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Resolução CGF nº 130, de 12 de outubro de 2019

Disciplina a aplicação de recursos, na modalidade reembolsável, em operações descentralizadas, realizadas pelos Agentes Financeiros do Funttel.
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Publicado em 10/05/2022 10h45 Atualizado em 23/02/2023 14h12

SECRETARIA EXECUTIVA

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA DE FUNDOS

 CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES

 

RESOLUÇÃO Nº 130, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

Revogada pela Resolução CGF Nº 148, de 2022

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo §1º do art. 15 do Regimento Interno do do Conselho Gestor do Funttel aprovado pela Resolução nº 119, do CG-Funttel, de 29 de novembro de 2018, resolve:

Art 1º Esta Resolução tem por finalidade disciplinar a aplicação de recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, na modalidade reembolsável, em operações descentralizadas, realizadas pelos Agentes Financeiros do Funttel, BNDES e Finep, por meio de Agentes Financeiros Descentralizados.

Art 2º Alterar a Resolução nº 66 do Conselho Gestor do Funttel, de 28 de outubro de 2010, que passa a acrescentar a Seção II-A ao Capítulo II, com a seguinte redação:

Seção II-A

Dos Agentes Financeiros Descentralizados

Art 7º-A Os Agentes Financeiros do Fundo poderão aplicar os recursos reembolsáveis do Funttel em operações descentralizadas, por meio dos Agentes Financeiros Descentralizados credenciados.

§ 1º Serão passíveis de credenciamento os bancos de desenvolvimento, bancos múltiplos, cooperativas de crédito, agências estaduais de fomento e outras instituições financeiras, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, desde que sejam cadastradas pelos Agentes Financeiros do Funttel para concessão de crédito reembolsável com recursos do Fundo de forma descentralizada.

§ 2º Os Agentes Financeiros Descentralizados credenciados deverão ser instituições financeiras que demonstrem capacidade técnica, gerencial, financeira e legal para selecionar, contratar e acompanhar os financiamentos, segundo avaliação dos Agentes Financeiros do Fundo.

§ 3º O Conselho Gestor do Funttel disciplinará em resolução própria a aplicação de recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, na modalidade reembolsável, em operações descentralizadas, realizadas pelos Agentes Financeiros do Funttel, BNDES e Finep, por meio de Agentes Financeiros Descentralizados.

Art 3º Os Agentes Financeiros do Fundo poderão aplicar os recursos reembolsáveis do Funttel em operações descentralizadas, realizadas através dos Agentes Financeiros Descentralizados credenciados.

Parágrafo único: os Agentes Financeiros Descentralizados deverão ser instituições financeiras que demonstrem capacidade técnica, gerencial, financeira e legal para selecionar, contratar e acompanhar os financiamentos, segundo avaliação dos Agentes Financeiros do Fundo.

Art 4º Compete aos Agentes Financeiros Descentralizados credenciados:

I - realizar atividades de fomento, análise e acompanhamento de projetos, de repasse de recursos, de prestação de contas e de cobrança aos tomadores finais.

II - seguir os normativos que regem os programas beneficiários de recursos do Funttel.

Art 5º Compete aos Agentes Financeiros do Funttel:

I - submeter para aprovação do Conselho Gestor do Funttel critérios e procedimentos para seleção de propostas de financiamento de Agentes Financeiros Descentralizados;

 II - emanar normativos para os programas beneficiários de recursos do Funttel a serem operados pelos Agentes Financeiros Descentralizados;

III - ser responsável pelas operações descentralizadas de forma a garantir a aplicação de recursos em conformidade com os normativos do Funttel e demais deliberações do Conselho Gestor do Fundo pelos Agentes Financeiros Descentralizados;

IV - fiscalizar, por amostragem, as operações contratadas pelos Agentes Financeiros Descentralizados;

V - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo aplicados em operações descentralizadas ao Conselho Gestor do Funttel, inclusive com a descrição de todos os projetos apoiados, nos prazos por ele definidos, por intermédio de relatórios de execução físico-financeira do Plano de Aplicação de Recursos.

VI - capacitar os Agentes Financeiros Descentralizados para os processos e atividades mencionadas nesta Resolução.

VII - submeter à aprovação do Conselho Gestor do Funttel critérios e procedimentos para o acompanhamento e fiscalização dos Agentes Financeiros descentralizados.

§ 1º Os normativos para operações descentralizadas previstas no inciso II estabelecerão a obrigação dos Agentes Financeiros Descentralizados em prestar contas sobre a utilização dos recursos do Funttel e dos resultados obtidos nas operações aos Agentes Financeiros do Fundo.

§ 2º A prestação de contas referida neste artigo deverá conter a descrição das operações executadas ou em execução no período abrangido e os valores aprovados e liberados.

Art 6º O Conselho Gestor do Funttel delega aos Agentes Financeiros do Fundo o credenciamento de instituições financeiras para operação descentralizada dos recursos do Funttel.

Art 7º Compete ao Conselho Gestor do Funttel aprovar os programas submetidos pelos Agentes Financeiros do Fundo para aplicação dos recursos do Fundo de forma descentralizada, que devem conter os limites para os prazos de carência e amortização, além da composição das taxas de juros cobradas dos clientes, que inclui o spread dos Agentes Financeiros do Fundo e dos Agentes Financeiros Descentralizados.

Art 8º Os Agentes Financeiros do Fundo não serão eximidos de suas responsabilidades perante o Funttel com relação aos recursos descentralizados.

§ 1º O risco financeiro das operações reembolsáveis descentralizadas perante o Funttel será dos Agentes Financeiros do Fundo.

§ 2º Os contratos de financiamento celebrados pelos Agentes Financeiros Descentralizados com recursos do Fundo serão aprovados pelos Agentes Financeiros do Fundo.

Art 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VITOR ELÍSIO GÓES DE OLIVEIRA MENEZES

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:

DE:  16 / 12 / 2019

PÁG. (s): 97

Seção:  1

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