2.4 – Qual o conteúdo mínimo obrigatório dos Estudos Preliminares?
Publicado em20/08/2020 17h14
O § 1º do art. 24 apresenta o conteúdo dos Estudos Preliminares, destacando quais informações que deverão compor este documento, e traz um rol que poderá ser simplificado a depender do objeto licitado. Já o § 2º estabelece o conteúdo mínimo que deverá ser observado pelos gestores públicos, de forma que haja uniformização das informações constantes do processo licitatório, justificando nos autos os incisos do § 1º não contemplados.
Dessa forma, minimamente, os Estudos Preliminares deverão conter necessidade da contratação estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; estimativas de preços ou preços referenciais justificativas para o parcelamento ou não da solução, quando necessária para individualização do objeto; e declaração da viabilidade ou não da contratação.