Perguntas Frequentes - PMF
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1. A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC)
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1.1. O que é a PNPM-TRC?
A PNPM-TRC foi instituída pela Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, e determina que o transporte rodoviário de cargas em âmbito nacional deve ter seu frete remunerado em valor igual ou superior aos pisos mínimos fixados pela ANTT. Esses pisos devem refletir os custos operacionais do transporte, com priorização dos custos com óleo diesel e pedágios. A regulamentação dessa política foi realizada por meio da Resolução ANTT nº 5.867/2020, que estabeleceu as regras gerais, a metodologia de cálculo e os coeficientes dos pisos mínimos de frete.
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1.2. Qual a finalidade da PNPM-TRC?
Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.703/2018, a PNPM-TRC tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado. Em outras palavras, ela busca assegurar uma remuneração mínima ao transportador, comtemplando os custos operacionais fixos e variáveis do serviço de transporte rodoviário de cargas.
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1.3. O que mudou com a publicação da Medida Provisória nº 1.343/2026?
A Medida Provisória nº 1.343/2026 promoveu alterações na Lei nº 13.703/2018. Em decorrência, a ANTT publicou a Resolução ANTT nº 6.077/2026, que alterou a Resolução ANTT nº 5.867/2020, e a Resolução ANTT nº 6.078/2026, que alterou a Resolução ANTT nº 5.862/2019, implicando ajustes na regulamentação do piso mínimo de frete e na geração do CIOT.
As principais mudanças foram: a universalização da obrigatoriedade do CIOT para toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, com vigência a partir de 24 de maio de 2026; o bloqueio sistêmico da geração do CIOT quando o valor do frete declarado for inferior ao piso mínimo aplicável às operações de carga lotação; e a instituição de um sistema de penalidades progressivo para os contratantes que pagam abaixo do piso mínimo de maneira reincidente.
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1.1. O que é a PNPM-TRC?
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2. A quem se aplica o piso mínimo de frete
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2.1. Quais operações de transporte estão sujeitas ao piso mínimo de frete?
O pagamento do piso mínimo de frete pelo contratante do serviço para o transportador que o executará é obrigatório quando os seguintes critérios estiverem presentes conjuntamente: (i) for contratado, por meio de pagamento de frete por viagem em âmbito nacional, um transportador, seja ele autônomo, empresa ou cooperativa; (ii) forutilizado um veículo movido a diesel; e (iii) a operação for caracterizada como carga lotação,nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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2.2. O que é considerada operação do tipo carga lotação?
Para fins de aplicação do piso mínimo, considera-se transporte rodoviário de carga lotação o serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante que utiliza a composição veicular em exclusividade, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal.
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2.3. A PNPM-TRC se aplica ao transporte de cargas fracionadas?
Não. A PNPM-TRC aplica-se exclusivamente ao transporte rodoviário remunerado de carga lotação. Operações que não se enquadrem como carga lotação, entre elas as operações de carga fracionada, não estão abrangidas pela Resolução ANTT nº 5.867/2020 e, portanto, não estão sujeitas ao piso mínimo de frete.
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2.4. Quais transportadores estão sujeitos à tabela de piso mínimo de frete e de quem é a responsabilidade pelo pagamento?
A PNPM-TRC aplica-se a todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas do tipo carga lotação, seja na contratação de TAC, ETC ou CTC. A responsabilidade pelo cumprimento do piso mínimo recai sobre o contratante do serviço de transporte, seja ele o embarcador que contrata diretamente o transportador ou o transportador que subcontrata TAC, ETC ou CTC para executar a operação. Dessa forma, todos os contratantes estão sujeitos à aplicação da tabela e à fiscalização da ANTT, independentemente da categoria do transportador contratado.
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2.5. A PNPM-TRC se aplica ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
Não. De acordo com o parágrafo único do art. 7º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, a PNPM-TRC não é aplicável ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.
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2.6. Veículos de pequeno porte, como furgões, estão sujeitos à tabela de frete?
A obrigatoriedade da tabela de frete depende da caracterização da operação e não do porte do veículo. O transportador estará sujeito à tabela frete se: realizar transporte rodoviário remunerado de cargas em âmbito nacional; utilizar veículo movido a diesel; e executar operações de carga lotação. Veículos movidos a outros combustíveis, como gasolina ou eletricidade, não estão sujeitos à aplicação do piso mínimo de frete.
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2.7. A assinatura de contrato exclui a necessidade de cumprimento da tabela de frete?
Não. A assinatura de contrato entre as partes não dispensa a contratação do frete com base nas tabelas estabelecidas na Resolução ANTT nº 5.867/2020, pois essa obrigatoriedade foi instituída por Lei.
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2.8. Nas operações em que o TAC-Agregado estiver dedicado ou fidelizado na operação, há aplicação do piso mínimo de frete?
Não. A PNPM-TRC aplica-se nos casos de cobrança de frete por viagem. O TAC-Agregado exerce a operação de transporte por determinado período em regime de exclusividade, mediante remuneração certa, não estando sujeito à regulamentação do piso mínimo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, inciso II, da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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2.9. Somos uma cooperativa de transporte. Devemos pagar os fretes aos cooperados dentro do piso mínimo?
O transportador é a cooperativa e não o cooperado. A PNPM-TRC aplica-se a transportadores cadastrados no RNTRC. No caso das cooperativas, que figuram na condição de contratadas na operação de transporte, cabe ao contratante realizar o pagamento do valor do frete em observância ao piso mínimo. Assim, a remuneração do cooperado pela cooperativa não é abrangida pelo piso mínimo de frete.
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2.10. O serviço de transporte de mudanças deve cumprir a PNPM-TRC?
O serviço de mudanças pode contemplar, além da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas remunerado por frete, outros serviços complementares, como embalagens, montagem e desmontagem, carregamento e descarregamento. A parte do serviço referente ao transporte deve ser remunerada pelo piso mínimo, enquadrando-se na tabela de carga geral, conforme Resolução ANTT nº 5.867/2020. Para os outros serviços complementares, poderão ser cobrados valores adicionais, conforme acordo entre as partes.
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2.11. O piso mínimo se aplica ao transporte de carga própria?
Não. A PNPM-TRC aplica-se exclusivamente ao transporte rodoviário remunerado de cargas, prestado por conta de terceiros mediante pagamento de frete. O transporte de carga própria, em que o dono da mercadoria utiliza veículos de sua propriedade ou posse para transportar sua própria carga, não se caracteriza como transporte rodoviário remunerado de cargas e, portanto, não está sujeito à aplicação do piso mínimo de frete.
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2.1. Quais operações de transporte estão sujeitas ao piso mínimo de frete?
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3. Tipos de carga e enquadramento nas tabelas
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3.1. Quais são os tipos de carga previstos na Resolução ANTT nº 5.867/2020?
O art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceu 12 categorias de cargas:
I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
VII - carga frigorificada ou aquecida: a carga que necessita ser refrigerada, congelada ou aquecida para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
VIII - carga frigorificada perigosa ou aquecida perigosa: a carga frigorificada ou aquecida que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;
X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;
XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada.
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3.2. Como saber qual tabela devo utilizar?
A escolha de qual tabela do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 deve considerar o tipo de contratação:
Tabela A: contratação da composição veicular completa (caminhão simples ou combinação formada por veículo automotor mais implemento rodoviário) para operações convencionais;
Tabela B: contratação apenas do veículo automotor, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, para operações convencionais;
Tabela C: contratação da composição veicular completa para operações de transporte de alto desempenho;
Tabela D: contratação apenas do veículo automotor para operações de transporte de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante.
Além do tipo de contratação, deve-se considerar a distância, a quantidade de eixos do caminhão simples ou composição veicular e o tipo de carga, conforme os 12 tipos de carga definidos no art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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3.3. Como calcular o valor do piso mínimo quando a operação envolver mais de um tipo de carga do mesmo contratante?
Nas operações de carga lotação que envolvam cargas distintas, sujeitas a classificações diferentes das previstas nas tabelas do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020, deve ser considerada, para fins de enquadramento do tipo de carga, aquela que resultar no maior valor de frete. Portanto, após realizar os cálculos individuais para cada tipo de carga, deve-se adotar como piso mínimo da operação o maior valor obtido.
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3.4. Qual tabela utilizar quando o veículo carregar abaixo da sua capacidade?
O valor de frete a ser pago deve considerar o número de eixos da composição veicular contratada para a realização do serviço. Ou seja, , o pagamento do frete leva em consideração a quantidade de eixos do veículo contratado, independentemente da capacidade do veículo efetivamente utilizada 19. Quantos eixos devo considerar para o cálculo do piso mínimo quando um dos eixos do veículo estiver suspenso?
Na contratação do transporte rodoviário de carga lotação, devem ser considerados todos os eixos da composição veicular que será utilizada na operação de transporte, suspensos ou não, nos termos do § 1º do art. 4ºda Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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3.5. Como devo proceder o cálculo do frete caso a minha composição veicular não conste nas tabelas?
Caso a combinação veicular possua uma quantidade de eixos não prevista nas tabelas do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020, deve-se calcular o valor do piso mínimo utilizando a quantidade de eixos imediatamente inferior e, na ausência dessa referência na tabela, utilizar a quantidade de eixos imediatamente superior.
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3.1. Quais são os tipos de carga previstos na Resolução ANTT nº 5.867/2020?
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4. Como calcular o piso mínimo de frete
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4.1. Como faço para calcular o valor mínimo do frete?
Para calcular o valor mínimo do frete, siga o roteiro:
1º) Defina o tipo de carga a ser transportada, conforme os 12 tipos do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020;
2º) Identifique a quantidade de eixos da composição veicular;
3º) Identifique a tabela aplicável (A, B, C ou D) e os coeficientes CCD e CC correspondentes no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020;
4º) Verifique a distância a ser percorrida na operação; e
5º) Aplique a fórmula:
PISO MÍNIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTÂNCIA x CCD) + CC
Observação 1: Tributos, lucro e demais despesas não integram o piso mínimo e devem ser negociados livremente entre as partes.
Observação 2: O valor do pedágio, quando houver, deve ser obrigatoriamente acrescido ao piso mínimo, na forma da Lei nº 10.209/2001 e regulamentação vigente.
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4.2. Existe algum site ou aplicativo para calcular o valor do piso mínimo de frete?
Sim. A ANTT disponibiliza no seu Portal a calculadora de frete, que pode ser acessada pelo link: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/politica-nacional-de-pisos-minimos-de-frete. Nesse mesmo link também é possível acessar um vídeo tutorial com o passo a passo para utilização dessa ferramenta.
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4.3. Qual a distância e rota a ANTT considera para verificar a conformidade da operação contratada com os valores de piso mínimo?
Para fins de fiscalização pela ANTT, a distância é calculada por meio de ferramentas de roteirização públicas, como o Google Maps, considerando a rota com a menor distância entre a origem e o destino declarados nos documentos fiscais e de transporte que caracterizam a operação.
Com a publicação da Resolução ANTT nº 6.078/2026, que alterou a Resolução ANTT nº 5.862/2019, com entrada em vigor em 24 de maio de 2026, a origem e o destino poderão ser declarados no CIOT por município, CEP ou coordenadas geográficas, sendo utilizada a informação com maior nível de precisão, nos termos do art. 12 da Portaria SUROC nº 6/2026. Dessa forma, a ANTT utilizará as informações declaradas tanto no MDF-e quanto no CIOT para cruzamento de dados para fins de verificação da conformidade do valor do piso mínimo de frete.
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4.4. Como calcular o frete quando for contratado apenas o cavalo mecânico?
Nos casos em que for contratado apenas o cavalo mecânico, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, deve ser utilizada a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 para operações convencionais, ou a Tabela D para operações de transporte de alto desempenho. Ressalta-se que o número de eixos considerado é da composição veicular completa.O cálculo segue a fórmula:
PISO MÍNIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTÂNCIA x CCD) + CC
utilizando os coeficientes da tabela correspondente ao tipo de operação contratada.
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4.1. Como faço para calcular o valor mínimo do frete?
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5. Operação de transporte de alto desempenho
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5.1. O que é uma operação de transporte de alto desempenho?
De acordo com o inciso XVI do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, considera-se operação de transporte de alto desempenho aquela especificada em contrato, com utilização de veículos de frotas dedicadas ou fidelizadas, para transporte das cargas definidas nos incisos I a XII do art. 2º, em 2 (dois) ou 3 (três) turnos, respeitadas as legislações trabalhista e de trânsito, com tempo total de carga e descarga de até três horas, na qual o contratante se responsabiliza tanto pelo carregamento quanto pelo descarregamento da carga.
Todos esses requisitos devem estar presentes simultaneamente para que a operação seja enquadrada como alto desempenho. A ausência de qualquer um deles afasta o enquadramento.
Para fins de cálculo do piso mínimo, as tabelas do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 aplicáveis são:
Tabela A: operação convencional com contratação de caminhão simples ou composição veicular completa;
Tabela B: operação convencional com contratação apenas do cavalo mecânico, sendo o implemento fornecido pelo contratante;
Tabela C: operação de alto desempenho com contratação de caminhão simples ou composição veicular completa; e
Tabela D: operação de alto desempenho com contratação apenas do cavalo mecânico, sendo o implemento fornecido pelo contratante.
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5.2. O que é o tempo de carga e descarga para fins da operação de alto desempenho?
Nos termos do inciso XVII do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, o tempo de carga e descarga é o tempo total em que o veículo realiza os procedimentos de carga e descarga, incluindo o tempo de pesagem, o tempo de checagem e a liberação de documentos.
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5.3. Como a ANTT fiscaliza o enquadramento como operação de alto desempenho?
A fiscalização do enquadramento como operação de alto desempenho é realizada com base nos documentos e registros que comprovem o atendimento dos requisitos previstos no inciso XVI do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020. O art. 9º, inciso IV, prevê penalidade específica para o contratante que enquadrar a operação como alto desempenho sem ter ou sem apresentar registros ou documentos que comprovem a compatibilidade com os requisitos normativos, devendo esses documentos ser guardados pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
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5.4. Para fins de registro do enquadramento como alto desempenho, há campo específico no CIOT e no MDF-e?
Sim. O Documento de Contrato de Serviço (DCS) publicado pela ANTT para a emissão do CIOT prevê o campo “IndAltoDesempenho” como indicador operacional a ser preenchido nas operações de carga lotação enquadradas como alto desempenho, nos termos do inciso XVI do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Já o MDF-e dispõe de campo específico para indicação da condição de alto desempenho, por meio da tag “indAltoDesemp” no XML do documento, cujas regras de validação constam no Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e (MOC), de responsabilidade das Secretarias de Fazenda estaduais.
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5.1. O que é uma operação de transporte de alto desempenho?
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6. Retorno vazio obrigatório
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6.1. Em quais casos o pagamento do retorno vazio é obrigatório?
O pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Essas situações caracterizam-se como inviáveis para que o transportador negocie outro frete de retorno em outra contratação. Fora das hipóteses de obrigatoriedade, o retorno vazio não é devido e sua remuneração é objeto de livre negociação entre as partes.
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6.2. Caso haja nova contratação de carga no retorno, ainda é obrigatório o pagamento do retorno vazio?
Não. A obrigatoriedade de remuneração do retorno vazio aplica-se exclusivamente quando não houver nova contratação de carga no retorno. Caso haja nova contratação de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas do tipo carga lotação no retorno, essa operação caracteriza novo transporte independente, devendo o contratante observar o piso mínimo calculado com base nos parâmetros próprios dessa operação, nos termos do art. 5º e do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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6.3. Como calcular o do piso mínimo quando o pagamento do retorno vazio é obrigatório?
O cálculo do piso mínimo com retorno vazio obrigatório considera:
Valor de ida: (DISTÂNCIA 1 x CCD) + CC
Retorno vazio obrigatório: 0,92 x DISTÂNCIA 2 x CCD
Piso mínimo total: VALOR DE IDA + RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO
Em que o CCD é o Coeficiente de Custo de Deslocamento, medido em R$/km, e o CC é o Coeficiente de Custo de Carga e Descarga, medido em R
Dessa forma, nas hipóteses de obrigatoriedade do pagamento do retorno vazio, o valor do piso mínimo a ser pago ao transportador pelo contratante da operação original corresponde à soma do valor da operação de ida com o valor do retorno vazio, calculado nos termos do § 6º do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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6.4. Como deve ser indicado o retorno vazio no CIOT?
O art. 17 da Portaria SUROC nº 6/2026 estabelece que a indicação de retorno vazio no CIOT restringe-se às operações de transporte em que houver obrigatoriedade de pagamento do retorno, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Além disso, o Documento de Contrato de Serviço (DCS) publicado pela ANTT, para a emissão do CIOT, prevê o campo “IndRetornoVazio” como indicador operacional a ser preenchido nas operações de carga lotação que se enquadrarem nas hipóteses de retorno vazio obrigatório.
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6.1. Em quais casos o pagamento do retorno vazio é obrigatório?
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7. Metodologia de cálculo — custos fixos, variáveis, insumos de referência e itens não previstos
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7.1. Como é estruturada a metodologia de cálculo do piso mínimo de frete?
A metodologia de cálculo dos pisos mínimos de frete foi consolidada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, com o apoio da Universidade de São Paulo, nos três ciclos regulatórios iniciais, entre 2018 e 2020. Nesse modelo, os valores de pisos mínimos são obtidos pela seguinte fórmula, nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.867/2020:
PISO MÍNIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTÂNCIA x CCD) + CC.
Em que o CCD é o Coeficiente de Custo de Deslocamento, medido em R$/km, e o CC é o Coeficiente de Custo de Carga e Descarga, medido em R$. Esses coeficientes derivam de um conjunto de custos fixos e variáveis que representam o custo operacional mínimo da operação de transporte, cujo detalhamento das equações de cálculo está disposto no Anexo I da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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7.2. O que são custos fixos e custos variáveis no modelo de cálculo?
Os custos fixos são aqueles que o transportador incorre independentemente de a operação de transporte estar sendo executada ou não, como depreciação do veículo, remuneração do capital, licenciamento, IPVA e vistoria com tacógrafo. Os custos variáveis são aqueles que dependem da operação efetivamente realizada, ou seja, incorrem quando o veículo está rodando, como consumo de combustível diesel, lubrificantes, pneus e despesas com manutenção do veículo. O detalhamento dos insumos considerados no modelo consta do Anexo I da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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7.3. O que são insumos de referência e como são definidos?
O modelo de cálculo parte da definição de insumos operacionais e mercadológicos de referência, o que envolve a definição de veículos e implementos representativos para cada composição de eixos. A escolha dos veículos de referência foi embasada em análises estatísticas da frequência dos veículos mais representativos no RNTRC. Estabelecer insumos de referência torna a regulamentação da PNPM-TRC viável diante da complexidade do mercado de transporte rodoviário de cargas, que contempla uma multiplicidade de combinações de tipos de carga, rotas e especificidades logísticas.
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7.4. O que representa o Coeficiente de Custo de Carga e Descarga (CC)?
O CC representa os custos fixos do transportador que incorrem quando o veículo está parado realizando as operações de carga e descarga, como depreciação do veículo, remuneração do capital, custos com tributos com o IPVA e licenciamento, entre outros.
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7.5. O contratante que assume os custos de carga e descarga pode deduzir o CC do valor do piso mínimo?
Não. O CC não remunera os custos de mão de obra ou os equipamentos utilizados nas operações de carga e descarga, mas sim os custos fixos do transportador que continuam a incorrer durante o período em que o veículo está parado para carregar ou descarregar. Portanto, independentemente de quem arque com os custos operacionais da carga e descarga, o CC integra o piso mínimo de frete e não pode, em hipótese alguma, ser excluído ou deduzido do valor do piso mínimo.
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7.6. A metodologia de cálculo considera o peso efetivamente transportado?
Não. A Lei nº 13.703/2018 determina que os pisos mínimos de frete sejam calculados por quilômetro rodado e por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas (art. 5º), não sendo possível que o modelo utilize o peso da carga ou a capacidade do veículo como referência para definição dos pisos mínimos.
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7.7. O piso mínimo de frete contempla todos os custos do transportador?
O piso mínimo de frete contempla os custos operacionais mínimos do transporte (custos fixos e variáveis), de forma a garantir a sustentabilidade econômica do setor, conforme a finalidade da PNPM-TRC estabelecida pela Lei nº 13.703/2018. Dessa forma, itens como lucro, impostos, despesas administrativas e taxas não previstos no modelo de cálculo não integram o piso mínimo e devem ser negociados livremente entre as partes na contratação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas.
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7.8. Ao valor do piso mínimo podem ser descontados impostos?
Não. Para fins de verificação do cumprimento do piso mínimo são observados os valores obtidos a partir das tabelas do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Não pode haver qualquer dedução do valor pago a título de frete.
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7.9. O valor do pedágio pode ser deduzido do valor do piso mínimo de frete?
Não. O § 1º do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 dispõe expressamente que o pedágio não integra o cálculo do piso mínimo. Os valores de pedágio devem ser obrigatoriamente acrescidos ao piso mínimo de frete, devendo os contratantes observarem o disposto na Lei nº 10.209/2001 e Resolução ANTT nº 6.024/2023.
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7.10. Valores adiantados ao transportador para custeio de despesas, quando lançados como desconto, podem ser glosados para efeito da análise do cumprimento do piso mínimo?
Não. No valor declarado para fins de fiscalização do piso mínimo de frete não pode haver nenhum desconto. A referência utilizada para fins de conformidade pela fiscalização da ANTT é o valor do piso mínimo de frete correspondente, de acordo com as características da operação declaradas nos documentos fiscais e de transporte, nos termos do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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7.11. Existe algum teto para o valor do frete?
Não. A Resolução ANTT nº 5.867/2020 não estabelece nenhum teto ou limite máximo para o valor do frete. O que a norma determina é que, nas operações de carga lotação realizadas por veículos movidos a diesel, o valor contratado não pode ser inferior ao piso mínimo correspondente. Acima desse piso, o valor final do frete deve ser livremente negociado entre as partes. Nesse sentido, reitera-se que itens como lucro, impostos, despesas administrativas e taxas não previstos no modelo de cálculo não integram o piso mínimo e devem ser negociados livremente entre as partes na contratação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas.
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7.1. Como é estruturada a metodologia de cálculo do piso mínimo de frete?
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8. Responsabilidade pelo cumprimento e penalidades aplicáveis
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8.1. Quem é o responsável pelo cumprimento do piso mínimo de frete?
A responsabilidade pelo cumprimento da PNPM-TRC é do contratante do serviço de transporte. Nos termos do § 1º do art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte, seja ele o embarcador que contrata diretamente o transportador ou o transportador que subcontrata outro transportador para executar a operação.
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8.2. Quem pode ser autuado pelo não cumprimento do piso mínimo de frete?
Podem ser autuados contratantes e subcontratantes que pagarem valores inferiores aos pisos mínimos de frete, bem como os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo estabelecido pela ANTT. Embarcadores ou transportadores que subcontratam TAC, ETC ou CTC devem cumprir a PNPM-TRC, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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8.3. Quais são as penalidades previstas pelo descumprimento do piso mínimo de frete?
A multa por contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo está prevista no art. 9º, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.867/2020, sendo calculada em duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso mínimo devido, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00.
Além disso, com as alterações promovidas pela Resolução ANTT nº 6.077/2026, em decorrência da Medida Provisória nº 1.343/2026, foi instituído um sistema sancionatório progressivo para contratantes reincidentes, com multas que podem chegar a R$ 10.000.000,00 por infração e suspensão do direito de contratar serviços de transporte rodoviário de cargas. Para mais detalhes sobre o sistema sancionatório progressivo, consulte o tópico 10 deste FAQ.
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8.4. O embarcador está sujeito à fiscalização da ANTT?
Sim. O embarcador, quando contratar serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, figura como contratante e, nessa condição, está sujeito à fiscalização do piso mínimo de frete pela ANTT. Verificado o não cumprimento das obrigações, sofrerá autuação nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.867/2020, podendo ainda estar sujeito às penalidades progressivas introduzidas pela Resolução ANTT nº 6.077/2026 em caso de reincidência, conforme detalhado no tema 10 deste FAQ.
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8.1. Quem é o responsável pelo cumprimento do piso mínimo de frete?
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9. Sistema sancionatório progressivo — novidades da MP nº 1.343/2026
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9.1. O que mudou no sistema de penalidades com a Medida Provisória nº 1.343/2026?
Com as alterações promovidas pela Resolução ANTT nº 6.077/2026, em decorrência da Medida Provisória nº 1.343/2026, foi instituído um sistema sancionatório progressivo para contratantes reincidentes, nos termos dos arts. 9º-A a 9º-K da Resolução ANTT nº 5.867/2020. O sistema prevê a aplicação de multas majoradas e a suspensão do direito de contratar serviços de transporte rodoviário de cargas para os contratantes que acumularem infrações reiteradas, com o objetivo de desestimular o descumprimento sistemático da PNPM-TRC.
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9.2. O que caracteriza a reincidência do contratante para fins do sistema sancionatório progressivo?
O contratante que acumular três ou mais condenações administrativas cujo somatório de valores nominais seja igual ou superior a R$ 50.000,00 receberá notificação de alerta da ANTT, nos termos do art. 9º-I da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
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9.3. Quais são as multas progressivas aplicáveis ao contratante reincidente?
A partir do recebimento comprovado da notificação de alerta, a prática de nova infração ensejará a aplicação de multa majorada de forma progressiva, nos termos do art. 9º-J da Resolução ANTT nº 5.867/2020:
1ª infração após o alerta: R$ 1.000.000,00;
2ª infração: R$ 2.000.000,00;
3ª infração: R$ 5.000.000,00;
4ª infração em diante: R$ 10.000.000,00.
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9.4. O contratante pode ter suspenso o direito de contratar serviços de transporte?
Sim. O contratante que descumprir reiteradamente as obrigações relativas ao piso mínimo de frete poderá ter suspenso o direito de contratar serviços de transporte rodoviário de cargas, nos termos do art. 9º-K da Resolução ANTT nº 5.867/2020, com prazo de suspensão variável conforme o montante acumulado de multas com decisão administrativa definitiva:
- 5 dias corridos quando o montante atingir R$ 5.000.000,00;
- 10 dias corridos quando atingir R$ 10.000.000,00;
- 30 dias corridos quando atingir R$ 15.000.000,00.
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9.5. O Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas também está sujeito a penalidades progressivas?
Sim. Para o TRRC, definido no inciso XX do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 como a pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações notificadas no período de seis meses, nos termos do art. 9º-B. Caracterizada a prática reiterada, aplica-se suspensão cautelar do RNTRC de 5 a 30 dias. Em caso de reincidência após decisão definitiva, aplica-se suspensão do RNTRC de 15 a 45 dias, podendo chegar ao cancelamento do RNTRC com impedimento do exercício da atividade por até dois anos. Ressalta-se que essas penalidades não se aplicam ao TAC.
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9.6. As autuações anteriores à publicação da Resolução ANTT nº 6.077/2026 contam para fins de reincidência?
Não. As alterações promovidas pela Resolução ANTT nº 6.077/2026 produzem efeitos a partir de 25 de março de 2026, sendo consideradas apenas as autuações ocorridas a partir dessa data para fins de caracterização de prática reiterada, reincidência e progressão das penalidades.
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9.1. O que mudou no sistema de penalidades com a Medida Provisória nº 1.343/2026?
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10. Subcontratação e cadeia contratual
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10.1. Quem é o responsável pelo cumprimento do piso mínimo em caso de subcontratação?
Considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que efetivamente realizará a operação de transporte. Assim, em caso de subcontratação, a responsabilidade pelo cumprimento do piso mínimo recai sobre o subcontratante, que deve garantir que o valor pago ao transportador que efetivamente executará a operação não seja inferior ao piso mínimo vigente.
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10.2. Contratante é o embarcador, que contratou a ETC, que por sua vez subcontratou o TAC. Quem será autuado pelo descumprimento do piso mínimo?
O autuado será a ETC, pois foi ela quem subcontratou o transportador que efetivamente executou a operação. Nos termos do § 1º do art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que executará a operação de transporte.
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10.3. A ETC que subcontrata um TAC pode repassar ao TAC um valor inferior ao piso mínimo, alegando que o embarcador pagou abaixo do piso?
Não. Compete à ETC cumprir o piso mínimo de frete junto ao TAC, independentemente do valor que a ETC tenha sido contratada pelo embarcador. A Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece que todos os contratantes, sejam eles embarcadores ou transportadores que subcontratam, deverão cumprir os valores de pisos mínimos de frete, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.703/2018.
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10.4. O piso mínimo se aplica ao transporte de carga própria?
Não. A PNPM-TRC aplica-se exclusivamente ao transporte rodoviário remunerado de cargas, prestado por conta de terceiros mediante pagamento de frete, nos termos da Lei nº 13.703/2018. O transporte de carga própria, em que o dono da mercadoria utiliza veículos de sua propriedade ou posse para transportar sua própria carga, não se caracteriza como transporte rodoviário remunerado de cargas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 5.867/2020, e, portanto, não está sujeito à aplicação do piso mínimo de frete.
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10.1. Quem é o responsável pelo cumprimento do piso mínimo em caso de subcontratação?
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11. Relação entre o piso mínimo, o CIOT e o MDF-e
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11.1. O que mudou com a universalização do CIOT a partir de 24 de maio de 2026?
Com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.078/2026, em 24 de maio de 2026, o CIOT passa a ser obrigatório para toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, independentemente da categoria do transportador (ETC, CTC, TAC) contratado. Anteriormente, a obrigatoriedade se restringia às contratações de TAC ou TAC equiparado.
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11.2. O CIOT pode ser gerado com valor de frete abaixo do piso mínimo?
Para operações de carga lotação, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020, não. A partir de 24 de maio de 2026, com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.078/2026, não é possível o cadastramento e a geração do CIOT para operações de carga lotação em que o valor do frete informado esteja em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável.
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11.3. Como é realizada a fiscalização eletrônica do piso mínimo de frete?
A fiscalização eletrônica do cumprimento do piso mínimo de frete é realizada pela ANTT com base nas informações prestadas no MDF-e e nas bases de dados do RNTRC e do CIOT.
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11.1. O que mudou com a universalização do CIOT a partir de 24 de maio de 2026?
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12. Atualização dos coeficientes de pisos mínimos, revisões das regras e metodologia de cálculo e participação social
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12.1. Como as tabelas de pisos mínimos são atualizadas?
Os coeficientes dos pisos mínimos de frete são atualizados pela ANTT de duas formas. Na revisão ordinária, a Resolução ANTT com os novos coeficientes deve ser publicada no Diário Oficial da União até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, passando a vigorar na data de sua publicação, nos termos da Lei nº 13.703/2018. Na revisão extraordinária, realizada por meio de Portaria SUROC sempre que houver oscilação superior a 5% no indicador de preço médio ao consumidor do óleo diesel S10 no Brasil, os novos coeficientes passam a vigorar no dia seguinte à publicação no Diário Oficial da União.
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12.2. Como é conduzido o processo de revisão ordinária dos pisos mínimos de frete?
A revisão ordinária dos pisos mínimos de frete é conduzida por meio de ciclos regulatórios, sempre precedidos da realização de Processos de Participação e Controle Social (PPCS), como Audiências Públicas, Consultas Públicas e Tomadas de Subsídios, nos termos da Resolução ANTT nº 6.020/2020. Esses processos são o momento oportuno para que os agentes do setor apresentem contribuições destinadas ao aprimoramento da norma, com embasamento técnico e justificativas. Todas as contribuições são analisadas e respondidas pela equipe técnica da ANTT.
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12.3. Como posso participar do aprimoramento da PNPM-TRC?
A sociedade pode participar e influenciar diretamente nas decisões da Agência por meio dos mecanismos de participação e controle social previstos na Resolução ANTT nº 6.020/2020, como Audiências Públicas, Consultas Públicas e Tomadas de Subsídios.
Dessa forma, qualquer cidadão, transportador ou entidade pode apresentar sugestões e propostas de aprimoramento da regulação participando dos processos públicos de consulta disponíveis no portal: https://participa.antt.gov.br.
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12.1. Como as tabelas de pisos mínimos são atualizadas?
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