O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001 e regulamentado pela Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, é a forma por meio da qual o contratante deve antecipar ao transportador o valor correspondente às despesas com o pedágio, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.
Assim, o Vale-Pedágio obrigatório destina-se ao custeio de tarifas de pedágio para o deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).
O Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.