Resolução CGF nº 15, de 22 de maio de 2002
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 22 DE MAIO DE 2002
Revogada pela Resolução CGF Nº 66, de 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5° do Decreto n° 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e
CONSIDERANDO os objetivos da Política Nacional de Telecomunicações de utilizar as telecomunicações como infra-estrutura para a promoção do desenvolvimento econômico e social e de contribuir, por meio do fomento à inovação, para o desenvolvimento da indústria nacional de bens e serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 9o e 15, inciso III, da Norma que estabelece as Diretrizes Gerais para Aplicação dos Recursos do Funttel, aprovada pela Resolução no 3, de 17 de agosto de 2001, deste Conselho Gestor;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na 6ª Reunião Extraordinária deste Conselho Gestor, realizada em 6 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar os seguintes critérios para a seleção de projetos encaminhados por Instituições de Ensino e Pesquisa, para financiamento com recursos do Funttel, na modalidade demanda espontânea:
I - Os projetos a serem selecionados deverão ser vinculados à geração de conhecimentos, exclusivamente no setor de telecomunicações;
II - Nos projetos de pesquisa aplicada, deverão ser priorizados aqueles que atenderem à demanda existente ou ao potencial das empresas fornecedoras de bens e serviços e das prestadoras de serviços de telecomunicações;
III - Deverão ser priorizados projetos cooperativos e de formação de redes, integrando diferentes instituições de ensino e pesquisa;
IV - Poderão ser contemplados projetos de infra-estrutura tecnológica orientados para a prestação de serviços de calibração, certificação, homologação e testes para atender à demanda comprovada das empresas fornecedoras de bens e serviços e das prestadoras de serviços de telecomunicações.
Art. 2º Os agentes financeiros poderão adotar providências complementares quanto ao credenciamento das entidades proponentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO DE ALMEIDA ABREU
Este texto não substitui o publicado no DOU.
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 23 / 05 / 2002 PÁG. (s): 38 Seção: 1 |