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Resolução CGF nº 17, de 22 de maio de 2002

Determina as condições para acesso aos recursos não reembolsáveis do Funttel para projetos cooperativos na modalidade demanda espontânea.
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Publicado em 04/05/2022 11h37 Atualizado em 23/02/2023 14h12

CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2002

 

Revogada pela Resolução CGF Nº 66, de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5° do Decreto n° 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

CONSIDERANDO a necessidade de se definir critérios para o repasse de recursos não-reembolsáveis às instituições de ensino e pesquisa, em projetos cooperativos de interesse das empresas de bens e serviços do setor de telecomunicações;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 9o e 15, inciso III, da Norma que estabelece as Diretrizes Gerais para Aplicação dos Recursos do Funttel, aprovada pela Resolução no 3, de 17 de agosto de 2001, deste Conselho Gestor;

CONSIDERANDO a deliberação tomada na 6ª Reunião Extraordinária deste Conselho Gestor, realizada em 6 de maio de 2002, resolve:

Art. 1o Os projetos cooperativos, na modalidade demanda espontânea, liderados por empresas fornecedoras de bens e serviços de telecomunicações, para execução em parceria com Instituições de Ensino e Pesquisa, poderão ter acesso a recursos não-reembolsáveis do Funttel se atenderem às condições e características abaixo:

I - Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico, na área de telecomunicações;

II - Desenvolvimento de projetos tecnologicamente inovadores, para o mercado ofertante de bens e serviços do setor de telecomunicações;

III - Comprovação, pelas empresas, de que desenvolveram esforço próprio de capacitação tecnológica no setor de telecomunicações.

Art. 2o Os recursos a que se refere o artigo anterior serão repassados diretamente para as Instituições de Ensino e Pesquisa.

Art. 3o Os agentes financeiros poderão adotar providências complementares, quanto ao credenciamento das entidades proponentes.

Art. 4o A participação do Funttel, com recursos não reembolsáveis, em projetos referidos no artigo 1o desta Resolução, destinados exclusivamente à parcela do apoio às Instituições de Ensino e Pesquisa, poderá atingir o limite de:

I - Até 80% do valor total do projeto, quando realizado em parceria com pequenas e médias empresas;

II- Até 50% do valor total do projeto, quando realizado em parceria com grandes empresas.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o porte das empresas será estabelecido em conformidade com a Resolução no 3, de 17 de agosto de 2001, deste Conselho Gestor.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURÍCIO DE ALMEIDA ABREU

 

Este texto não substitui o publicado no DOU.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:

DE:  23 / 05 / 2002

PÁG. (s): 38

Seção:  1

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