Sobre a CER-Proagro
Publicado em
26/11/2021 11h18
Atualizado em
21/03/2023 10h41
- O Proagro foi criado pela Lei 5.969/1973 e regido pela Lei Agrícola 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991. Suas normas são aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR-12), que é divulgado pelo Banco Central do Brasil. É um programa que garante ao produtor rural os recursos financeiros para quitar dívidas adquiridas junto ao banco (crédito de custeio agrícola), caso ocorra perda na lavoura.
- A Comissão Especial de Recursos – CER, órgão específico diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por competência decidir por meio de seu Colegiado, em única instância recursal administrativa, sobre pedidos de apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO, visando exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações, bem como indenizar recursos próprios utilizados pelo agricultor, conforme previsto na Lei nº 8.171/91, artigos 59 a 66-A, no Decreto nº 175/91 e nas normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em vigor na data da contratação do empréstimo de custeio agrícola, codificadas no Manual de Crédito Rural – MCR 16, divulgado em Resolução do Banco Central do Brasil.
- Operado por instituições financeiras credenciadas a operar com crédito rural (Banco do Brasil, Sicredi, Cresol...);
- O Proagro é custeado por recursos alocados pela União e dos provenientes da contribuição que o produtor rural paga (o adicional ou prêmio do Proagro);
- O colegiado é composto conforme o Decreto nº 10.124/2019, composto pelos membros: dois do MAPA (MAPA e SPA-MAPA), dois do Ministério da Economia (ME e SPE-ME) e Banco Central.
Eventos amparados pelo Proagro
I - Chuva excessiva;
II - Geada;
III - Granizo;
IV - Seca;
V - Variação excessiva de temperatura;
VI - Ventos fortes;
VII - Ventos frios;
VIII - Doença ou praga sem método difundido de combate.
Análise de recursos
Verificar o Recurso – Documento 25
- Analisar as alegações do produtor (mutuário);
Verificar a súmula e planilhas de cálculo do agente financeiro – Documento 20:
- Como o agente procedeu na análise, resultado do agente financeiro;
- Observar o que foi considerado na súmula de julgamento.
Verificar o laudo pericial:
- Relatório de Comprovação de Perdas (RCP);
- Observar o preenchimento de todos os campos;
- Produção final e qualidade do produto.
Preenchimento do parecer da CER
Motivo do deferimento ou indeferimento do agente financeiro:
- Conforme os documentos apresentados.
Alegações do mutuário:
- Resumo do recurso.
Considerações do analista:
- Introdução – Número do processo, local, cultura...
- Informações do perito – comprovou o evento? Qualidade do produto? Tecnologia adequada? Colheita antes da perícia? Produção final.
- Fundamentação do produtor – comprovações que embasaram o recurso a CER.
- Fundamentação do agente financeiro – como ele procedeu na análise de cobertura.
- Conclusão – embasar o VOTO
- VOTO
Voto do Analista:
- Indeferir;
- Complementar;
- Acolher.