INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 512, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, caput, incisos VI e VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a modalidade licitatória diálogo competitivo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Definições
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - edital de pré-seleção de proponentes: instrumento convocatório que divulga a intenção da administração em estudar e avaliar soluções para determinada necessidade, junto à iniciativa privada e demais interessados, estabelecendo:
a) critérios objetivos para pré-seleção de proponentes da Fase I - Pré-seleção; e
b) regras que disciplinarão o diálogo competitivo.
II - edital de seleção final e julgamento das propostas: instrumento convocatório que divulga a intenção da Administração de selecionar e contratar fornecedor para aquisição de bem ou serviço, dentre o grupo de proponentes admitidos, da Fase II - Diálogo.
III - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo, social ou ambiental que resulte em novos produtos, serviços, processos ou governança, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
IV - inovação tecnológica: toda a novidade implantada por meio de pesquisas, desenvolvimento, inovação ou investimentos, que aumente a eficiência do processo produtivo, ou que resulte em um novo ou aprimorado produto ou serviço.
V - inovação técnica: melhoria de processos e métodos operacionais.
Adoção
Art. 3º A modalidade diálogo competitivo poderá ser adotada pela administração, que deverá identificar que o objeto a ser contratado possua pelo menos uma das seguintes características:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou
III - impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração;
Art. 4º O processo de elaboração do diálogo competitivo poderá ser iniciado por meio de:
I - um procedimento de manifestação de interesse - PMI, conforme art. 81, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - sistema de doação de projetos - Doações gov.br (doacoes.gov.br); ou
III - iniciativa do próprio órgão.
Art. 5º A modalidade diálogo competitivo poderá ser utilizada para definir e identificar os meios e alternativas para satisfazer as necessidades da Administração, com destaque para os seguintes aspectos:
I - os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
II - a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Art. 6º O diálogo competitivo não obriga a Administração a contratar.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Forma de realização
Art. 7º O diálogo competitivo será realizado por meio do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, observadas as seguintes fases:
I - Fase I - Pré-seleção - compreendendo as seguintes etapas:
a) preparatória da pré-seleção;
b) divulgação do edital de pré-seleção;
c) requerimento de participação;
d) julgamento da pré-seleção; e
e) intenção de recorrer e da fase recursal;
II - Fase II - Diálogo - compreendendo as seguintes etapas:
a) diálogo/reunião com pré-selecionados;
b) especificação da(s) solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração;
c) encerramento da etapa de diálogo/reunião com pré-selecionados; e
d) intenção de recorrer e da fase recursal;
III - Fase III - Competitiva - compreendendo as seguintes etapas:
a) preparatória da fase competitiva;
b) divulgação do edital de seleção final e julgamento das propostas;
c) avaliação e julgamento das propostas;
d) intenção de recorrer e da fase recursal; e
e) do encerramento.
Divulgação
Art. 8º A fase externa da pré-seleção será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de pré-seleção no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.
Vedações
Art. 9º São vedadas:
I - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante;
II - a revelação de soluções propostas ou de informações sigilosas sem o consentimento do licitante, ressalvada a hipótese do art. 39; e
III - a revelação de informações que permitam identificar algum licitante ou facilitem ou que comprometam a competitividade do certame.
Orientações Gerais
Art. 10. A escolha pela modalidade de diálogo competitivo deverá ser motivada, contendo a descrição do problema a ser resolvido, e atender, em especial:
I - aos requisitos previstos no art. 3º da presente Instrução Normativa; e
II - à necessidade de designação da comissão de contratação, composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, como responsável pela condução do diálogo competitivo, desde o exame e julgamento dos documentos de pré-seleção até a efetiva homologação do certame, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
§ 1º Será admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
CAPÍTULO III
FASE I - PRÉ-SELEÇÃO
Preparatória da pré-seleção
Art. 11. O processo de diálogo competitivo será iniciado com a elaboração de estudo técnico preliminar simplificado, contendo:
I - descrição da necessidade da contratação e do interesse público envolvido, conforme o art. 5º; e
II - justificativa para a adoção do diálogo competitivo, nos termos do art. 3º;
§1º Na fase preparatória da fase competitiva o estudo técnico preliminar deverá ser complementado conforme disposto no art. 50.
§2º Na descrição da necessidade poderá constar como requisito da solução a identificação e seleção de linhas de financiamento públicos e privados aptas a custear a implantação do projeto inovador, prevendo o cumprimento dos requisitos da instituição financiadora indicada.
Art. 12. O edital de pré-seleção dos licitantes do diálogo competitivo observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá dispor sobre:
I - regras que irão disciplinar a Fase I - Pré-seleção:
a) critérios objetivos mínimos para a pré-seleção dos licitantes;
b) prazo para envio da documentação comprobatória dos critérios;
c) prazo para análise da documentação enviada; e
d) prazo para a manifestação do interesse de recorrer e direcionamento do recurso; e
II - Regras que irão disciplinar a Fase II - Diálogo:
a) regras específicas sobre o sigilo das soluções propostas;
b) procedimentos; e
c) forma de remuneração ou premiação do(s) licitante(s) da fase de diálogo autor(es) da(s) solução(ões) técnica(s) selecionada(s), caso exista(m).
§1º A estimativa do valor de contratação e inclusão no plano de contratações anual será feita após a fase dialógica.
§2º A indicação da dotação orçamentária será facultativa na fase de pré-seleção.
Edital Fase I- Pré-seleção
Art. 13. Serão admitidos à Fase II - Diálogo todos os licitantes que atenderem aos requisitos objetivos estabelecidos no edital na Fase I - Pré-seleção.
§1º Os requisitos de habilitação deverão se limitar aos critérios necessários, compreendendo:
I - ausência de impedimentos para licitar e contratar com a Administração Pública;
II - habilitação jurídica;
III - habilitação técnica; e
IV - regularidade fiscal, social e trabalhista.
§2º A exigência de habilitação técnica deverá guardar estrita relação com a necessidade a ser contratada, de forma a permitir a participação de licitantes com perfis e experiências diversificados, compatíveis com a natureza do objeto.
§ 3º Poderá ser utilizada amostra, prova de conceito ou visita técnica para fins de comprovação da habilitação técnica dos licitantes, quando a natureza e a complexidade do objeto assim o exigirem, observados os princípios da proporcionalidade e da isonomia.
Art. 14. O edital de pré-seleção deverá prever o sigilo da identidade dos licitantes até a conclusão etapa de julgamento das propostas da Fase III - Competitiva.
Art. 15. Poderá ser previsto no edital de pré-seleção que, durante a Fase II - Diálogo, sejam apresentadas amostras, provas de conceito ou realizadas visitas técnicas, como demonstração da viabilidade da solução em debate.
Art. 16. O edital de pré-seleção poderá prever a realização de rodadas sucessivas, caso em que cada uma delas poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas.
Art. 17. O edital de pré-seleção deverá disciplinar sobre a possibilidade de utilização parcial ou a combinação de soluções apresentadas pelos licitantes pré-selecionados, observados os arts. 39 e 40 desta Instrução Normativa.
Art. 18. O edital de pré-seleção indicará como serão geridos os direitos patrimoniais da solução desenvolvida, selecionada e contratada no âmbito do processo de diálogo competitivo, e deverá dispor, conforme o caso, sobre:
I - exigência de cessão ou licenciamento de direitos;
II - o regime de uso e transferência de tecnologias, marcas, patentes, direitos autorais e softwares;
III - a obrigatoriedade de entrega de código-fonte e documentação técnica, no caso de programas de computador;
IV - o direito de uso pela Administração de ativos intelectuais pré-existentes incorporados à solução; e
V - divisão dos direitos autorais e patrimoniais conforme contribuições de cada qual no desenvolvimento da solução na fase de diálogo.
Art. 19. O edital de pré-seleção poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração aos licitantes da fase de pré-seleção que tiverem sua solução escolhida e adotada, com divisão proporcional, caso sejam adotadas soluções combinadas, bem como a forma e prazo que será procedido o pagamento.
Parágrafo único. Poderá ser disciplinado que o pagamento deverá ser incorporado nos custos do contrato.
Art. 20. Ao final da etapa preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
Divulgação do edital de pré-seleção
Art. 21. O edital de pré-seleção será divulgado e mantido à disposição do público no PNCP.
Art. 22. A administração estabelecerá prazo mínimo de vinte e cinco dias úteis para requerimento na participação no diálogo competitivo;
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de pré-seleção implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer o envio dos documentos requeridos, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Requerimento de participação
Art. 23. Os licitantes deverão apresentar os documentos exigidos para pré-seleção, indicando sua intenção em participar da fase de diálogo.
Parágrafo único. O licitante poderá apresentar novo requerimento, em substituição ao anterior, desde que observado o prazo estipulado no edital.
Julgamento da pré-seleção
Art. 24. Encerrado o prazo para envio dos documentos de pré-seleção, a comissão designada fará a análise documental e o julgamento dos proponentes de acordo com o estabelecido no art. 12.
Art. 25. Poderão ser solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação do licitante, se necessário.
Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante decisão fundamentada da comissão, a apresentação de novos documentos de habilitação, para:
I - a aferição das condições de habilitação do licitante, desde que decorrentes de fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;
III - suprimento da ausência de documento de cunho declaratório emitido unilateralmente pelo licitante; e
IV - suprimento da ausência de certidão ou documento de cunho declaratório expedido por órgão ou entidade cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública.
Art. 26. Concluída a análise, a comissão procederá da seguinte forma:
I - agendará data para sessão pública;
II - enviará o resultado da análise do requerimento a cada licitante, informando a data da sessão pública agendada para manifestação de eventual interesse de recorrer; e
III - indicará o prazo para manifestação da intenção de recorrer durante a sessão pública agendada, não inferior a 10 minutos.
Art. 27. O licitante que atender aos requisitos de pré-seleção previstos no edital será admitido a participar da fase subsequente do diálogo competitivo.
Intenção de recorrer e da fase recursal
Art. 28. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer quanto à sua inadmissão, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser identificadas e apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contados a partir do encerramento da sessão pública.
§ 2º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses que não estejam resguardados por sigilo.
§ 3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
§ 4º Caso a comissão de contratação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
Art. 29. A autoridade superior analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, podendo:
I - dar provimento ao recurso;
II - negar provimento ao recurso.
§1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
§2º A autoridade devolverá os autos à Comissão para prosseguimento à fase de diálogo, conforme decisão adotada.
CAPÍTULO IV
FASE II - DE DIÁLOGO
Diálogo com pré-selecionados
Art. 30. Os licitantes pré-selecionados serão convidados para o diálogo e apresentarão suas soluções técnicas para atendimento da necessidade da Administração.
Parágrafo único. Os convites serão enviados separadamente, nas formas previstas em Edital, e as sessões de diálogo deverão ser agendadas em datas e horários diferentes para cada licitante.
Art. 31. Os licitantes que não forem pré-selecionados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
Art. 32. A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às soluções apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas.
Art. 33. A etapa de diálogo com pré-selecionados poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) à(s) sua(s) necessidade(s), ou que nenhuma dela(s) seja(m) apropriada(s);
Art. 34. As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.
Art. 35. Os licitantes deverão atuar de forma diligente, não sendo analisadas as soluções dos licitantes que:
I - omitam-se ou se recusem de forma injustificada a prestarem informações e apresentarem documentos necessários ao conhecimento da solução;
II - não atendam de forma injustificada aos prazos e medidas estabelecidas pela comissão para continuidade do diálogo, prejudicando o entendimento ou a avaliação da solução; ou
III - apresentem informações falsas.
Art. 36. Somente os licitantes que se mantenham na condição de pré-selecionados ao término da fase de diálogos apresentando soluções consideradas apropriadas poderão participar da fase competitiva.
§1º Consideram-se soluções apropriadas aquelas que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios, conforme previsto no edital:
I - as que contemplem os requisitos mínimos previstos no edital;
II - as que sejam viáveis tecnicamente;
III - as que sejam viáveis economicamente;
IV - as que possam atender às necessidades da Administração; e
V - as que apresentem estimativas de preço, prazo de execução, custos de manutenção e vida útil, se for o caso.
§2º A Administração deve considerar apropriadas todas as propostas que atendam aos requisitos previstos no §1º, sem prejuízo de considerar uma ou mais delas como as mais adequadas e adotá-las como parâmetro para a especificação da(s) solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração.
Art. 37. A solução poderá voltar-se à identificação dos meios e alternativas para satisfazer a necessidade administrativa, com destaque para os seguintes aspectos:
I - a(s) solução(ões) tecnológica(s) ou técnica(s) mais adequada(s);
II - os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
III - a estrutura jurídica ou financeira do contrato; ou
IV - os procedimentos e tipologias relacionados à contratação.
Parágrafo único. Os procedimentos de contratação de concessões, parcerias público-privadas, contratações tecnológicas e Contrato Público de Soluções Inovadoras (CPSI), dentre outros, poderão compor à solução que vier a ser adotada, desde que devidamente motivados e restritos aos mesmos proponentes previamente selecionados na fase de diálogo.
Especificação da(s) solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração
Art. 38. O sigilo em relação às propostas, informações e soluções apresentadas deve ser garantido durante todo o processo e após o encerramento do diálogo competitivo.
§1º Para preservar o sigilo a administração pública poderá restringir a divulgação de questionamentos e respectivas respostas, caso o seu teor revele informações confidenciais dos licitantes.
§2º Os licitantes poderão consentir expressamente com a divulgação de informação sigilosa.
Art. 39. A participação no diálogo competitivo implica em anuência tácita de divulgação da solução quando esta for a única a ser utilizada pela Administração, de forma integral.
Art. 40. Serão solicitadas as anuências expressas dos licitantes para divulgação futura das soluções técnicas que serão utilizadas parcialmente pela Administração, ou em combinação com a de outros licitantes.
§1º A solicitação de anuência deverá esclarecer quais elementos da proposta serão divulgados e os meios de disponibilização.
§2º O sigilo sobre as soluções técnicas não adotadas será mantido, salvo anuência expressa.
Encerramento da etapa de diálogo/reunião com pré-selecionados
Art. 41. A comissão decidirá pelo encerramento da fase do diálogo quando entender esgotadas as necessidades de tratativas e reuniões com os licitantes.
Art. 42. A comissão poderá decidir:
I - pela continuidade do processo de diálogo competitivo, passando-se à fase competitiva;
II - pela convolação do processo de diálogo competitivo em processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, caso presentes os requisitos do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º der abril de 2021; ou
III - pelo encerramento do processo de diálogo competitivo, no caso em que todas as soluções sejam consideradas inapropriadas.
§1º Caso a Administração decida pela contratação direta, por inexigibilidade de licitação, o processo de contratação deverá obedecer ao art. 72 da Lei 14.133, de 1º de abril 2021.
§2º Caso seja decidido pelo encerramento do diálogo competitivo, a comissão deverá motivar a sua decisão fundamentando nas seguintes possibilidades:
I - impossibilidade técnica, jurídica ou econômico-financeira em seguir com a licitação e futura contratação;
II - perda da necessidade, devidamente justificada; ou
III - decisão judicial ou administrativa que impeça o prosseguimento da licitação e da futura contratação.
Art. 43. Caso o edital de pré-seleção tenha previsto a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada, a comissão deverá indicar, neste momento, qual o prêmio ou remuneração e sua divisão proporcional, em caso de solução construída com elementos de mais de um licitante.
Art. 44. Concluída a análise, a comissão procederá da seguinte forma:
I - agendará data para sessão pública; e
II - informará a cada licitante:
a) o resultado da sua participação na fase do diálogo, indicando se este poderá ou não avançar para a fase de disputa;
b) informações quanto à(s) solução(ões) a ser(em) adotada(s);
c) a data da sessão pública agendada para manifestação de eventual interesse de recorrer; e
d) o prazo para manifestação da intenção de recorrer durante a sessão pública agendada, não inferior a 10 minutos.
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 45. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer após o término da fase de diálogo, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, sob pena de preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser identificadas e apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contados a partir do encerramento da sessão pública.
§ 2º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses que não estejam resguardados por sigilo.
§ 3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
§ 4º Caso a comissão de contratação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
Art. 46. A autoridade superior analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, podendo:
I - dar provimento ao recurso; ou
II - negar provimento ao recurso.
§1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
§2º A autoridade devolverá os autos à Comissão para encerramento da fase de diálogo, conforme decisão adotada.
Art. 47. Serão juntados aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase do diálogo, sendo preservado o sigilo sobre tal documentação.
CAPÍTULO V
FASE III - COMPETITIVA
Preparatória da fase competitiva
Art. 48. A critério da Administração, as soluções identificadas na fase de diálogo poderão ser subdivididas em diferentes processos competitivos, mediante publicação de editais específicos, desde que mantida a restrição da fase competitiva aos licitantes previamente classificados na fase de diálogo.
Art. 49. A etapa preparatória da fase competitiva do diálogo competitivo observará o art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as adaptações decorrentes da instrução processual já efetivada.
Art. 50. O estudo técnico preliminar contemplará os elementos constantes dos art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as seguintes adaptações:
I - a descrição da necessidade da contratação remeterá à descrição da necessidade do edital de pré-seleção dos licitantes;
II - deverá ser promovida a inclusão da contratação no plano de contratações anual;
III - o levantamento de mercado remeterá à motivação para adoção da modalidade de diálogo competitivo;
IV - a estimativa do valor da contratação referente à solução ou soluções reputadas adequadas na fase do diálogo será realizada em documento apartado; e
V - a descrição da solução como um todo se baseará na solução ou soluções reputadas adequadas na fase do diálogo, com as adaptações voltadas ao pleno atendimento da necessidade da Administração.
Art. 51. O termo de referência deverá observar o art. 6º, caput, inciso XXIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as seguintes adaptações:
I - a definição do objeto e a descrição da solução como um todo serão baseadas na solução ou soluções reputadas adequadas na fase do diálogo, com as adaptações voltadas ao pleno atendimento da necessidade da Administração Pública, se for o caso.
II - a forma de seleção do fornecedor indicará que a contratação decorrerá de licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - os critérios de seleção do fornecedor deverão estabelecer:
a) os requisitos de qualificação econômico-financeiras a serem exigidos;
b) os requisitos de qualificação técnica a serem exigidos;
c) os fatores de precificação e respectivas unidades de grandeza; e
d) os critérios técnicos pontuáveis, quando o critério de julgamento for técnico e preço ou melhor técnica. e
IV - a estimativa de valor da contratação será realizada em documento apartado.
Art. 52. O edital deverá dispor sobre a possibilidade de formação de consórcios e subcontratação, sendo vedado o consórcio e subcontratação entre licitantes que tenham participado da fase dialógica de forma independente.
Art. 53. Ao final da etapa preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
Divulgação do edital de seleção final e julgamento das propostas
Art. 54. A Administração irá divulgar o edital de seleção final e julgamento das propostas através de publicação no PNCP.
Parágrafo único. O prazo de apresentação das propostas pelos licitantes admitidos à fase competitiva não poderá ser inferior a sessenta dias úteis.
Avaliação e julgamento das propostas
Art. 55. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão; ou
VI - maior retorno econômico.
Parágrafo único. Para os casos nos quais o procedimento de diálogo competitivo recaia em contratações de parceria público-privada ou em concessão ou permissão de serviços públicos, o julgamento das propostas deverá observar, ainda, ao disposto no art. 12, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 56. A Administração poderá exigir amostra, prova de conceito ou visita técnica para comprovação dos critérios técnicos, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 57. Após a avaliação e julgamento das propostas, a Administração divulgará o nome do licitante vencedor e valor da sua proposta.
Intenção de recorrer e da fase recursal
Art. 58. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer após o término da etapa de diálogo, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, sob pena de preclusão.
§ 1º Os licitantes poderão interpor recurso em face dos elementos constantes no julgamento das propostas da fase competitiva.
§ 2º As razões do recurso deverão ser identificadas e apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contado a partir do encerramento da sessão pública.
§ 3º O licitante recorrido ficará intimado para, se desejar, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 4º Será assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, que não estejam resguardados por sigilo.
§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
§ 6º Caso a comissão de contratação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
Art. 59. A autoridade superior analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, podendo:
I - dar provimento ao recurso; ou
II - negar provimento ao recurso.
§1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
§2º A autoridade devolverá os autos à Comissão para elaboração de relatório final e encerramento da fase de diálogo, conforme decisão adotada.
Do encerramento
Art. 60. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, ou adotar uma das ações previstas no art. 71, caput, incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 61. No caso do processo de diálogo competitivo restar deserto, tendo sido identificada a solução na fase dialógica, a Administração Pública poderá solicitar anuência expressa do licitante para a utilização da solução em processo licitatória convencional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art.62. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar, em meio eletrônico, informações adicionais.
Vigência
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2026.
ROBERTO POJO
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU