RESOLUÇÃO CICS/MGI Nº 7, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
V - código CFI-A: código válido do Credenciamento no Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES do tipo A;
VI - PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;
VII - Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006; da Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021; da Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou da Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018;
VIII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;
IX - IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;
X - material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;
XI - MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e
XII - MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida." (NR)
"Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo I desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem." (NR)
"Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação." (NR)
"Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar, no momento da habilitação, um dos seguintes documentos, conforme o caso, que comprove o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os artigos 3º e 4º:
I- impressão da tela da página da consulta CFI / Credenciamento FINAME do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, disponível no sítio eletrônico https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo/, em que conste a marca ou o fabricante e o modelo ou a versão do item ofertado, bem como o código CFI do produto;
II - impressão da tela da página da consulta CFI / Credenciamento FINAME do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, disponível no sítio eletrônico https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo/, em que conste a marca ou o fabricante e o modelo ou a versão do item ofertado, e a expressão "TIPO A", bem como o código CFI do produto;
III - impressão da tela da página da consulta de empresas habilitadas, produtos e modelos aprovados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, disponível no sítio eletrônico https://inovacaodigital.mcti.gov.br/leiDeInformatica/empresasHabilitadas, em que conste o produto e o modelo do item ofertado;
IV - impressão da tela da página da consulta de empresas com reconhecimento de produtos desenvolvidos no país do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, disponível no sítio eletrônico https://inovacaodigital.mcti.gov.br/leiDeInformatica/empresasProdutosModelosTecnac, em que conste o produto e o modelo do item ofertado;
V - formulário, preenchido e assinado, de Autodeclaração de Medicamento Nacional, constante do Anexo II.a desta Resolução; e
VI - formulário, preenchido e assinado, de Autodeclaração do Insumo Farmacêutico Ativo Nacional, constante do Anexo II.b desta Resolução." (NR)
Art. 2º. O Anexo da Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Ficam incluídos na Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4, de 18 de outubro de 2024, os Anexos II.a e II.b, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Presidente da Comissão
Acesse os anexos desta Resolução.
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU