Como dito anteriormente, com a edição da Instrução Normativa n° 5, de 2017, a Secretaria de Gestão promoveu a alteração do modelo de planilha de custos e formação de preços, que até 2016 era desenhada para atender ao modelo de contratações com 60 meses de duração, e passou a ser construída com olhar para as contratações realizadas para 12 meses de prestação de serviços, como prevê o art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993. Tal artigo, dispõe, estritamente, que os contratos devem obedecer à duração dos créditos orçamentários, por regra 12 meses, podendo, no caso de prestação de serviços continuados, serem prorrogados até 60 meses, caso se demonstre que a prorrogação é mais vantajosa que a realização de novo procedimento licitatório.
E a avaliação sobre a alegada vantajosidade somente se dará ao término dos 12 meses iniciais, com apreciação sobre a qualidade dos serviços prestados, sobre os custos envolvidos face à possibilidade de realização de novo processo seletivo, bem como o interesse da Administração e da empresa prestadora do serviço em manter tal contratação.
Desta forma, de maneira a prevenir a precarização da prestação de serviços terceirizados para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o modelo de planilha de custos e formação de preços passou a se prever o provisionamento mensal do custo necessário à quitação das férias do empregado alocado na contratação para paramento integral ao fim do contrato de prestação de serviços limitados à contratações de 12 meses.
Além disto, está, ainda, garantido o provisionamento dos custos necessários à reposição do profissional, mediante computo de um "substituto para a cobertura de férias e outras ausências legais" conforme previsto no Módulo 4, onde devem ser provisionados todos os direitos que este repositor possui: remuneração, encargos, benefícios, e inclusive, provisão de férias proporcionais ao período em que ficou à disposição da Administração para a cobertura do empregado residente, afastado por quaisquer dos motivos previstos em Lei.
Nos casos de prorrogação contratual para além dos 12 meses iniciais da contratação, em comprovada a vantajosidade desta sobre a realização de novo processo licitatório, os órgãos e entidades contratantes precisarão apreciar a necessidade ou não de renovação da rubrica “férias” constante do Submódulo 2.1, para atender o que dispõe o citado no 2° do art 63, da Instrução Normativa n° 5, de 2017, "a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário."
Novamente, reforça-se, o modelo apresentado na Instrução Normativa é tão somente inspiracional, derivado das análises realizadas por esta Secretaria acerca da legislação vigente, e busca a garantia aos direitos trabalhistas e previdenciários aos trabalhadores alocados na prestação de serviços à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em especial, garantir a existência de saldos orçamentários para a implementação da nova metodologia de tratamento de gestão de riscos – o Pagamento pelo Fato Gerador. Órgãos e entidades que possuam modelos diferenciados de contratação, poderão realizar as adaptações julgadas necessárias, observados os preceitos da Portaria n° 409, de 2016 (ou seria melhor citar diretamente o Decreto n° 9507, de 2018).