que esses atos públicos são licenças expedidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, como o registro de registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários; as certificações sanitárias para exportação de produtos de origem animal e vegetal; e o credenciamento de laboratórios para análise de alimentos e bebidas, dentre outras atividades de interesse das diversas cadeias produtivas do agronegócio.
Esses processos de licenciamento são obrigatórios a todas as cadeias produtivas agropecuárias localizadas nas 27 Unidades da Federação, e afetam diretamente o funcionamento do agronegócio, responsável por 24,8% do PIB brasileiro em 2022.
4. Cronograma de Atividades
N0 |
Atividades planejadas |
Responsável |
Data de conclusão |
Acompanhamento |
01 |
Definição dos Objetivos e do Escopo da ARR |
CGAN/DSN/SDA/MAPA |
17.10.2023 |
Executado |
02 |
Estruturação do questionário da ARR/Validação interna DSN (elaborar perguntas avaliativas) |
CGAN/DSN/SDA/MAPA |
23.10.2023 |
Executado |
03 |
Apresentação no CPAR |
CGAN/DSN/SDA/MAPA |
07.11.2023 |
Executado |
04 |
Aprimoramento e Validação do questionário no CPAR |
CPAR/SDA |
14.11.2023 |
Executado |
05 |
Encaminhamento do questionário aos Departamentos para coleta de dados |
CGAN/DSN/SDA/MAPA |
17.11.2023 |
Executado |
06 |
Preenchimento dos questionários pelos Departamentos e envio ao DSN |
Departamentos da SDA |
31.12.2023 | |
07 |
Tabulação de dados |
CGAN/DSN/SDA/MAPA |
15.01.2024 |
|
08 |
Elaboração do “draft” do relatório de ARR e envio para o CPAR |
CGAN/DSN/SDA/MAPA |
23.01.2024 |
|
09 |
Validação do “draft” do relatório de ARR |
CPAR/SDA |
30.01.2024 |
|
10 |
Submissão do relatório de ARR a SDA |
CPAR/SDA |
01.02.2024 |