Os órgãos e entidades autorizados a realizar a Compra Institucional, conforme a resposta à pergunta anterior, devem observar cumulativamente as seguintes exigências, dispostas nos incisos do art. 3º da IN n.º 2, de 2018:
• Os preços dos alimentos devem ser compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA);
• Os fornecedores devem comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 11.326, de 2006, ao disposto na IN n.º 2, de 2018, e nas resoluções do GGPAA;
• O valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, deve ser respeitado, conforme o Decreto n.º 7.775, de 2012; e
• Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos fornecedores e cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
A IN nº 2, de 2018, traz, em seus anexos, modelos de edital e de contrato a serem utilizados na Compra Institucional. Caso o órgão ou entidade não utilize os modelos, ou utilize-os com alterações, deve justificar sua decisão, ou as alterações realizadas, e anexá-la aos autos do processo de chamada pública, de acordo com o parágrafo único do art. 4º da IN.