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Resolução CGF nº 2, de 20 de março de 2001

Aprova o Regulamento da Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações ao Funttel.
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Publicado em 04/05/2022 17h00 Atualizado em 23/02/2023 14h12

CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

DAS TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE MARÇO DE 2001

 

Revogada pela Resolução CGF Nº 95, de 2013

O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 , e art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001 , e

CONSIDERANDO os comentários recebidos, decorrentes da Portaria nº 33, de 22 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 subseqüente e republicada em 26 de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 1ª reunião extraordinária, realizada em 20 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

 

ANEXO

REGULAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES AO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FUNTTEL CAPÍTULO IDO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação da contribuição para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 , bem como a operacionalização dos incisos IV e V do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO II

DAS REFERÊNCIAS

Art. 2º São referências para este Regulamento os seguintes documentos:

I - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , Lei Geral de Telecomunicações;

II - Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 , que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;

III - Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001 , que regulamenta o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;

IV - Regulamento para a Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 199, de 16 de dezembro de 1999 , da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e

V - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - contribuição para o Funttel é a contribuição instituída pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000 ;

II - Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel é o fundo instituído pela Lei nº 10.052, de 2000 , com a finalidade de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 1997 ;

III - prestadora de serviços de telecomunicações é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização de prestação de serviço de telecomunicações;

IV - instituição autorizada é aquela autorizada na forma da lei, para a realização de eventos participativos por meio de ligações telefônicas;

V - serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação; e

VI - telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNTTEL

Art. 4º A contribuição para o Funttel é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de meio por cento sobre o valor da receita de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado de que trata o art. 60 da Lei nº 9.472, de 1997 , tendo início a exigibilidade contributiva em 28 de março de 2001, nos termos do art. 24 do Decreto nº 3.737, de 2001 .

§ 1º A receita de que trata este artigo é aquela decorrente da prestação de serviços de telecomunicações remunerados por preços ou tarifas.

§ 2º Deduz-se da base de cálculo de que trata o caput os valores das vendas canceladas, dos descontos concedidos, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a mesma base.

§ 3º Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001 .

§ 4º Não constitui receita de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 3º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 1998 :

I - o provimento de capacidade de satélite;

II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; e

III - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997 .

Art. 5º Constitui, também, receita do Funttel, conforme o inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000 , e inciso III do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001 , a contribuição de um por cento, devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas, tendo início a exigibilidade contributiva em 28 de março de 2001, nos termos do art. 24 do Decreto nº 3.737, de 2001 .

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 6º A arrecadação da contribuição para o Funttel dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo o território nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.

Art. 6º A arrecadação da contribuição para o Funttel dar-se-á, exclusivamente por intermédio da rede bancária, em todo o território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob o código de recolhimento 14200-0. (Redação dada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 79, de 2011)

§ 1º A Anatel enviará, mensalmente, ao Conselho Gestor, informações de natureza financeira e contábil, necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos valores apurados, relativamente ao inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, conforme disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001 .

§ 2º As instituições autorizadas enviarão, mensalmente, ao Conselho Gestor, informações de natureza financeira e contábil, necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos valores apurados, relativamente ao inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000.

§ 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, as instituições autorizadas na forma da lei sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas doadoras de recursos ao Funttel, terão o prazo de até 31 de dezembro de 2011 para se adaptarem às disposições do caput deste artigo. (Parágrafo incluído pela Resolução CG/FUNTTEL nº 79, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Art. 7º A contribuição para o Funttel deverá ser paga mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.

Art. 8º As receitas do Funttel serão centralizadas no Banco do Brasil S.A. e depositadas na conta única do Tesouro Nacional, a crédito do Funttel.

Parágrafo único. Poderá a prestadora de serviços de telecomunicações fazer o recolhimento de forma centralizada, englobando as contribuições de todos os seus estabelecimentos das unidades da Federação.

Art. 9º A ausência do pagamento da contribuição para o Funttel sujeitará o devedor, além das cominações legais e contratuais cabíveis, às seguintes sanções:

I - inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

II - inscrição do débito na Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

Art. 10. Poderá ser objeto de restituição ou compensação o crédito decorrente de contribuição para o Funttel, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido; e

II - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. A critério da prestadora, pode ser requerida a compensação com eventuais débitos vincendos.

Art. 11. A restituição ou compensação de quantias pagas ou recolhidas indevidamente, no que tange às hipóteses relacionadas no artigo anterior, está condicionada ao encaminhamento de pedido pela entidade interessada, que deverá ser protocolizado na sede do Ministério das Comunicações, acompanhado do correspondente comprovante de arrecadação e justificativa do pedido formulado.

Parágrafo único. A justificativa do pedido formulado deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.

Art. 12. O pedido de restituição conterá o nome do banco, número da conta bancária, código da agência bancária e o CPF/CNPJ do solicitante, de que trata o parágrafo único do artigo anterior, para fins de depósito do valor a restituir.

Art. 13. Para efeito de restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os serviços outorgados ou autorizados, relativamente às receitas administradas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 14. Observando o disposto no art. 18 deste Regulamento, constatada a existência de qualquer débito vencido oriundo de receitas administradas pelo Ministério das Comunicações, o valor a ser restituído será utilizado para a sua quitação, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante, desde que o contribuinte se manifeste previamente, por escrito, favoravelmente à compensação.

Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo será precedida de notificação com aviso de recebimento ao contribuinte, para que sobre ela se manifeste, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação.

Art. 15. O valor a ser restituído ou compensado deverá ser atualizado, na forma da legislação aplicável para atualização de tributos e contribuições federais.

Art. 16. A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que sobre ela se manifeste, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Parágrafo único. Quando a compensação se realizar após o prazo de quinze dias, sem a manifestação do contribuinte, caberá a revisão do procedimento, mediante pedido formal, conforme previsto no art. 11.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNTTEL

Art. 17. O Ministério das Comunicações exercerá a gestão do recolhimento da contribuição para o Funttel, a fim de assegurar o cumprimento da legislação pertinente.

Parágrafo único. A obstrução de acesso às informações de que trata o caput sujeitará o infrator às sanções legais e regulamentares.

Art. 18. Os contribuintes do Funttel deverão manter, à disposição do Ministério das Comunicações, pelo prazo mínimo de cinco anos, todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento da contribuição para o Funttel.

Parágrafo único. A obstrução de acesso às informações de que trata o caput sujeitará o infrator às sanções legais e regulamentares.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Será suspensa a exigibilidade dos débitos com relação à contribuição para o Funttel enquanto estes permanecerem como objeto de processo administrativo ou judicial.

Art. 20. O Conselho Gestor elaborará e encaminhará, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Funttel, conforme estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.052, de 2000 , com observância das normas estabelecidas pelo órgão central dos sistemas de planejamento e orçamento federal.

Art. 21. O Conselho Gestor elaborará, anualmente, a prestação de contas da execução orçamentária e financeira do Funttel, com observância das normas, orientações e recomendações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União.

 

Este texto não substitui o publicado no DOU.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:

DE:  22 / 03 / 2001

PÁG. (s): 08-09

Seção:  1

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