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Resolução CGF nº 36, de 1º de dezembro de 2005

Estabelece as condições para a prestação do apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério das Comunicações ao Funttel.
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Publicado em 03/05/2022 17h36 Atualizado em 23/02/2023 14h12

GABINETE DO MINISTRO

FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHO GESTOR

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005

Revogada pela Resolução CGF Nº 141, de 2021

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo §6º do art. 12 da Resolução nº 01 do Funttel, de 20 de março de 2001, resolve:

Art. 1º O apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério das Comunicações, ao Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, será prestado mediante observância das condições estabelecidas nesta Resolução.

I - Da gestão administrativa, financeira e orçamentária do Funttel no âmbito do Ministério das Comunicações

Art. 2º A gestão administrativa do Funttel ficará a cargo do Presidente do Conselho Gestor do Funttel e representante do Ministério das Comunicações no Colegiado, ressalvadas as competências do Conselho Gestor.

§ 1º O Conselho Gestor do Funttel contará com o apoio de órgão e/ou de servidores que exercerão as atividades inerentes à Secretaria Executiva do Funttel, bem como da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério das Comunicações.

§ 2º Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Funttel:

I - Designar órgão e/ou servidores que exercerão as atividades de Secretaria Executiva do Funttel;

II - Exercer a orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Executiva do Funttel;

III - Publicar as resoluções, aprovadas pelo Conselho Gestor.

§ 3º A ordenação das despesas do Funttel poderá ser delegada a integrantes da Secretaria Executiva do Fundo;

Art. 3º Fica instituída a Secretaria Executiva do Funttel.

§ 1º A Secretaria Executiva terá como atribuições:

I - Assessorar o Presidente, nos assuntos relacionados com a gestão do Fundo;

II - Organizar as pautas das reuniões do Conselho, secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;

III - Acompanhar a arrecadação e os comprometimentos financeiros das receitas do Funttel e apresentar ao Conselho Gestor e ao seu Presidente relatórios e fatos relevantes sobre a matéria;

IV - Apresentar, trimestralmente, aos membros do Conselho Gestor, a execução financeira dos projetos aprovados pelo Funttel.

V - Auxiliar o Conselho Gestor na elaboração das propostas do Funttel a serem submetidas ao Ministério das Comunicações com vistas à inclusão de despesas na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, assim como suas respectivas modificações;

VI - Elaborar minutas de acordos, ajustes, convênios, contratos e de instrumentos semelhantes para apreciação na forma de legislação pertinente;

VII - Executar direta e/ou indiretamente análises técnicas e econômico-financeiras dos projetos e subseqüentes acompanhamentos apresentados pela Fundação CPqD, para orientar as tomadas de decisão do Conselho Gestor;

VIII - Avaliar mérito e prioridades das propostas de projetos apresentadas pelos agentes financeiros, para orientar as tomadas de decisão do Conselho Gestor;

IX - Apresentar, semestralmente, ao Conselho Gestor relatório consolidando a evolução física, a execução financeira e os objetivos dos projetos apoiados pelo Funttel;

X - Submeter ao Conselho Gestor propostas de pagamento, liberação financeira ou autorização de desembolso a serem realizados com recursos do Funttel;

XI - Analisar e propor ao Conselho Gestor as prestações de contas dos convênios, acordos ou ajustes firmados para aplicação dos recursos do Funttel;

XII - Propor ao Conselho Gestor a realização de diligências e atividades fiscalizatórias que se fizerem necessárias à comprovação da regular aplicação dos recursos do Funttel, bem como do cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes, dando conhecimento dos fatos relevantes que vierem a ser constatados;

XIII - Encaminhar ao Conselho Gestor, até o último dia do mês de março de cada ano, com vistas à apreciação da prestação de contas anual, parecer quanto à prestação de contas apresentada pela Fundação CPqD em conformidade com os parágrafos 5º e 6º do Art. 17 do Dec. 3.737/2001;

XIV - Propor ao Conselho Gestor contratações de serviços de fiscalização, controle, auditoria contábil, financeira e técnica, sempre que necessárias ;

XV - Elaborar a proposta do relatório anual de gestão do Funttel e organizar a proposta da prestação de contas anual, com vistas à apreciação pelo Conselho Gestor;

XVI - Elaborar e executar anualmente Plano de Acompanhamento e Fiscalização das aplicações dos recursos do Fundo;

XVII - Consolidar as propostas apresentadas para o planejamento das aplicações dos recursos do Funttel elaborar proposta final a ser submetida à apreciação do Conselho Gestor;

XVIII - Exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Gestor. § 2º As despesas necessárias ao desempenho das atividades exercidas especificamente para o apoio do Ministério das Comunicações ao Conselho Gestor do Funttel serão realizadas mediante utilização dos recursos de que trata o art. 1º da Resolução nº 11 do Funttel, de 27 de março de 2002.

II - Da política de desenvolvimento tecnológico das telecomunicações

Art. 4º O planejamento das aplicações dos recursos do Funttel deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Gestor, com base em proposta consolidada pela Secretaria Executiva do Funttel, levando-se em consideração a política de desenvolvimento tecnológico das telecomunicações .

III - Das condições gerais de aplicação dos recursos do Funttel

Art. 5º O planejamento das aplicações do Funttel será realizado por intermédio do Plano de Aplicação de Recursos, de que trata o capítulo IV do Decreto n.º. 3.737/2001.

§ 1º Para elaboração do Plano de Aplicação de Recursos o Conselho Gestor observará os valores das despesas do Funttel previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, assim como os limites para empenho e movimentação financeira que vierem a ser estabelecidos na forma do disposto no art. 9º. da Lei Complementar n.º. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º Havendo redução nos limites orçamentários, ou de empenho e movimentação financeira, que exijam redução nas despesas do Funttel, o Conselho Gestor decidirá quanto aos ajustes a serem promovidos com vistas à adequação das despesas do Fundo aos limites estabelecidos.

IV - Das disposições finais

Art. 6º. Considerando que a Unidade Gestora 410041/00001 - FUNTTEL/FINEP, deste Ministério, deixou de realizar execução financeira na data de 01/10/04, os novos procedimentos operacionais entre o Funttel e os agentes financeiros serão objeto de Resolução específica.

Art. 7º. Revoguem-se as disposições em contrário constantes de Resoluções anteriores.

TITO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:

DE:  02 / 12 / 2005

PÁG. (s): 66

Seção:  1

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