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Sancionada lei sobre a melhoria do ambiente de negócios no País

A iniciativa integra estratégia do Governo Federal para recuperação econômica pós-pandemia
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Publicado em 27/08/2021 16h44 Atualizado em 10/11/2022 11h41
Ambiente de negócio

A lei sancionada traz inúmeras inovações e reduz a burocracia em processos que permeiam o ciclo de vida das empresas - Foto: José Paulo Lacerda/CNI

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que tem origem na Medida Provisória do Ambiente de Negócios (nº 1040, de 2021). A MP foi editada com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional, como estratégia de recuperação econômica pós-pandemia, contribuir para a melhoria da posição do Brasil no relatório Doing Business do Banco Mundial e atrair investimento estrangeiro direto.  O Doing Business avalia o nível de facilidade de se fazer negócios em 190 economias do mundo, por meio de dez indicadores diferentes.

Entre as principais inovações da lei sancionada, pode-se citar a desburocratização do processo de abertura de empresas com, por exemplo, a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ, a eliminação de análises prévias feitas apenas no Brasil dos endereços das empresas, a automatização da checagem de nome empresarial em segundos, além de tratar de composição, funcionamento e as competências do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Outra mudança refere-se à proteção de investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das S.As, para aumentar o poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante a ampliação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias; o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação; a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração. Também foi criado o voto plural (tipo de ação que dá direito a controlar a empresa mesmo que o acionista não possua participação societária majoritária na companhia), que evita que empresas abram o capital no exterior para manter o controle acionário por meio desse instrumento, até então vedado no Brasil, fomentando o acesso ao mercado de capitais.

A desburocratização, a simplificação e a facilitação do comércio exterior de bens e serviço foram possibilitadas, com a sanção da lei, através da disponibilização de guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior e da padronização e simplificação do pagamento de taxas relacionadas às operações dessa atividade. Houve alteração também na forma de tratamento para o estabelecimento de condições para operações baseadas em características das mercadorias, modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais.

A medida abrange ainda a regulamentação das profissões de Tradutor Público e de Intérprete Comercial, com modernização e desburocratização dessas profissões. Revogando o defasado Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, a nova lei permite que tradutores atuem em todo país e possam realizar seu trabalho em meio eletrônico, garantindo maior segurança jurídica à matéria, indispensável ao desenvolvimento do comércio exterior e à evolução do Brasil em diversos outros indicadores relacionados ao ambiente de negócios.

Outro ponto de destaque é o aumento da agilidade na cobrança e recuperação de crédito mediante a autorização do Poder Executivo para instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sistema capaz de reunir dados de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos.

A lei também prevê a criação do cadastro fiscal positivo, instrumento que premia o bom contribuinte, atribuindo tratamento adequado conforme o histórico de conformidade do beneficiado. 

Outras inovações da lei são o aumento da segurança jurídica via consagração legal da prescrição intercorrente e da citação eletrônica de empresas públicas e privadas; e a desjudicialização das cobranças dos Conselhos Profissionais, os quais continuarão podendo tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, contribuindo para diminuir a sobrecarga judiciária brasileira;

Além disso, foi estabelecido prazo para o Poder Público autorizar a realização de obras de extensão de redes de distribuição energia elétrica, indispensáveis à obtenção de eletricidade (insumo fundamental ao processo produtivo e bem-estar das pessoas). O texto propõe soluções para a questão, como a mitigação de exigências ligadas ao projeto e à execução das instalações elétricas, dispensando a aprovação prévia da concessionária ou permissionária local;

Por fim, a norma traz a possibilidade de as sociedades anônimas, limitadas e corporativas emitirem notas comerciais, observadas as regras de seus respectivos atos constitutivos. A nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independe de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou depositário central, conforme o caso, sendo que ela poderá ser vencida na hipótese de inadimplemento da obrigação constante de seu termo de emissão.

Com informações da Secretaria-Geral

Tags: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)LEI Nº 14.195Ambiente de NegócioEconomiaPós-pandemia

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