Resolução CGF nº 5, de 16 de outubro de 2001
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001
Revogada pela Resolução CGF Nº 119, de 2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5° do Decreto n° 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e
CONSIDERANDO deliberação tomada na 4a Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada em 04 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1° Aprovar a nova redação a ser dada aos arts. 11 e 12 do Regimento Interno do Conselho, na forma do Anexo a esta Resolução, para alterar o texto aprovado pela Resolução n° 1, de 20 de março de 2001, publicada no Diário Oficial de 22 de março de 2001.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO
ANEXO
Nova redação dos Artigos 11 e 12 do Regimento Interno do Conselho Gestor do Funttel:
"Art. 11. O Conselho Gestor terá 4 reuniões ordinárias por ano, de preferência trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões se dará com antecedência mínima de sete dias e será feita por escrito, por meio de correspondência registrada, mensagens eletrônicas ou fac-símiles, sendo as pautas correspondentes publicadas na página eletrônica do Ministério das Comunicações e distribuídas aos Conselheiros juntamente com a convocação.
Art. 12. Somente poderão ser realizadas reuniões com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros.
§ 1º Em caso de impedimento, inclusive para os efeitos do caput do art. 12, cada Conselheiro poderá ser substituído por pessoa por ele indicada que seja detentora de poderes específicos para representá-lo em determinada reunião, nos limites estabelecidos na Carta de Credenciamento respectiva.
§ 2° Obtido o quorum de deliberação, a eventual ausência subseqüente de Conselheiro(s) e/ou de representante(s) de Conselheiro(s) que já tenha(m) apresentado o seu voto não impedirá a conclusão válida do processo de votação.
§ 3° O Conselho Gestor decidirá por maioria absoluta de votos.
§ 4º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do Conselho.
§ 5° Em caso de ausência do Presidente e de seu substituto na reunião do Conselho, esta será presidida pelo Conselheiro que for eleito para esse fim, na própria reunião.
§ 6° As Resoluções do Conselho Gestor serão assinadas pelo Conselheiro que tiver presidido as reuniões respectivas.
§ 7º Após a realização de cada sessão plenária do Conselho Gestor, a Ata de Reunião correspondente será lavrada e enviada, por meio eletrônico, para os Conselheiros e, depois de lida e aprovada também via Internet pelos membros do Conselho e, se for o caso, pelos representantes de Conselheiros que tiverem participado da sessão respectiva, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho.
§ 8º Assinada a Ata de Reunião, dela serão tiradas cópias, para serem enviadas por via postal aos demais Conselheiros ou para lhes serem entregues na próxima Reunião, para conferência final e arquivamento, ficando o original respectivo arquivado na Secretaria Executiva do Conselho."
Este texto não substitui o publicado no DOU.
|
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 22 / 10 / 2001 PÁG. (s): 43 Seção: 1 |