Trata-se de manifestação sobre a licitude das práticas comerciais da empresa Wall Street Corporate onde a 31ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Piauí investiga suposta lesão aos consumidores e/ou investidores.
Anexos
Trata-se de Nota Técnica sobre o Ofício nº 0463/2017 - 1ª PJDC, onde o Sr. Promotor Júlio Machado Teixeira Costa encaminha a esta Secretaria denúncia de Consumidor sobre algumas práticas comerciais perpetradas pela empresa Decolar.com, as quais passaremos a analisar pormenorizadamente.
Trata-se de manifestação solicitada pela Procuradoria da República de São Paulo por meio do Ofício nº 14747/2017, onde a Srª Priscila Costa Schreiner Roder, Procuradora da República, solicita a este Departamento informações sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados – IPI – na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência.
Trata-se da minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), aprimorando a atuação conjunta de ambos os órgãos
Trata-se de denúncia sobre indícios do crime de ação penal pública disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores e/ou investidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado no Acordo de Cooperação Técnica nº 08012.009802/2010-38.
Trata-se de denúncia sobre indícios do crime de ação penal pública disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores e/ou investidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado no Acordo de Cooperação Técnica nº 08012.009802/2010-38.
Trata-se de solicitação da Promotoria de justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na promoção e defesa dos direitos do consumidor do Ministério público do Estado de Pernambuco, onde o parquet requer que a Senacon adote medidas para seja cumprida pelos estados e municípios da federação a Resolução RDC nº 182/2017 da Anvisa. Este normativo versa sobre boas práticas para industrialização, distribuição e comercialização de águas adicionadas de sais.
Trata-se de denúncia sobre indícios do crime de ação penal pública disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores e/ou investidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado no Acordo de Cooperação Técnica – ACT. (08012.009802/2010-38)
Trata-se de denúncia sobre indícios do crime de ação penal pública disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores e/ou investidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado com o Acordo de Cooperação Técnica – ACT. (08012.009802/2010-38)
Nota Técnica orientativa quanto a possíveis abusividades praticadas pelos estabelecimentos de ensino e violações aos direitos dos consumidores.
Trata-se de denúncia sobre indícios do crime de ação penal púnlica disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51.
Trata-se de nota técnica sobre denúncia encaminhada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público de Pernambuco por meio do ofício nº 375/2016 - CAOP/COM, onde o parquet informa a esta secretaria que supostamente está ocorrendo uma venda enganosa de "economizadores de energia" (filtros capacitativos) no mercado brasileiro.
Trata-se de nota técnica sobre as representações acostadas no Ofício PR/RJ/MPF/ARC nº 8343/2016 que originaram o Inquérito Civil nº 1.30.001.002252/2015-63 na Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF/RJ)
Decisão do Recurso Especial nº . 1630659/DF (2016/0263672) - STJ
denúncia da Anab (Associação Nacional das Administradoras de Benefícios) em face da Unimed Seguros e a Central Nacional da Unimed, onde a denunciante alega que essas operadoras de planos de saúde estão rescindindo unilateralmente os contratos coletivos de diversos consumidores de forma imotivada, bem como estão aplicando reajustes anuais abusivos de maneira injustificada.
análise do Projeto de Lei da Câmara n° 166, de 2017, de autoria do Deputado Felipe Bornier, originalmente Projeto de Lei nº 5.050/09, na Câmara dos Deputados, que visa alterar as Leis n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer que as concessionárias do serviço público de energia elétrica, as prestadoras de serviços de telecomunicações e as concessionárias de serviço público em geral deverão divulgar o valor das tarifas e preços, assim como as revisões ou reajustes dos últimos 5 anos.
análise do Projeto de Lei da Câmara n° 16, de 2018, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, originalmente Projeto de Lei nº 3.859/15, na Câmara dos Deputados, que visa alterar a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Trata-se de denúncia sobre indícios do crime de ação penal pública disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores e/ou investidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado com o Acordo de Cooperação Técnica – ACT. (08012.009802/2010-38)
Trata-se de denúncia sobre indícios do crime de ação penal pública disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores e/ou investidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado com o Acordo de Cooperação Técnica – ACT. (08012.009802/2010-38)
Trata-se de denúncia sobre indícios do crime de ação penal pública disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores e/ou investidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado com o Acordo de Cooperação Técnica – ACT. (08012.009802/2010-38)