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Manual Básico de Procedimentos para Requisição

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Publicado em 23/05/2024 12h16

Fundamentação Legal

Cessão/Requisição:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021;

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021;

Decreto nº 11.306, de 22 de dezembro de 2022; (Altera o Decreto nº 10.835)

Portaria nº 6.066, de 11 de julho de 2022;

Portaria nº 136, de 16 de fevereiro de 2023; (Altera a Portaria nº 6.066)

Portaria nº 121, de 27 de março de 2019; e

Portaria nº 158, de 11 de abril de 2019. (Altera a Portaria nº 121)

Requisição: É o ato irrecusável em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

Requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado;

Requisitante: órgão ou entidade dotados de poder legal de requisição, no qual o servidor exercerá suas atividades. 

Documentação Necessária

  • Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Diretor Geral, nos moldes do Anexo III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022. Ou, nos moldes do Anexo III-A se requisições da Presidência da República e Vice-Presidência da República.
  • Ciência da chefia imediata e do dirigente da unidade de exercício do servidor, informando se a requisição prejudicará ou não as atividades do setor/unidade.
  • Anuência do agente público a ser movimentado.
  • Portaria publicada no DOU autorizando o afastamento.

Requisição de servidores da ANTT para outros órgãos/entidades.

Passo 1:

COMOV recebe o pedido do Requisitante, formulado por meio de Ofício e Formulário de Solicitação de Requisição nos moldes Anexo III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022. Ou, nos moldes do Anexo III-A se requisições da Presidência da República e Vice-Presidência da República. 

Passo 2:

É necessário haver anuência do servidor.

É necessário haver ciência da chefia imediata e do dirigente da unidade de exercício do servidor, informando se a requisição prejudicará ou não as atividades do setor/unidade.

Não poderá haver pendência no ANTT Pro.

Passo 3:

Se o servidor for ocupante de cargo comissionado, necessário adotar providências quanto sua dispensa/exoneração.

Reembolso:  As requisições que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão com a observância à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus.

Dispensa novo ato de Cessão: Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:

I.  Alteração do cargo ou da função de confiança exercida

II.  Alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e

III. Conversão da cessão em requisição ou vice-versa.     

Parágrafo único.  Para as hipóteses previstas no caput:    

I. Será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem;

II. Serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.

Informações Gerais

 

         I.             A requisição somente será realizada por órgão ou entidades que possuam prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.

(Exemplo: Presidência da República, Advocacia-Geral da União – AGU, Defensoria Pública da União – DPU, Tribunal Regional Eleitoral – TRE, dentre outros).

       II.            O pedido de requisição não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante e será realizado nos moldes do Anexo III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022.

     III.            O disposto no item anterior não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República, sendo realizada nos moldes do Anexo III-A da Portaria MGI nº 136-2023.

     IV.            A competência para disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no §4º do art. 93 da Lei 8.112/90.

      V.            Na hipótese de requisição para outro Poder ou ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

     VI.            A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

   VII.            A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário. 

 VIII.            Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

     IX.            A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.

       X.            Na requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

     XI.            Os agentes públicos requisitados para a Presidência da República ou para a Vice-Presidência da República devem entrar em exercício no prazo máximo de sete dias corridos, contados da data da entrada do processo de requisição no órgão ou entidade requisitada, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

   XII.            É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou requisição, bem como a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram

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