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Resolução CGF nº 77, de 25 de agosto de 2011

Dispõe sobre a aplicação de recursos do Funttel repassados à Fundação CPqD, por força dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 2000.
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Publicado em 03/05/2022 09h27 Atualizado em 23/02/2023 14h12

SECRETARIA EXECUTIVA

FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHO GESTOR

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

Revogada pela Resolução CGF Nº 90, de 2012

Dispõe sobre a aplicação de recursos do Funttel repassados à Fundação CPqD, por força dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 2000.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo art. 2º da Resolução nº 36, de 01 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 40ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada no dia 19 de julho de 2011, resolve:

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º Os recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, serão aplicados na preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento (P&D) tecnológico da Fundação CPqD, conforme estabelece o art. 190 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Seção II

Das Definições Gerais

Art. 2º A preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD compreende a manutenção de corpo técnico qualificado, em instalações adequadas, com materiais, equipamentos e suporte apropriados à execução de programas, projetos e atividades de P&D, na área de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), concebidos a partir de estratégia e planejamento integrados que considerem a evolução tecnológica do setor e a política de desenvolvimento tecnológico do país e privilegiem tanto a qualidade da pesquisa científica e tecnológica, como a difusão de conhecimentos e a transferência tecnológica para o setor produtivo.

Art. 3º Para efeitos dessa Resolução considera-se:

I - custos diretos: gastos que podem ser atribuídos diretamente a um projeto específico;

II - despesas administrativas: gastos indiretos que podem ser identificados e justificados como tendo sido incorridos em relação a algum fato gerador específico do projeto; e

III - despesas de infraestrutura e suporte a atividade de P&D: gastos indispensáveis à execução de projetos de P&D, mas não atribuíveis exclusivamente a eles, pois envolvem recursos comuns a vários projetos, e que continuam a existir mesmo após o seu encerramento.

Seção III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 4º Os recursos de que trata o art. 1º serão aplicados sob a forma não reembolsável e em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos submetido anualmente pela Fundação CPqD e aprovado pelo Conselho Gestor.

§ 1º A preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD dar-se-á pela aplicação dos recursos de que trata o art. 1º nos componentes de custos e despesas de que trata o art. 3º.

§ 2º Os projetos da Fundação CPqD, fomentados com recursos de que trata o art. 1º, poderão contabilizar:

I - à conta de custos diretos, conforme definido no inciso I do art. 3º, gastos com: custeio de pessoal, encargos e benefícios; passagens e despesas de locomoção; diárias; materiais específicos de consumo e serviços de terceiros para as pesquisas; programas de computador; instrumentação de testes e medição; obras e instalações; aquisição de equipamentos e demais bens de capital, entre outros recursos a serem utilizados diretamente pelos programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento.

II - à conta de despesas administrativas, conforme definido no inciso II do art. 3º, gastos com: água e esgoto; energia elétrica; provimento, suporte e operação da rede de dados e seus terminais; telefonia, e outras despesas indiretas e variáveis, necessariamente decorrentes da execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento.

III - à conta de despesas de infraestrutura e suporte à atividade de P&D, conforme definido no inciso III do art. 3º, gastos associados às funções de: planejamento tecnológico, compras, segurança patrimonial, biblioteca, suporte de informática e de engenharia e serviços, finanças, controladoria, assessoria jurídica, controle de qualidade e gestão do conhecimento, da propriedade intelectual e de recursos humanos.

§3º Os gastos associados às funções descritas no inciso III do § 2º deste artigo e que poderão ser contabilizados são: custeio de pessoal, encargos e benefícios; materiais de consumo; passagens e despesas de locomoção; diárias; programas de computador; serviços de terceiros; água e esgoto; energia elétrica; manutenções das instalações e equipamentos; telefonia; provimento, suporte e operação de rede de dados; bem como obras e instalações; aquisição de equipamentos e demais bens de capital necessários.

§ 4º Poderão ser lançadas à conta de despesas administrativas e à conta de despesas de infraestrutura e suporte à atividade de P&D parcelas de gastos indivisíveis por meio de critério de rateio.

Art. 5º As despesas administrativas estão limitadas a cinco por cento do valor total de cada projeto.

Art. 6º As despesas de infraestrutura e suporte à atividade de P&D estão limitadas a vinte e oito por cento do valor total de cada projeto.

Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá alterar o percentual definido no caput, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO

 

Este texto não substitui o publicado no DOU.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:

DE:  29 / 08 / 2011

PÁG. (s): 119

Seção:  1

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