PRFD/GISIS – Retirada de Resíduos de Embarcações | ANTAQ
🇧🇷 República Federativa do Brasil — Governo Federal ANTAQ — Agência Nacional de Transportes Aquaviários
📋 Informações e Procedimentos Oficiais

Retirada de Resíduos de Embarcações

Orientações oficiais para portos públicos, instalações portuárias autorizadas e prestadores de serviço de coleta de resíduos, conforme a Resolução ANTAQ nº 99/2023.

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Envio de Dados Via SDP
♻️
Gestão Ambiental Portos e Terminais
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O que é o PRFD/GISIS?

Entenda o sistema internacional e o papel da ANTAQ

🌐 Port Reception Facilities Database (PRFD)

O PRFD é um dos módulos do Sistema Global Integrado de Informações (GISIS) da Organização Marítima Internacional (IMO). Ele reúne os dados das empresas habilitadas pela autoridade competente para a retirada de resíduos de embarcações nos portos e instalações portuárias, tornando essas informações acessíveis à comunidade marítima internacional.

No Brasil, a ANTAQ é responsável por atualizar e manter o módulo PRFD com base nas informações cadastradas pelas instalações portuárias no Sistema de Desempenho Portuário (SDP).

🎯 Objetivo do Sistema

Garantir que navios em navegação internacional encontrem instalações adequadas para a entrega de resíduos gerados a bordo, evitando o descarte ilegal no mar e contribuindo para a proteção ambiental marinha.

🇧🇷 Papel da ANTAQ

A ANTAQ é a autoridade responsável por reunir e atualizar as informações a serem cadastradas no módulo do PRFD/GISIS, que trata dos serviços de retirada de resíduos de embarcações disponíveis nas instalações portuárias.

♻️ O que são "Resíduos de Embarcações"?

Conforme o Art. 2º, inciso XVI, da Resolução ANTAQ nº 99/2023, resíduos de embarcações são resíduos sólidos, semissólidos, pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, cujas categorias e tipos podem ser identificados conforme a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios – MARPOL 73/78 ↗, tais como:

🛢️ MARPOL Anexo I - Resíduos Oleosos - Oily waste
  • Água oleosa de porão - Oily bilge water
  • Resíduos oleosos (borra) - Oily residues - sludge
  • Água com óleo de lavagem de tanques - Oily tank washings - slops
  • Água de lastro suja - Dirty ballast water
  • Crosta e borra de raspagem de tanques - Scale and sludge from tanker cleaning
  • Mistura oleosa contendo químicos - Other
⚗️ MARPOL Anexo II - Substâncias Químicas Nocivas (NLS)
Chemical / NLS
  • Substância Categoria X - Category X substance
  • Substância Categoria Y - Category Y substance
  • Substância Categoria Z - Category Z substance
🚽 MARPOL Anexo IV - Prevenção da Poluição por Esgoto dos Navios - Prevention of Sewage Pollution from Ships
  • Esgoto - Sewage
🗑️ MARPOL Anexo V - Lixo(Garbage)
  • Plástico - Plastics
  • Resíduos domésticos - Domestic wastes
  • Cinzas de incinerador - Incinerator ashes
  • Carcaças de animais - Animal carcasses
  • Lixo eletrônico - E-waste
  • Resíduos de carga HME (Cargo residues HME) - Harmful to the Marine Environment - "Nocivos ao Meio Ambiente Marinho"
  • Resíduos alimentares - Food wastes
  • Óleo de cozinha - Cooking oil
  • Resíduos operacionais - Operational wastes
  • Equipamentos de pesca - Fishing gear
  • Resíduos de carga Non-HME (Non-HME cargo residues) - Non-Harmful to the Marine Environment - "Não Nocivos ao Meio Ambiente Marinho"
🌫️ MARPOL Anexo VI - Poluição Atmosférica
Air pollution
  • Substâncias que destroem a camada de ozônio - Ozone-depleting substances
  • Resíduos da limpeza de gases de escape - Exhaust gas cleaning residues

⚠️ Atenção: Resíduos Transportados por Embarcações

Resíduos gerados em outras atividades (como plataformas de petróleo) e apenas transportados por embarcações, como as de apoio marítimo offshore, são considerados carga e não são abrangidos pela Resolução ANTAQ nº 99/2023, pois não são "gerados durante a operação normal da embarcação".

Habilitação e Cadastro de Prestadores

Requisitos e procedimentos para habilitação de empresas prestadoras de serviço

🏛️ Quem habilita os prestadores de serviço?

Conforme o art. 5º da Resolução ANTAQ nº 99/2023, cabe à autoridade controladora habilitar, a qualquer tempo, os prestadores de serviços:

🏗️ Porto Público

A autoridade controladora é a Autoridade Portuária.

⚓ Instalação Autorizada

A autoridade controladora é o Autorizatário.

🆕 Novidade: AFE da Anvisa não é mais necessária

Com base na Resolução RDC nº 939/2024 da Anvisa e na Resolução ANTAQ nº 130/2025, não é mais necessária a apresentação da Autorização de Funcionamento (AFE) para habilitação de empresas prestadoras de serviços de "segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de embarcações, terminais aquaviários e portos organizados".

🔐 O seguro ambiental é obrigatório?

Conforme o art. 6º da Resolução ANTAQ nº 99/2023, o seguro ambiental é obrigatório apenas no caso de retirada de resíduos perigosos, categorizados segundo os critérios da ABNT NBR 14.725. Está listado no item VIII do Anexo I como documentação necessária para habilitação de empresas coletoras de resíduos perigosos.

🗂️ Cadastro no SDP e GISIS/IMO

1

Habilitação pela Autoridade Controladora

A empresa prestadora de serviço deve ser habilitada pelo porto público ou instalação autorizada onde atuará, conforme art. 5º da Resolução nº 99/2023.

2

Cadastro no Sistema de Desempenho Portuário (SDP)

O cadastro dos prestadores habilitados é realizado exclusivamente via SDP, conforme art. 30 da Resolução nº 99/2023. As orientações estão no item 8 do Manual do Usuário Externo do SDP.

3

Atualização do PRFD/GISIS pela ANTAQ

Com base nas informações cadastradas no SDP (Anexo II da Resolução nº 99/2023), a ANTAQ atualiza o módulo PRFD do GISIS/IMO, tornando os dados disponíveis à comunidade marítima internacional.

⚠️ Prestadores com etapas em múltiplas instalações

Quando as etapas do serviço de retirada (coleta a bordo, transbordo, armazenagem, transporte, tratamento, destinação final) ocorrem em áreas sob responsabilidade de diferentes autoridades controladoras, a empresa prestadora deve estar habilitada em todos os portos e instalações onde as etapas são executadas.

O CRRE (Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação) deve ser apresentado à autoridade controladora responsável pela área onde ocorreu o "transbordo ou remoção para terra".

🚢 Instalações que operam apenas com frota própria

Instalações portuárias autorizadas que não recebem embarcações de longo curso e operam apenas com frota própria não são obrigadas a cadastrar no GISIS/IMO, pois o sistema visa informar o transporte marítimo internacional. Ainda assim, devem enviar informações à ANTAQ via SDP, conforme art. 15 da Resolução nº 99/2023.

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Envio de Informações à ANTAQ

Obrigações e procedimentos pelo Sistema de Desempenho Portuário (SDP)

💻 Sistema de Desempenho Portuário (SDP)

O envio de todas as informações à ANTAQ deve seguir as regras da Resolução ANTAQ nº 99/2023 e ser realizado por meio do SDP (Sistema de Desempenho Portuário). O cadastro no SDP é exclusivo para Portos e Terminais Aquaviários — as empresas prestadoras de serviços enviam as informações para as Autoridades Controladoras.

🏗️ Habilitação dos Prestadores

A habilitação deve obedecer ao art. 5º da Resolução ANTAQ nº 99/2023. Realizada exclusivamente pela autoridade controladora (porto público ou autorizatário), não pela ANTAQ diretamente. Ver item 8 do Manual do Usuário Externo do SDP.

📋 Relatório de Recepção de Resíduos

Conforme art. 15 da Resolução nº 99/2023, as informações das operações de retirada devem ser enviadas via SDP, incluindo os dados dos CRREs (Certificados de Retirada de Resíduos de Embarcação). Ver item 9 do Manual do Usuário Externo do SDP.

🔑 Como obter acesso ao SDP?

1

Enviar e-mail de solicitação

Enviar mensagem para: desempenhoportuario@antaq.gov.br

2

Incluir no e-mail

(a) Nome completo dos usuários a serem cadastrados
(b) Nome da Instalação Portuária à qual estão vinculados

3

Aguardar ativação

Após o cadastro pela equipe da GEA/ANTAQ, o usuário poderá acessar o SDP para inserir dados de retirada de resíduos conforme as operações ocorrerem.

📄 O MTR substitui o CRRE?

O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) pode satisfazer a exigência do CRRE se apresentar todas as informações mínimas previstas no art. 14 e Anexo III da Resolução ANTAQ nº 99/2023, incluindo:

✅ Dados da instalação portuária
✅ Dados da embarcação e empresa de navegação
✅ Tipo e quantidade de resíduos (classificação IMO)
✅ Assinaturas dos responsáveis (empresa coletora, destinação final, agente/comandante e autoridade controladora)

⚠️ Instalações que operam diretamente na retirada

Ainda não está disponível no SDP a opção de cadastro de instalações portuárias que operam diretamente na retirada de resíduos de embarcações. Até a atualização do sistema, deve-se observar as diretrizes do art. 15 da Resolução ANTAQ nº 99/2023, sem aplicar os §§2º e 3º do art. 15 nesses casos.

🚫 Porto pode proibir acesso de empresas?

Não. Conforme o parágrafo único do art. 19 da Resolução nº 99/2023, "a autoridade controladora não poderá negar a retirada de resíduos de embarcações em áreas sob sua jurisdição tendo o prestador de serviço atendido o disposto nesta Resolução, exceto em casos específicos e tecnicamente justificados". A restrição de acesso sem justificativa técnica pode configurar inconformidade regulatória.

Perguntas Frequentes

Respostas às dúvidas mais comuns do setor portuário

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A ANTAQ autoriza, credencia ou habilita empresa prestadora de serviço de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob jurisdição brasileira?

Não. Conforme o art. 5º da Resolução ANTAQ nº 99/2023, cabe à autoridade controladora (Autoridade Portuária no caso de porto público, ou o Autorizatário no caso de instalação portuária autorizada) habilitar os prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalações portuárias, nas formas dos Anexos I e II do regulamento.

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O seguro ambiental é obrigatório para todos os prestadores de serviço?

Não para todos. Conforme o art. 6º da Resolução ANTAQ nº 99/2023, o seguro ambiental (item VIII do Anexo I) é obrigatório apenas no caso de retirada de resíduos perigosos, categorizados segundo os critérios da Norma Brasileira nº 14.725 da ABNT (ABNT NBR 14725).

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A Autorização de Funcionamento (AFE) da Anvisa ainda é necessária para habilitação?

Não. Com a Resolução RDC nº 939/2024 da Anvisa (art. 26, inciso VII), ficou dispensada a AFE para empresas de "segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de embarcações, terminais aquaviários e portos organizados". Essa dispensa foi incorporada à regulamentação da ANTAQ pela Resolução ANTAQ nº 130/2025.

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Quando o serviço ocorre em áreas de diferentes autoridades controladoras, quem deve habilitar a empresa?

A empresa prestadora de serviços deve estar habilitada em todos os portos públicos e instalações portuárias onde as etapas são executadas, pois a habilitação não precisa necessariamente contemplar todas as etapas da retirada de resíduos de embarcações (§ 1º do art. 5º da Resolução ANTAQ nº 99/2023).

As etapas incluem: coleta dos resíduos a bordo, transbordo ou remoção para terra, armazenagem temporária, transporte, tratamento (quando couber) e destinação final ambientalmente adequada.

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A quem deve ser apresentado o CRRE quando o serviço ocorre em diferentes instalações?

O CRRE deve ser apresentado à autoridade controladora responsável pela área onde foi realizada a etapa de "transbordo ou remoção para terra", conforme previsto na Resolução ANTAQ nº 99/2023.

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Resíduos de plataformas de petróleo transportados por embarcações estão cobertos pela Resolução nº 99/2023?

Não. Como esses resíduos não são "gerados durante a operação normal da embarcação", não são abrangidos pela Resolução ANTAQ nº 99/2023. Quando transportados em embarcações de apoio marítimo offshore e retirados em instalações portuárias, são considerados como carga.

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Instalações portuárias que operam exclusivamente com frota própria precisam se cadastrar no GISIS/IMO?

Não é exigido para instalações que não recebem embarcações de longo curso e operam apenas com frota própria, pois o GISIS/IMO visa disponibilizar informações ao transporte marítimo internacional. No entanto, devem enviar informações à ANTAQ via SDP referentes às retiradas realizadas, conforme art. 15 da Resolução nº 99/2023.

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Porto ou instalação portuária pode proibir o acesso de empresas para retirada de resíduos?

Não sem justificativa técnica. Conforme o parágrafo único do art. 19 da Resolução ANTAQ nº 99/2023, a autoridade controladora não poderá negar a retirada de resíduos quando o prestador de serviço atender ao disposto na Resolução, exceto em casos específicos e tecnicamente justificados. A restrição injustificada pode configurar inconformidade regulatória.

📞

Atendimento e Suporte

Canais de contato da ANTAQ para dúvidas sobre PRFD/GISIS e retirada de resíduos

GEA — Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho Portuário

Suporte ao Sistema SDP

Para dúvidas ou necessidade de suporte técnico relacionadas ao Sistema de Desempenho Portuário (SDP), incluindo cadastro de usuários e envio de dados.

📞 (61) 2029-6690
✉️ desempenhoportuario@antaq.gov.br
GMS — Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Prestação de Serviços de Resíduos

Para esclarecimentos sobre a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações e a recepção desses resíduos em instalações portuárias.

📞 (61) 2029-6663
✉️ gms@antaq.gov.br

📚 Documentos e Manuais Úteis

📖
Manual do Usuário Externo do SDP — Item 8: Cadastro de Prestadores de Serviço; Item 9: Prestação de Informações de Coleta de Resíduos
📋
Resolução ANTAQ nº 99/2023 — Norma principal vigente sobre retirada de resíduos de embarcações
🔗
GISIS/IMO — Módulo PRFD: Banco de Dados de Instalações Portuárias de Recepção (acesso via website da IMO)
ANTAQ — Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Portos e Aeroportos
SEPN Quadra 514 Conjunto E, Edifício ANTAQ, Asa Norte — Brasília/DF — CEP 70760-545

Guia técnico elaborado com base na Resolução ANTAQ nº 99/2023 e atualizações vigentes.
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