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Resolução CGF nº 25, de 9 de dezembro de 2002

Altera os arts. 11 e 12 do Regimento Interno do Conselho Gestor do Funttel.
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Publicado em 04/05/2022 10h09 Atualizado em 23/02/2023 14h12

SECRETARIA EXECUTIVA

CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Revogada pela Resolução CGF Nº 119, de 2018

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5° do Decreto n° 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

CONSIDERANDO deliberação tomada na 7ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada em 25 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 11 e 12 do Regimento Interno do Conselho Gestor do Funttel, aprovado pela Resolução nº 1, de 20 de março de 2001, publicada no Diário Oficial de 22 de março de 2001, e modificado pela Resolução nº 5, de 16 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial de 22 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Conselho Gestor terá quatro reuniões ordinárias por ano, de preferência trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões se dará com antecedência mínima de sete dias e será feita por escrito, por meio de correspondência registrada, mensagens eletrônicas ou fac-símiles, sendo as pautas correspondentes distribuídas aos Conselheiros juntamente com a convocação e, depois, publicadas na página eletrônica do Ministério das Comunicações.

Art. 12. Somente poderão ser realizadas reuniões com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros.

§ 1º Em caso de impedimento, inclusive para os efeitos do caput do art. 12, cada Conselheiro poderá ser substituído por pessoa por ele indicada que seja detentora de poderes específicos para representá-lo em determinada reunião, nos limites estabelecidos na Carta de Credenciamento respectiva.

§ 2º Obtido o quorum de deliberação, a eventual ausência subseqüente de Conselheiro(s) e/ou de representante(s) de Conselheiro(s) que já tenha(m) apresentado o seu voto não impedirá a conclusão válida do processo de votação.

§ 3º O Conselho Gestor decidirá por maioria absoluta de votos.

§ 4º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do Conselho.

§ 5º Em caso de ausência do Presidente e de seu substituto em reunião do Conselho, esta será presidida pelo Conselheiro que for eleito para esse fim, na própria reunião.

§ 6º As Resoluções do Conselho Gestor serão assinadas pelo Conselheiro que tiver presidido as reuniões respectivas.

§ 7º Após a realização de cada sessão plenária do Conselho Gestor, a Ata de Reunião correspondente será lavrada e enviada, por meio eletrônico, para os Conselheiros e, depois de lida e aprovada, também via Internet, pelos membros do Conselho e, se for o caso, pelos representantes de Conselheiros que tiverem participado da sessão respectiva, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho.

§ 8º Assinada a Ata de Reunião, dela serão extraídas cópias, para serem enviadas por via postal aos demais Conselheiros ou para lhes serem entregues na próxima Reunião, para conferência final e arquivamento, ficando o original respectivo arquivado na Secretaria Executiva do Conselho.

§ 9º Quando considerar conveniente, tendo em vista a economia e/ou a celeridade do processo, o Presidente do Conselho, diretamente ou por meio da Secretaria Executiva do Conselho, poderá submeter, aos demais Conselheiros e/ou seus representantes, matérias para consulta ou deliberação por meio eletrônico, com a utilização de procedimentos regulados por norma que deverá ser aprovada em plenário e objeto de Resolução."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURÍCIO DE ALMEIDA ABREU

 

ANEXO

NORMA PARA A UTILIZAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO EM CONSULTAS E DELIBERAÇÕES DE INTERESSE DO FUNTTEL

1 - Para a realização de consultas e de deliberações, pode ser utilizado o meio eletrônico, devendo os processos respectivos ser iniciados pelo Presidente do Conselho, diretamente ou por meio da Secretaria Executiva do Conselho.

2 - O processo de consulta ou de deliberação deve ser iniciado por mensagem eletrônica que contenha indicação precisa da matéria respectiva e do prazo para resposta, assim como referência explícita a esta Norma.

3 - As mensagens eletrônicas contendo consultas e propostas de deliberação devem ser dirigidas, pelo Presidente ou pela Secretaria Executiva, aos demais membros do Conselho, com cópias para seus representantes e, se for o caso, para as secretárias respectivas.

4 - Nos processos de consulta ou de deliberação, as mensagens eletrônicas devem ser transmitidas com as propriedades de confirmação de entrega e de confirmação de leitura.

5 - Os destinatários das mensagens eletrônicas contendo consultas ou propostas de deliberação devem acusar o seu recebimento, independentemente do mecanismo de controle estabelecido no item 4 e de estarem ou não obrigados à sua resposta.

6 - As mensagens eletrônicas contendo consultas e propostas de deliberação devem ser respondidas, em regra, pelos conselheiros ou, em caso de seu impedimento, pelos respectivos representantes.

7 - Os representantes dos conselheiros devem se manifestar a respeito, nas consultas em que sua resposta for solicitada.

8 - Entre as consultas por meio eletrônico que podem ser realizadas com base nesta Norma, incluem-se as destinadas a obter críticas em relação a minutas de documentos e sugestões para o seu aperfeiçoamento.

9 - Quando não for possível o envio de alguma mensagem eletrônica, em processo de consulta ou de deliberação, deve ser utilizado o fac-símile (fax) para transmiti-la, não sendo consideradas manifestações orais.

10 - Havendo solicitação, por parte de pelo menos dois Conselheiros, de não utilização do meio eletrônico para deliberação, em determinado caso concreto, o processo respectivo deve ser encerrado e o tema reservado para deliberação em plenário.

11 - Ainda que opte por não apresentar críticas e/ou sugestões em consulta ou voto em deliberação, o participante do processo respectivo deve apresentar resposta, informando sua opção nesse sentido.

12 - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor, sempre que possível, deve, no último dia do prazo respectivo, estabelecer contatos telefônicos com os responsáveis pelas respostas que ainda não as tiverem enviado, para alertá-los desse fato.

13 - Em qualquer caso, deve ser considerada abstenção a não-manifestação de membro titular ou de seu representante no prazo estabelecido para resposta.

14 - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor deve registrar o recebimento ou não de resposta dos membros do Conselho e/ou de seus representantes em formulário próprio, para controle desse fluxo de mensagens, mantendo arquivadas em meio eletrônico as mensagens por ela enviadas ou recebidas.

15 - No caso de consultas para obtenção de críticas e sugestões, a Secretaria Executiva do Conselho, após a consolidação das críticas e sugestões recebidas e a incorporação daquelas que forem consideradas pertinentes no texto da minuta apreciada, deve enviar, também por via eletrônica, cópias dessa consolidação e da nova versão da minuta citada àqueles a quem a consulta tiver sido encaminhada originalmente.

16 - No caso de deliberação favorável, a Secretaria Executiva do Conselho deve distribuir, aos demais participantes do processo respectivo, mensagem eletrônica informando o resultado da votação, os votos apresentados e as providências tomadas em razão da deliberação.

17 - No caso de deliberação desfavorável, a Secretaria Executiva do Conselho deve distribuir, aos demais participantes do processo respectivo, mensagem eletrônica informando o resultado da votação, os votos apresentados e a reserva do tema respectivo para nova deliberação em plenário.

 

Este texto não substitui o publicado no DOU.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:

DE:  10 / 12 / 2002

PÁG. (s): 76

Seção:  1

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