Resolução CGF nº 103, de 8 de dezembro de 2014
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Revogada pela Resolução CGF Nº 141, de 2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º da Resolução nº 36, de 01 de dezembro de 2005,
CONSIDERANDO a aprovação do PAR 2014-2016, por intermédio da Resolução 101 de 19/08/2014, aprovada na 50ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel,
CONSIDERANDO deliberação tomada durante a 51ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada em 27 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Autorizar que sejam repassados pelo Ministério das Comunicações - Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel (UG-410007) à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep (UG-365001, Gestão 36801) R$ R$ 176.309.153,00 (cento e setenta e seis milhões trezentos e nove mil cento e cinquenta e três reais) nos termos da Resolução nº 66, de 28 de outubro de 2010.
Art. 2º Dos recursos previstos no art.1º deverão ser alocados R$ 166.309.153,00 (cento e sessenta e três milhões trezentos e nove mil cento e cinquenta e três reais) para financiar planos de negócios, projetos de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, preferencialmente nas áreas e tecnologias definidas pelo documento de Gestão Estratégica do Funttel na Resolução CGF n º 97/2013:
Art. 3º Dos recursos previstos no Art. 1º deverão ser alocados R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em um fundo de investimentos destinado à subscrição sob a emissão pública ou privada de valores mobiliários, tais como debêntures; bônus de subscrição; bem como outros valores mobiliários previstos em lei, desde que conversíveis ou permutáveis em ações, ou qualquer tempo transformáveis, resgatáveis ou lastreados em ações, objetivando promover acesso das empresas nacionais a recursos de capital.
Parágrafo único: O risco das operações poderá ser mitigado por meio de mecanismo de garantia de liquidez, a ser constituído com recursos não reembolsáveis, no valor de 10% (dez por cento) do montante liberado para aplicação dos recursos a que se refere o art. 3º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 09 / 12 / 2014 PÁG. (s): 68 Seção: 1 |