Credenciamento de IPs para geração do CIOT
Conforme a Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem requerer à Agência a sua integração ao sistema de geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) da ANTT.
Além disso, as instituições de pagamento já habilitadas pela ANTT poderão continuar realizando o cadastramento da operação de transporte e a geração do CIOT, desde que cumpram o requisito estabelecido no art. 22-B da Lei nº 11.442, de 2007, o qual determina que essas instituições disponibilizem o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, ou seja, que realizem a adesão que permita a oferta do Pix.
A Portaria SUROC nº 2, de 27 de janeiro de 2026, estabelece o procedimento de autorização para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte por Instituições de Pagamento.
O requerimento de autorização para geração do CIOT, firmado pelo representante legal da Instituição de Pagamento, na forma do respectivo estatuto ou contrato social, deve ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão, emitida pelo Banco Central do Brasil, de habilitação da requerente como Instituição de Pagamento;
II – certidão, ou documento equivalente, emitido pelo Banco Central do Brasil, que comprove a adesão da requerente ao arranjo de pagamentos instantâneos;
III – contrato ou estatuto social; e
IV – Termo de Informações Cadastrais, na forma do Anexo I da referida Portaria.
A Instituição de Pagamento autorizada a gerar CIOT poderá solicitar a revogação de sua autorização, mediante Termo de Encerramento, na forma do Anexo II da referida Portaria, o qual também deverá ser protocolado por meio do SEI.