Corregedoria
A Corregedoria, dirigida por um Corregedor, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da ANM, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar o desempenho de servidores e detentores de cargos ou empregos públicos fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e detentores de cargos ou empregos públicos da ANM;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e detentores de cargos ou empregos, bem como de atos lesivos praticados por entes privados em desfavor da ANM;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;
IX - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;
X - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;
XI - encaminhar ao Diretor-Geral para julgamento os Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público (PADEP), conforme delegação do Ministério de Minas e Energia;
XII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIII - Propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores da ANM, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022, bem como monitorar seu cumprimento;
XIV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões processantes, quando necessário;
XV - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
XVI - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes;
XVII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito da ANM, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;
XVIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XIX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9° da Lei n° 12.846, de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013;
XX - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional;
XXI - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta;
XXII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas;
XXIII - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS;
XXIV - julgar Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP que venham implicar a aplicação das penalidades de advertência;
XXV - julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR; e
XXVI - Instaurar processos disciplinares em face de membros da Diretoria Colegiada da ANM;
Parágrafo único. Os Diretores da ANM perderão o mandato em virtude de condenação em processo administrativo, em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo julgamento incumbirá ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
— Corregedor:
Paulo Roberto Rodrigues Dias
Corregedor substituto:
— Gustavo Paes de Macedo Moura
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