Decisão administrativa que indeferiu o arquivamento do Contrato Social da empresa Universo Ativa Ltda. II. Exigência da JUCEPAR
2025
Decisão que autorizou o arquivamento da 48ª Alteração Contratual da SERSAN – Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuária Ltda., a qual trata da destituição de administrador não sócio, com base em poderes conferidos ao sócio majoritário.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Identidade. Colidência.
Nome Empresarial. Não Colidência.Análise de nome empresarial
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Identidade. Colidência.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Pedido de arquivamento de Alteração Contratual. Retirada de sócio. Necessidade de manifestação clara e inequívoca da vontade de retirada. A ação de Produção Antecipada de Provas, sem pedido ou causa de pedir de rompimento do vínculo societário, não é meio hábil para exteriorizar a vontade de retirada.
Recurso contra decisão que manteve o arquivamento da 26ª Alteração Contratual da Gráfica e Editora Única Ltda., referente à saída de sócia e cessão de quotas. Alegação de ausência de assinatura do recorrente e vícios formais no ato societário. Recurso intempestivo, nos termos do art. 74 do Decreto nº 1.800/96.
Decisão que validou a cobrança de taxa administrativa por leiloeiro, prevista no edital e com ciência do comitente. Alegação da Procuradoria sobre a falta de previsão legal e necessidade de comprovação detalhada das despesas. Interpretação que dispensa comprovação individualizada, conforme o artigo 75, II, "b" da IN-DREI 52/2022. Prática consolidada e jurisprudência favorável à cobrança da taxa administrativa.
NomeEmpresarial.Semelhança. Colidência. Conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Ato que indeferiu o arquivamento de ato de incorporação da empresa Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda., por suposta inaptidão cadastral superveniente de uma das sociedades incorporadas e ausência de reapresentação de DBE. Demonstrada a regularidade fiscal e cadastral das sociedades à época do protocolo do ato, com emissão válida de DBE e instrução completa do processo; inaptidão posterior não pode obstar o registro, conforme o artigo 7º-A da Lei nº 11.598/2007 e jurisprudência do STJ (Tema 225). Exigência de reapresentação de DBE em pedido de reconsideração carece de respaldo legal, configurando formalismo excessivo e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e eficiência. Reconhecimento da ilegalidade dos óbices apontados, com determinação para que se proceda ao arquivamento do ato de incorporação.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial.Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Semelhança. Colidência. Conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Recurso interposto contra decisão do Plenário da JUCIS/DF que manteve o indeferimento de arquivamento do Contrato de Constituição do “Consórcio dos Consumidores Conscientes de Energia (CCCE)”, firmado entre sociedades empresárias com fundamento na Lei nº 14.300/2022. Alegação de que a cláusula contratual que prevê a futura inclusão de pessoas físicas como consorciadas não descaracteriza, de imediato, o consórcio empresarial, tampouco viola a legislação vigente, tendo em vista a autorização legal expressa na Lei nº 14.300/2022 para a participação de consumidores — pessoas físicas ou jurídicas — em arranjos voltados à geração compartilhada de energia. Insubsistência. Inobservância dos requisitos legais e formais exigidos para consórcios empresariais, conforme arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 e Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Previsão contratual de eventual inclusão de pessoas físicas incompatível com o regime jurídico do consórcio empresarial arquivável nas juntas comerciais.
Nome Empresarial. Semelhança. Colidência. Conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.