Resolução CGF nº 102, de 29 de outubro de 2014
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Revogada pela Resolução CGF Nº 141, de 2021
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - Funttel, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 e art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo art. 2º da Resolução nº 36, de 01 de dezembro de 2005, e
Considerando a constatação de não conformidades, bem como a inobservância da Lei de Licitação e Contratos na execução, pela Fundação CPqD, dos Convênios celebrados junto ao Conselho Gestor,
Considerando que o Conselho Gestor transferiu a celebração, acompanhamento e fiscalização dos Convênios da Fundação CPqD para um dos agentes financeiros do fundo, a Finep,
Considerando as demais informações constantes no processo de n° 53000.062832/2013-17,
Considerando decisão tomada na 50ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, de 31/07/2014,
Considerando a Deliberação Eletrônica nº 03/2014-FUNTTEL, resolve:
Art. 1º Aprovar com ressalvas as prestações de contas da Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD, referentes aos exercícios de 2007 a 2012, nos termos da Ata da 50ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Glosar despesas referentes aos exercícios de 2007 a 2012, no valor total de R$ 6.393.906,85 (seis milhões, trezentos e noventa e três mil, novecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 3º Os valores mencionados no art. 2º serão acrescidos de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do exercício em que se realizou o débito, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 4º No prazo de trinta dias, contados da notificação desta Resolução, a Fundação CPqD:
I - deverá efetuar o pagamento do valor devido; e
II - acaso entenda necessário, poderá interpor um único recurso, dirigido ao Conselho Gestor do Funttel.
Art. 5º No mesmo prazo de que trata o art. 4º, a Fundação CPqD deverá apresentar um plano de transparência com ações de melhoria nos processos operacionais dos projetos executados com recursos do Funttel, bem como um cronograma detalhado de implementação dessas ações.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Aplicação de Recursos - PAR da Fundação CPqD referente ao triênio 2014-2016 fica condicionada à aprovação do plano de transparência pelo Conselho Gestor.
Art. 6º Determinar à Secretaria Executiva do Funttel que comunique as informações constantes do processo nº 53000.062832/2013-7 aos órgãos de controle, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.443 de 16 de junho de 1992.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 30 / 10 / 2014 PÁG. (s): 108 Seção: 1 |