O que é
Atenção: A Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026, alterou a Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. As alterações estão em fase de implementação e a ANTT comunicará oportunamente a sua plena operacionalização.
Quando o transporte rodoviário de cargas for realizado por Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), por Empresas de Transporte de Cargas (ETC) com até três veículos, ou por membros de uma Cooperativa de Transportadores de Carga (CTC), o pagamento deve ser efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do transportador prestador do serviço. Assim, são proibidos pagamentos por meio de Carta-Frete.
Além disso, com o objetivo de dar instrumentos à fiscalização da ANTT para o acompanhamento e controle do cumprimento da Política de Pisos Mínimos e do dever de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, a Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, determina o cadastramento da Operação de Transporte e respectiva geração do Código Identificador da Operação de Transporte.