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Rádio e TV do Sistema Público (Consignação da União)

Página de conteúdos relacionados à Radiodifusão Pública.
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Publicado em 12/05/2022 15h47 Atualizado em 07/02/2023 13h00

O que é?

A Consignação de rádio e TV pública é o serviço de rádio ou televisão executado em nome da União, por órgãos como os Ministérios, a Câmara dos Deputados, o Senado e o Supremo Tribunal Federal. As outorgas pertencentes à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), empresa pública federal, responsável pela TV Brasil, são equiparadas às Consignações da União, nos termos da Portaria nº 04, de 17 de janeiro de 2014.

Assim, qualquer órgão, autarquia ou empresa pública dos Poderes da União pode solicitar, perante o Ministério das Comunicações (MCom), que lhe seja consignado um ou mais canais para executar os serviços de radiodifusão (rádio ou televisão) ou ancilares, como a retransmissão de televisão (RTV). As consignações em questão dependem de viabilidade técnica e terão prazo de vigência indeterminado. 

O processo de consignação de radiodifusão de sons (rádio) ou de sons e imagens (TV) para órgãos e entidades públicas da União, ocorre por meio de requerimento formulado pelo representante legal do órgão ou entidade.

Conforme disposições constantes da Portaria nº 04, de 2014, na hipótese de existência de canal vago no respectivo plano básico para a execução do serviço, ou na hipótese de inclusão de novo canal, o MCom consignará o respectivo canal ao Poder ou órgão da União solicitante.

Emitido o ato de consignação, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação.

Na hipótese de inexistência de canal disponível no respectivo plano básico de distribuição de canais, o MCom solicitará à Anatel a inclusão de novo canal, a ser destinado especificamente ao solicitante, desde que viável tecnicamente. 

Oportuno lembrar que os órgãos e entidades deverão iniciar a execução do serviço consignado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

Legislação aplicável

Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962); 

Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto n. 52.795/1963); 

Regulamento dos Serviços de Retransmissão de Televisão (RTV) e Repetição de Televisão (RpTV) - (Decreto n. 5.371/2005); 

Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal (Decreto n. 9.942/2019); 

Norma Geral para Execução dos Serviços de Televisão Pública Digital (Portaria MINICOM n. 24/2009); 

Portaria que disciplina as consignações de radiodifusão e ancilares pelos Poderes e órgãos da União (Portaria n. 4/2014). 

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