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Resolução CGF nº 53, de 23 de outubro de 2008

Norma para Pagamento de Diárias e Passagens, associadas a projetos e atividades apoiadas com recursos não-reembolsáveis do Funttel.
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Publicado em 10/05/2022 15h22 Atualizado em 23/02/2023 14h12

SECRETARIA EXECUTIVA

CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008

 

Revogada pela Resolução CGF Nº 148, de 2022

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo art. 2º da Resolução nº 36, de 01 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO deliberação tomada na 27ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada nos dias 02 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º O pagamento de diárias e passagens associadas a projetos e atividades apoiadas com recursos não-reembolsáveis do FUNTTEL deverá seguir os parâmetros adotados pela Norma para Pagamento de Diárias e Passagens, anexa a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO PINTO MARTINS

 

ANEXO

NORMA PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

SEÇÃO I - FINALIDADE

Art 1º Esta Norma estabelece os parâmetros para pagamento de diárias e aquisição de passagens associado a projetos e atividades apoiados com recursos não-reembolsáveis do Funttel.

SEÇÃO II - DIÁRIAS

Art 2º A Diária será concedida ao usuário, no valor correspondente ao período de afastamento de seu local de trabalho, até o limite de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º As diárias de viagens são devidas a contar do dia de partida do funcionário até o dia de retorno ao local de origem, inclusive.

§ 2º Em caso de viagem com afastamento superior a 30 (trinta) dias, inclusive para treinamento de funcionário, a extensão do período de afastamento deverá ser devidamente justificada.

Art. 3º A diária se destina a compensar as seguintes categorias de despesas:

I - custos de hospedagem.

II - custos de transporte nos deslocamentos entre residência, hotel ou local de trabalho para o terminal de embarque ou desembarque.

III - reembolso de outras despesas de serviço efetuadas pelo funcionário.

Art. 4º Não será concedida Diária:

I - para fim de semana que não haja continuidade da missão na segunda-feira.

II - quando todas as despesas correrem à conta de terceiros.

Art. 5° Nas viagens sem pernoite, serão devidos ao funcionário 60% (sessenta por cento) do valor da diária para a cidade de destino.

Art. 6° Nas viagens com pernoite, serão devidas tantas diárias quantos forem os pernoites, acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária da cidade de destino.

Art. 7° Incidirão encargos e descontos trabalhistas sobre os valores recebidos à título de Diárias que ultrapassarem 50% da remuneração mensal do funcionário usuário.

Art. 8° No caso de viagens internacionais, a diária será devida pela metade nos seguintes casos:

I - quando em trânsito em avião.

II - no dia de partida, quando o funcionário pernoitar em trânsito em avião, desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local.

III - no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as doze horas, horário local.

IV - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com hospedagem.

Art. 9° No caso de cancelamento da viagem, o funcionário deverá devolver o bilhete e o valor recebido a título de diárias, até a data prevista para o embarque.

Art. 10. Nos casos em que o período de viagem tiver sido inferior ao planejado, o funcionário deverá devolver, em até cinco dias úteis, a diferença da Diária recebida.

Art. 11. Nos casos em que o trajeto ou período de viagem for alterado em relação ao inicialmente planejado, o funcionário deverá apresentar justificativa de alteração.

Art. 12. Os valores das diárias, de acordo com a cidade de destino, a serem concedidas em viagens nacionais, encontram-se na Tabela 1.

Art. 13. Os valores das diárias, de acordo com o país de destino, a serem concedidas em viagens internacionais, pagas em dólares norte-americanos, encontram-se na Tabela 2.

SEÇÃO III - PASSAGENS

Art. 14. A aquisição de passagens aéreas no escopo de projetos e atividades fomentados com recursos não-reembolsáveis do Funttel deverá observar os seguintes procedimentos:

I - a viagem deve ser programada com antecedência mínima de dez dias;

II - a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;

III - a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva;

IV - em caráter excepcional, o presidente da instituição ou titular de cargo correlato, poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

Tabela 1 - Valores de Diárias para Viagens Nacionais (R$)

Destino

Valor da Diária

Manaus e Brasília

R$ 286,00

Demais cidades brasileiras

R$ 260,00

 

Tabela 2 - Valores de Diárias para Viagens Internacionais (US$)

Grupos/Países

Valor da Diária (US$)

Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, BurkinaFasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagascar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai,

Quirquistão, República Centro Africana, República Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristóvão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia e Zimbábue.

220,00

África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia,  Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Vietnã.

300,00

Alemanha, Andorra, Arábia Saudita. Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados dos Árabes Unidos, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, e Taiwan.

350,00

Bahamas, Hong Kong, Japão e Mônaco.

460,00

Este texto não substitui o publicado no DOU.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:

DE:  18 / 11 / 2008

PÁG. (s): 52

Seção:  1

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