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Resolução CGF nº 1, de 20 de março de 2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Funttel.
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Publicado em 04/05/2022 17h03 Atualizado em 23/02/2023 14h12

CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

DAS TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2001

 

Revogada pela Resolução CGF Nº 119, de 2018

O PRESIDENTE DO CONSELHO DO FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 1ª reunião extraordinária, realizada em 20 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento das Telecomunicações - Funttel, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

 

CONSELHO GESTOR

 DO

 FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO

 TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES

 FUNTTEL

 

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DO FUNDO

Art. 1º O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel tem natureza contábil e o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR

Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel é um órgão colegiado cuja criação foi determinada pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.

Art. 3º Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho, devendo a investidura nos cargos respectivos, em cada caso, se dar por termo a ser assinado pelo Ministro e pelo Conselheiro que estiver sendo empossado.

Art. 4º O Conselho Gestor exercerá as competências estabelecidas na Lei e no Decreto referidos no art. 2º, na forma prevista neste Regimento Interno, manifestando-se por meio de Resoluções.

Art. 5º O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério das Comunicações;

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

V - um representante da Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

Art. 6º O Conselho Gestor atua por meio do Plenário, com o suporte de sua Secretaria Executiva e de sua Assessoria Técnica, além de Comitês Técnicos.

Art. 7º O Plenário consiste nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros do Conselho, presididas pelo representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - manifestar voto próprio de qualidade, em caso de empate nas deliberações do Conselho; e

III - exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O substituto do Presidente será por ele proposto, entre os outros membros, e aprovado pelo Conselho Gestor.

Art. 8º Compete ao Conselho Gestor:

I - aprovar seu regimento interno;

II - aprovar as normas de aplicação de recursos do Funttel em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000;

III - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do plano de aplicação de recursos a ele submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, conforme definido, respectivamente, nos arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.737, de 2001.

IV - submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;

V - prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;

VI - decidir sobre outro assuntos de interesse do Funttel;

VII - propor a regulamentação dos dispositivos da Lei nº 10.052, de 2000, no âmbito de sua competência; e

VIII - estabelecer as normas referentes à operacionalização do Funttel.

Art. 9º A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Ministério das Comunicações designado pelo Presidente do Conselho, a quem caberá:

I - dar assessoria ao Presidente, nos assuntos de competência do Conselho;

II - organizar as pautas das reuniões do Conselho, secretariar as reuniões e lavrar as atas respectivas; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho.

Art. 10. Os Comitês Técnicos previstos no art. 6º terão por objeto a análise de matérias específicas que lhes forem submetidas pelo Conselho Gestor, ao qual fornecerão as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos serão compostos por profissionais indicados pelos representantes das entidades referidas no art. 5º deste Regimento, sob a coordenação de um integrante da Assessoria Técnica.

Art. 11. O Conselho Gestor terá reuniões ordinárias trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões se dará com antecedência mínima de sete dias e será feita por escrito, por meio de correspondência registrada, mensagens eletrônicas ou fac-símile, sendo as pautas correspondentes distribuídas aos Conselheiros juntamente com a convocação.

Art. 12. Somente poderão ser realizadas reuniões com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros.

§ 1º Obtido o quorum de deliberação, a eventual ausência subseqüente de Conselheiro que já tenha apresentado o seu voto não impedirá a conclusão válida do processo de votação.

§ 2º O Conselho Gestor decidirá por maioria absoluta de votos.

§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do Conselho.

§ 4º Em caso de ausência do Presidente e de seu substituto na reunião do Conselho, esta será presidida pelo Conselheiro que for eleito para esse fim, na própria reunião.

§ 5º As Resoluções do Conselho Gestor serão assinadas pelo Conselheiro que tiver presidido as reuniões respectivas.

§ 6º Após a realização de cada sessão plenária do Conselho Gestor, a Ata de Reunião correspondente será lavrada e enviada, por meio eletrônico, para os Conselheiros e, depois de lida e aprovada também via Internet por todos os membros do Conselho que tiverem participado da sessão respectiva, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho.

§ 7º Assinada a Ata de Reunião, dela serão tiradas cópias, para serem enviadas por via postal aos demais Conselheiros, para conferência final e arquivamento, ficando o original respectivo arquivado na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 13. O Conselho Gestor poderá convidar entidades representativas da sociedade para participar de suas reuniões.

Art. 14. As atividades do Conselho, inclusive as dos integrantes de sua Secretaria Executiva, de sua Assessoria Técnica e dos Comitês Técnicos, serão considerados serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 15. O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho Gestor todo o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de sua competência.

§ 1º Para prestar o apoio administrativo objeto deste artigo, o Ministério das Comunicações colocará à disposição do Conselho a infra-estrutura necessária para a realização de suas reuniões, bem como para as atividades administrativas delas decorrentes.

§ 2º O Ministério das Comunicações se responsabilizará pelas despesas dos Conselheiros e dos integrantes dos órgãos auxiliares do Conselho previstos no art. 6º, inerentes à participação nas reuniões.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno, depois de examinados em Plenário, serão resolvidos pelo Presidente. 

Este texto não substitui o publicado no DOU.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:

DE:  22 / 03 / 2001

PÁG. (s): 07

Seção:  1

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