Comitês do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos
O Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos é um fundo administrado pela Caixa Econômica Federal que tem por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
A Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, autorizou a União a participar desse fundo e instituiu um Comitê Gestor e um Comitê de Participação do Fundo. O Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, regulamenta a sua operacionalização.
Comitê Gestor do Fundo
O Comitê Gestor do Fundo tem a finalidade de estabelecer critérios e plano de aplicação de recursos, e suas atualizações, para apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
O Comitê Gestor é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades; e
III - Ministério da Fazenda.
Compete ao Comitê Gestor de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024
I - estabelecer critérios de aplicação dos recursos do fundo;
II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do fundo e suas alterações;
III - aprovar os relatórios sobre a execução do plano de aplicação dos recursos do fundo;
IV - estabelecer, observado o disposto na legislação, mecanismos de controle e de transparência a serem observados pela Caixa Econômica Federal e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor; e
V - divulgar, em sítio eletrônico público, de fácil acesso ao cidadão, relatório de ações e de empreendimentos custeados pelo fundo, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes de seu reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Comitê de Participação do Fundo
Compete ao Comitê de Participação do Fundo de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024:
I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto à concordância ou não com as alterações;
II - acompanhar o desempenho do fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;
III - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IV - dispor sobre a devolução de recursos integralizados pela União que não forem utilizados ou que forem executados em desacordo com o plano de aplicação de recursos do fundo;
V - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao fundo;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
VII - aprovar o formato e verificar a publicação pela instituição administradora dos resultados do fundo.