PORTARIA IBAMA Nº 17, DE 30 DE MAIO DE 2008
Art. 1º Proibir, qualquer tipo de pesca de arrasto motorizado, a menos de 500 metros da costa do estado do Espírito Santo. Art. 2º Proibir, a pesca de arrasto com portas por embarcações que utilizam recolhimento mecânico das redes, a menos de 1000 metros da costa do estado do Espírito Santo. Art. 3º Proibir, a pesca de arrasto com portas por embarcações com arqueação bruta superior a dez, a menos de três milhas náuticas da costa do estado do Espírito Santo. Art. 4° Proibir, a pesca de arrasto pelo sistema de parelhas e a pesca de cerco, a menos de cinco milhas náuticas da costa do estado do Espírito Santo.
Atualizado em
21/03/2023 10h46