Líbano
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - Ref. processo SEI 21000.028397/2018-10
1.1. As exportações de produtos de origem animal para o Líbano estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura da República do Líbano.
1.2. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na legislação nacional e nos documentos oficiais que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. PRODUTOS CÁRNEOS COMESTÍVEIS DE AVES, BOVINOS E SUÍNOS - Ref. Processo SEI 21000.039871/2026-31
2.1.1. Para a exportação de produtos cárneos comestíveis de aves, bovinos e suínos ao Líbano é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.1.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros de aves ocorre pela modalidade indicação.
2.1.3. Os estabelecimentos que desejam exportar para o Líbano devem apresentar os seguintes documentos, com base na Decisão Nº 1/130 (52397314 e tradução livre em 52397315):
2.1.3.1. Registro do estabelecimento no DIPOA;
2.1.3.2. Certificado de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle (APPCC) ou ISO 22000 emitido por organização credenciada no país de origem ou equivalente, atestando que esta empresa cumpre todas as condições sanitárias, técnicas e de qualidade exigidas para abate, processamento, corte, congelamento e embalagem;
2.1.3.3. Compromisso oficial emitido pelo importador ou pelo exportador garantindo a cobertura das despesas principais de viagem e estadia de uma equipe técnica composta por dois membros da Diretoria de Recursos Animais para inspeção do estabelecimento, antes ou depois da aprovação da exportação para o Líbano, desde que o número de visitas a um mesmo estabelecimento não exceda uma vez a cada cinco anos, exceto em caso de necessidade ou ao solicitar nova habilitação e registro após a exclusão da empresa da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para o Líbano; e
2.1.4. Os documentos são verificados por um comitê do Serviço de Controle de Exportação, Importação e Quarentena Veterinária que se reúne mensalmente e que é emitida uma lista atualizada dos estabelecimentos habilitados a cada 3 meses.
2.1.5. Prazo de validade das habilitações: a vigência da habilitação para de estabelecimentos de carnes é de 5 anos.
2.1.6. Renovação de habilitações: para solicitar a renovação da habilitação de estabelecimentos de carnes, o estabelecimento interessado deve apresentar a documentação pertinente descrita no item 2.1.3. com antecedência do término da vigência da habilitação.
2.2. LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS TRATADOS TERMICAMENTE
2.2.1. Para a exportação de leite e produtos lácteos tratados termicamente ao Líbano é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.2.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros de lácteos ocorre pela modalidade indicação.
2.3. ENTREPOSTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (EPOA) - - Ref. Processo SEI 21000.036987/2016-46 (0750342)
2.3.1. Não é exigida a habilitação dos EPOAs para exportação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano para o Líbano.