RESOLUÇÃO ANA Nº 305, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o prazo para comprovação do requisito previsto no inciso II do art. 41 da Norma de Referência ANA nº 4/2024 e estabelece o momento a partir do qual sua comprovação será exigida.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Anexo I da Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 960ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º-A, caput e § 1º, inciso VIII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001481/2022-79, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 41 da Norma de Referência ANA nº 4/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 177, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.41...................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos previstos neste artigo deve ser comprovado em no máximo 2 (dois) anos, com exceção dos requisitos previstos nos incisos II e III, que devem ser comprovados em até 4 (quatro) anos." (NR)
Art. 2º Para os fins do art. 6º da Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, a comprovação do requisito previsto no inciso II do art. 41 da Norma de Referência ANA nº 4/2024 será exigida a partir do procedimento anual de comprovação de 2028, não sendo considerada nos procedimentos de 2026 e de 2027.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO GÓES
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 188, Seção 188, Página 63, de 05/10/2026.