Resolução CGF nº 135, de 12 de junho de 2020
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA DE FUNDOS
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 135, DE 12 DE JUNHO DE 2020
Revogada pela Resolução CGF Nº 148, de 2022
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei n° 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto n° 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo art. 6º, inciso III, do Anexo I da Resolução n° 119 do CGF, de 29 de outubro de 2018, considerando a decisão tomada na sua 65ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22 e 23 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos de 2020 a 2022 do agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor total de R$ 614.911.690,00 (seiscentos e quatorze milhões, novecentos e onze mil seiscentos e noventa reais), conforme quadro abaixo:
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PAR BNDES Reembolsável |
2020 |
2021 |
2022 |
Total |
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Financiamento de Operações e Fundos de Investimentos |
204.911.690,00 |
205.000.000,00 |
205.000.000,00 |
614.911.690,00 |
*Valores em reais (R$)
Art. 2º Fica o Presidente deste Conselho autorizado a assinar contrato com o BNDES, observadas as cláusulas gerais estabelecidas na 61ª RO do CGF e revisadas na 64ª RO do CGF, no valor previsto para o exercício de 2020.
§ 1º Eventual saldo de recursos aprovados no Plano de Aplicação de Recursos (PAR) de 2020 poderá ser aplicado em programas/projetos contemplados no PAR de exercício financeiro subsequente, que esteja em vigor, desde que as ações do PAR mais recente já tenham esgotado os recursos que lhe foram originariamente destinados.
§ 2º O manejo do saldo financeiro previsto no §1º se limita ao aproveitamento em programas/projetos do PAR subsequente, sendo que a forma de amortização e demais condições deverão atender ao disposto no contrato ao qual se referem os recursos.
§ 3º A liberação dos valores previstos no art. 1° desta Resolução está condicionada à aprovação das leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, inclusive eventuais créditos suplementares, bem como a disponibilidade e limites financeiros.
§ 4º A aplicação dos recursos do Funttel pelo BNDES deverá seguir as determinações constantes da Resolução CGF n° 97, de 16 de setembro de 2013, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR ELISIO GÓES DE OLIVEIRA MENEZES
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU.
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 15 / 06 / 2020 PÁG. (s): 5 Seção: 1 |