Nos termos dos incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, a contribuição ao Funttel é devida por:
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado. Essas empresas devem recolher, mensalmente, 0,5% (meio por cento) sobre a sua receita bruta, excluindo-se, para determinação da base de cálculo da contribuição, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
instituições autorizadas, na forma da lei, a promover eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas. Essas instituições devem recolher 1,0% (um por cento) sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas.