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Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Cargas Pagamento Eletrônico de Frete - PEF Perguntas Frequentes - PEF
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Perguntas Frequentes - PEF

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Publicado em 03/07/2026 14h16
    • 1. É permitido ao transportador receber o pagamento do frete por meio de carta-frete ou em dinheiro? Quais as formas de pagamento de frete permitidas pela legislação?

      O art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que possui até 3 veículos automotores e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) deverá ser efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), de livre escolha do TAC prestador do serviço.

      Dessa maneira, o TAC, a ETC com até 3 veículos automotores e a CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete.

      Para os demais tipos de transportadores, não há obrigação de o valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007.

    • 2. Em que situações o pagamento eletrônico de frete deve ser realizado por meio de Instituição de Pagamento (IP)?

      O Pagamento Eletrônico de Frete (PEF), via IP, é uma escolha do transportador. Caso os TACs e equiparados escolham não receber o valor do frete por intermédio de uma IP, o pagamento deverá ocorrer necessariamente por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento. A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante. No caso dos demais transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 5.862/2019.

      No entanto, mesmo nos casos em que o TAC ou equiparado opte por não receber o pagamento via IP, a operação de transporte deve ser registrada via IP pelo contratante ou subcontratante, quando for o caso, com a geração do respectivo Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

      De acordo com o artigo 5º, §1º, da Resolução ANTT nº 5.862/2019, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, deve ser gratuito.

    • 3. O contratante pode impor ao TAC uma conta bancária para o pagamento do frete?

      Não. O pagamento do frete ao TAC deve ser realizado em conta de titularidade do próprio transportador, de seu cônjuge ou de familiar até o segundo grau, nos termos da regulamentação aplicável ao pagamento eletrônico de frete.

      O contratante não pode impor ao TAC a utilização de conta bancária específica para o recebimento do frete, devendo respeitar a livre escolha do transportador quanto à conta de titularidade permitida pela norma.

      O PEF é a forma instituída pela ANTT, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, para pagamento do frete ao transportador TAC e equiparados, como alternativa ao crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional. O PEF poderá ser realizado por IP autorizada pelo BACEN, para operações de transporte em que são partes o TAC e seus equiparados.

      O CIOT, por sua vez, é o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte. O cadastramento será gratuito e deverá ser feito pela internet. A IP poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança.

      Por outro lado, o PEF, via IP, é uma escolha do transportador. Caso os TACs e equiparados escolham não receber o valor do frete por intermédio de uma IP, o pagamento deverá ocorrer necessariamente por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento. A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante. No caso dos demais transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019.

    • 4. Para a contratação de uma IP, sou obrigado a contratar alguma em específico? Quais eu posso contratar?

      Caso o transportador opte por receber o PEF via IP, deve-se contratar uma Instituição que tenha sido habilitada pela ANTT para a emissão de CIOT. Com relação a qual Instituição será contratada, trata-se de escolha do transportador.

      As IPs habilitadas para a emissão de CIOT estão listadas na página da ANTT, por meio do link: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/pagamento-eletronico-de-fretes-pef-ciot/instituicoes-de-pagamento-eletronico-de-frete.

    • 5. Quais transportadores são equiparados ao TAC, para fins de pagamento de frete por meio de IP autorizada pelo BACEN, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007?

      De acordo com o §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e o inciso XIV do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.862/2019, equiparam-se ao TAC, as ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), considerados na data do cadastramento do CIOT ou no início da viagem, e todas as CTCs.

    • 6. Como deve ser realizado o pagamento à CTC?

      O §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as CTCs ao TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante ou o subcontratante, quando for o caso, deverá realizar o pagamento do valor do frete para as CTCs em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada pelo BACEN, com o registro do CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota.

    • 7. Qual conta deve ser utilizada para o pagamento do frete ao TAC?

      O pagamento do frete deverá ser realizado em conta de titularidade do próprio contratado (TAC ou TAC equiparado) ou de seu cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, desde que indicada expressamente pelo TAC.

    • 8. Quais descontos podem ser realizados no pagamento de frete ao TAC ou equiparado?

      A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte.

    • 9. De quem é a responsabilidade pelo pagamento do frete aos transportadores autônomos e equiparados?

      O §2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de efetuar o pagamento em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga em instituição autorizada pelo BACEN, de livre escolha do TAC prestador do serviço.

      A Lei garante ao consignatário e ao proprietário da carga o direito de regresso contra o contratante e o subcontratante.

    • 10. É possível o pagamento único ou antecipado para quitação do valor total do frete devido de várias operações de transporte? O pagamento do frete pode ser parcelado?

      O Transporte Rodoviário de Cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é exercido em regime de livre concorrência, não havendo regras para quantidade de parcelas e percentuais do valor total do frete a serem pagos antecipadamente. No entanto, o contratante deverá informar o valor do frete acertado quando do cadastramento da operação de transporte, respeitando a legislação da Política Nacional de Piso Mínimo - Resolução ANTT 5867/2020.

    • 11. As IPs devem ofertar o Pix?

      Sim. As IPs que atuam no mercado de pagamento de frete devem oferecer Pix, exigência que consta do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 2007.

      Nesse sentido, a ANTT vem atualizando a lista de IPs que têm permissão para prestar o serviço de geração do CIOT, mantendo apenas aquelas que estiverem regulares junto ao BACEN para a oferta do Pix.

    • 12. O que fazer se tiver o saldo do meu frete retido ou pago com descontos indevidos?

      A Resolução ANTT nº 5.862/2019, em seu artigo 19, inciso I, prevê as penalidades para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:

      b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);

      c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

      d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

      Eventuais denúncias devem ser encaminhadas para a ANTT com fatos e provas detalhados, para consubstanciar a apuração e aplicação de penalidades eventualmente cabíveis.

      Adicionalmente, é facultado ao transportador pleitear o pagamento junto ao Poder Judiciário, com pretensão à reparação pelos danos entendidos cabíveis, relativos aos contratos de transporte.

    • 13. Como faço para ser autorizada para a geração do CIOT?

      Para ser autorizada a emitir CIOT, a requerente deve ser IP habilitada pelo BACEN, e disponibilizar o arranjo de pagamentos instantâneos (Pix).

      Cumpridos esses dois requisitos, a interessada deve apresentar à ANTT requerimento de autorização para geração do CIOT, firmado pelo representante legal da IP, na forma do respectivo estatuto ou contrato social, devendo ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acompanhado dos seguintes documentos:

      I – certidão, emitida pelo BACEN, de habilitação da requerente como IP;

      II – certidão, ou documento equivalente, emitido pelo BACEN, que comprove a adesão da requerente ao arranjo de pagamentos instantâneos;

      III – contrato ou estatuto social; e

      IV – Termo de Informações Cadastrais, na forma do Anexo I da referida Portaria.

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