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Decisões

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Publicado em 19/03/2024 17h31 Atualizado em 04/12/2025 09h21

O Plenário representa a instância máxima da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e é constituído por seus membros, estando validamente instalado quando presente a maioria simples dos membros.

Toda matéria submetida à apreciação da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária é distribuída a um membro Relator, que sobre a matéria manifestará seu voto, que seguirá para votação pelo Colegiado.

  • A Comissão Especial proferirá suas decisões por maioria simples dos seus membros;
  • Os votos serão nominais;
  • Os membros não poderão abster-se de votar; e
  • No caso de empate na votação da decisão do relatório e do voto do membro Relator, o Presidente decide a votação, proferindo o voto de qualidade.

ANO 2024 - DECISÕES CERDA

Nº 1/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 03853.000057/2020-18

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto. Por se tratar de infração leve, deve ser aplicada a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 1.564,85 (hum mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), prevista no artigo 508 inciso II alínea “a” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que corresponde a “dez a vinte por cento do valor máximo”. Tendo em vista o baixo potencial lesivo e a aderência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 510 §1º, especialmente (i) o inciso III, pois o infrator, espontaneamente, procurou minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; e (ii) o inciso VIII, pois o infrator comprovou que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 2/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.007550/2019-48

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância mantendo a sanção administrativa de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, e MULTA no valor total de R$ 75.112,91 (setenta e cinco mil cento e doze reais e noventa e um centavos) conforme julgamento exarado em segunda instância, baseado nos artigos 496 incisos IX, XVI, XVIII, XXIV e XXVII, art. 509 incisos II, III, IV, art. 508 inciso II alíneas “b”, "c" e "d" e art. 515 incisos I, III, VIII, IX, e XII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e do art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 3/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.015179/2019-98

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto pela defesa, julgando procedente o Auto de Infração nº 012/5066/2019, bem como a aplicabilidade da sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,00 (doze mil quinhentos e dezoito reais), conforme julgamento em segunda instância, com fulcro no inciso XXVIII do art. 496, combinado com a alínea “d” do inciso IV do art. 508 e o inciso II do artigo 509 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MACIEL ALEOMIR DA SILVA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 4/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.033014/2019-06

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância pela defesa da autuada, julgando procedente o Auto de Infração nº 018/5066/2019, bem como a aplicabilidade da sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,51 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XXVI, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea “d” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MACIEL ALEOMIR DA SILVA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 5/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.011675/2021-97 

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com o art. 508, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 6/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.049404/2020-23

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto. Considerado o atenuante constante no art. 510 § 1º inciso VII e o agravante descrito no § 2º inciso I do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, estabelecendo, assim, a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), conforme descrito no art. 509 § 2º do citado Decreto nº 9.013/2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 7/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.033273/2020-62

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, impondo a sanção administrativa de (1) MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos) com fulcro nos artigos 496 inciso IX, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e (2) MULTA no valor de R$ 13.301,24 (treze mil trezentos e um reais e vinte e quatro centavos) com fulcro nos artigos 496 inciso XXVII, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea "d" do Decreto nº 9.013/2017 e artigo 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989, totalizando MULTA no valor de R$ 17.213,37 (dezessete mil duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), conforme já exarado em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros:  Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 8/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.023415/2020-83

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme artigos 496 inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 9/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.078740/2019-40

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de (1) R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) e (2) R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), totalizando o valor de R$ 9.389,11 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos) conforme julgamento em segunda instância com base nos artigos 508 inciso II, alínea "b", art. 496 incisos XIII e IX, art. 509 inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 10/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.031429/2020-71

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, determinando a sanção administrativa de MULTA assim descrita: (1) infração 1: MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro nos artigos 508, inciso II, alínea "b", art. 496 inciso IX, art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) infrações 2 e 4: MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro nos artigos 508 inciso II alínea "b", art. 496 inciso IX, art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989; (3) infração 3: MULTA no valor de R$ 1.564,85 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 508 inciso II alínea "a", art. 496 inciso III, art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989; (4) infração 5: MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 73 inciso III e 509 § 2º do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989; totalizando MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), sendo que no concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autuada não agiu com má-fé, acrescentando mais um atenuante e retirando-se um agravante.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 11/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.042472/2021-42

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, impondo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 1.877,82 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso V, art. 509 inciso I e art. 508 inciso II alínea "a" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, sendo a pena reduzida para 12% do valor máximo, pelo acréscimo do atenuante do artigo 510 § 1º inciso III do Decreto nº 9.013/2017.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 12/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.012438/2020-62

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto, aplicando sanção administrativa de: (1) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso XVII, art. 508 inciso II alínea "c" e art. 509 inciso III do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 14.866,09 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e nove centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso XXVII, art. 508 inciso II alínea "d" e art. 509 inciso IV do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889/1989; e (3) MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso IX, art. 508 inciso II alínea "b" e art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989, totalizando MULTA no valor de R$ 31.297,04 (trinta e um mil duzentos e noventa e sete reais e quatro centavos), de acordo com o julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 13/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21028.000145/2020-24

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto, mantendo a sanção administrativa de MULTA​ no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: Wendel Amaral de São Bernardo (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 14/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21018.005800/2020-50

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância  aplicando, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 15/2024/CERDA/SDA/MAPA (número não utilizado)

Nº 16/2024/CERDA/SDA/MAPA (número não utilizado)

Nº 17/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21018.005863/2020-14

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA​ no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso IX, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 18/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.033351/2018-12

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto impondo a sanção administrativa de MULTA​ no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos)​, em concordância com o estabelecido no julgamento de segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 19/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21018.001321/2019-21

Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 02/07/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 20/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.003460/2021-01 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com base no art. 509 § 2º do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, correspondendo a 30% do valor máximo, por considerar que, apesar de haver dois eventos irregulares, foi cometida somente uma infração e, no rol de atenuantes e agravantes, foram considerado três atenuantes (art. 510 § 1º incisos I, IV e VIII do Decreto nº  9.013, de 2017) e nenhum agravante.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 21/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.038813/2018-80 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496 inciso XVIII, art. 509 inciso III, art. 508 inciso II alínea "c" e art. 508 § 1º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, cumulada com SUSPENSÃO DO ESTABELECIMENTO por 7 (sete) dias, com fulcro no art. 508 inciso IV, art. 515 inciso IV e art. 517, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso IV da Lei nº 7.889, de 1989, tendo em vista a caracterização do embaraço.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)  

Nº 22/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.048242/2020-14 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa: infração (1) MULTA de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 509 § 2º do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, atenuado pelo art. 510 § 1º inciso I e agravado pelo art. 510 § 2º incisos III e VII, do mesmo Decreto e EXCLUINDO a penalidade de Suspensão das atividades por 7 (sete) dias uma vez que não há elementos comprobatórios no processo de desacato, intimidação ou ameaça à fiscalização. Infração (2 e 3) ADVERTÊNCIA, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda Instância, com base no art. 74, art. 496 inciso IX e art. 508 inciso I, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso I  da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 23/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.068368/2021-88 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/08/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 24/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.031307/2019-41 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de (1) R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496 inciso IX, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e MULTA no valor de (2) R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496 inciso XVIII, art. 509 inciso III e art. 508 inciso II alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889/1989, totalizando o valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), de acordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 25/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.059583/2019-73 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa (1) MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) com fulcro no art. 496 inciso XXI, art. 509 inciso III e art. 508 inciso II, alínea "c", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) com fulcro no art. 496 inciso III, art. 509 inciso I e art. 508 inciso II alínea "a", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; e (3) MULTA no valor de R$ 782,43 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) com fulcro no art. 496 inciso III, art. 509 inciso I e art. 508 inciso II alínea "a", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989, totalizando o valor de R$ 14.866,10 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos), conforme julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 26/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.005903/2020-09 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), alterando o enquadramento da infração cometida pelo autuado e o seu percentual com fulcro no art. 496 inc. XVIII combinado com art. 508 inciso II alínea "c" e com o art. 509 inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, retificando o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 27/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.003489/2019-60 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/08/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 15.647,50 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) com fulcro no art. 496 inciso XXVI, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea “d” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 28/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.012749/2019-98 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 15.647,50 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) com fulcro no art. 496 inciso XXVI, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea “d” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 29/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.012751/2019-67 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 14.866,10 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos) com fulcro no art. 496 inciso XXVI, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea "d", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, contudo, excluindo uma circunstância agravante (art. 510 § 2º inciso VII do citado Decreto), retificando o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 30/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.005020/2020-91 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, alterando o enquadramento da infração cometida pela autuada com fulcro no art. 496 inciso XVIII, combinado com art. 508 inciso II alínea “c” e com o art. 509 inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e também alterando o percentual de gradação da sanção administrativa, perfazendo MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) e ANULANDO a pena de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 07 (SETE) DIAS, contrariando o disposto no julgamento de segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 31/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.014001/2020-63 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, considerando a atenuante disposta no art. 510 § 1º inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 para a aplicação da sanção de multa. Entretanto, como a decisão em segunda instância já havia reduzido a penalidade de multa para o patamar mínimo previsto para a categoria da infração (gravíssima), mantém-se o valor aplicado de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos)  com fulcro no art. 496 inciso XXIX, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea "d”, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 32/2024/CERDA/SDA/MAPA (retificada Nº 132/2024/CERDA/SDA/MAPA)

Número do Processo: 21000.076661/2020-38 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496 inciso XXI, art. 509 inciso III e art. 508 inciso II alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 33/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.001244/2022-96 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, decidindo ANULAR a infração 1 por embasar o auto de infração em legislação diversa da aplicável à situação encontrada, por vício formal do ato administrativo, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com julgamento em segunda instância; e ANULAR a infração 2 por haver divergência de entendimento do próprio Ministério da Agricultura e Pecuária quanto à necessidade ou não de registro do produto objeto da autuação, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com julgamento em segunda instância. Quanto aos produtos apreendidos, devem ser liberados para uso, se dentro do prazo de validade ou para descarte, de maneira ambientalmente correta, se fora do prazo de validade.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 34/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.003190/2022-13 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), nos termos do art. 80 inciso II, art. 82 inciso II e art. 84 § 2º incisos II, III, V e VII, todos do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, conforme julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 35/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.002247/2022-46 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor-base de R$ 58.525,50 (cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), valor este duplicado em função de reincidência genérica, perfazendo MULTA no valor de R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinquenta e um reais) para cada um dos 02 (DOIS) fatos geradores de infração, totalizando MULTA no valor de R$ 234.102,00 (duzentos e trinta e quatro mil cento e dois reais ), com fulcro no art. 104, inciso II, art. 105 § 2º, incisos I, II e III, §§ 4º, 5º, 6º e 8º, art. 107, inciso V e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 36/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.003623/2020-50 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando-se as seguintes sanções administrativas Infração (1) CANCELADA, conforme julgamento em segunda instância; (2) MULTA no valor de R$ 782,43 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) com fulcro no art. 496 inciso III, art. 508 inciso II alínea "a", art. 509 inciso I e art. 510 § 1º incisos I, IV, VI e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496 inciso IX, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 2º incisos I e VIII, §2º incisos II, V e VII do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de1989; (4) MULTA no valor de R$ 3.599,15 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com fulcro no art. 496 inciso XII, art.508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I, VI, VII, §2º inciso VII, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (5) MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496  inciso XIII, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º inciso VI, § 2º incisos I, V e VII do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989;  (6) MULTA no valor de R$  3.599,15 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com fulcro no art. 496 inciso IX, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I, IV, VI, § 2º inciso V do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (7) MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art.  496 inciso XVI, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I e VII, § 2º incisos V e VII do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (8) MULTA no valor de R$ 3.599,15 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com fulcro no art. 496 inciso IX, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I, IV e VI do Decreto nº 9.013, de2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (9) MULTA no valor de R$ 3.599,15 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com fulcro no art. 496  inciso XVI, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I, IV, VI, VII, VIII, § 2º inciso V, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 28.480,26 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 37/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.005862/2019-19 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa (1) MULTA no valor de R$ 10.328,02 (dez mil trezentos e vinte e oito reais e dois centavos) com fulcro no art. 496 inciso XVII, art. 508 inciso II alínea "c", art. 509 inciso III e art. 510 § 1º incisos I e VI, § 2º incisos V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e (2) MULTA no valor de R$ 782,43 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) com fulcro no art. 496 inciso III, art. 508 inciso II alínea "a", art. 509 inciso I e art. 510 § 1º incisos I, IV, VI e VII do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 11.110,45 (onze mil cento e dez reais e quarenta e cinco centavos) conforme julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 38/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.004138/2020-01 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando a sanção administrativa para a infração (1) MULTA de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) com fulcro no art. 496 inciso XVI, atenuada pelo art. 510 § 1º inciso IV e agravada pelo art. 510 § 2º inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; (2) MULTA de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) com fulcro no art. 496 inciso XX, atenuada pelo art. 510 § 1º incisos I e VII e agravada pelo art. 510 § 2º inciso VII, do Decreto nº 9.013, de 2017; (3) ANULAÇÃO tendo em vista que o Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, alterou o art. 496 inciso XVII do Decreto nº 9.013, de 2017, não estando mais caracterizada a infração, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 12.506,40 (doze mil quinhentos e seis reais e quarenta centavos), em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 39/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.003053/2019-64 

Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/08/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 6.259,00 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais), com fulcro no art. 496 inciso XVI, combinado com art. 508 inciso II alínea "b" e art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 40/2024/CERDA/SDA/MAPA - ANULADA 

Retificada pela Decisão Nº 63/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Nº 41/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.035128/2019-82 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024   

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 001/188/2019, de 03/06/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MACIEL ALEOMIR DA SILVA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 42/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo:  21050.001080/2020-57 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 007/2174/SC/2020, de 18/02/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 43/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo:  21052.007091/2022-92 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 105 § 1º, incisos III e V; art. 107 inciso XI e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, em acordo com o julgamento em segunda instância e DESINTERDIÇÃO do estabelecimento com base no Laudo de Vistoria nº 011/3588/SP/2022, de 22 de julho de 2022, em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)  

Nº 44/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo:  21052.020525/2019-44 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, por NÃO CONHECER O RECURSO, pelo fato de que o processo foi julgado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, portanto, fora da competência da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (art. 46, § 1º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022).   

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 45/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo:  21034.003378/2019-66 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando ao fato (1) art. 496, inciso XVII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, 1 atenuante (inciso VI) e 1 agravante (inciso V) do art. 510, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 vigente, sanção de MULTA no valor de R$ 9.389,11 (nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos); ao fato (2) art. 496, inciso XVI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, 1 atenuante (inciso IV) e 2 agravantes (incisos I e V), conforme art. 510, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, sanção de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Considerando as tipificações, as atenuantes e as agravantes, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 14.670,48 (quatorze mil seiscentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEORNARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 46/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo:  21034.010388/2022-53 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro nos art. 104, inciso II, art. 105, § 2º, inciso III, e § 3º, art. 107, inciso IV, e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos por meio do Termo de Apreensão, consubstanciada nos art. 104, inciso III, e art. 110, todos do Regulamento da Lei nº 8.918 de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 2009; DETERMINAR o encaminhamento dos autos, após o encerramento do processo no âmbito administrativo, ao Conselho Profissional do responsável técnico, bem como ao órgão competente para apuração das responsabilidades de que tratam o art. 100, incisos I e II do Decreto nº 6.871, de 2009, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 47/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21052.023180/2021-03 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, mantendo-se a infração mas NÃO APLICANDO a penalidade de MULTA, pelo fato de o autuado ser primário, obedecendo o disposto no art. 74, §1º, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, em acordo com a decisão de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 48/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.014434/2022-75 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 029/2740/SP/22, de 18/04/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 49/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.012414/2022-67 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 015/1058636-0/MG/2022, de 07/03/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de forma. Quanto a INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS, está em fase de execução de julgamento no âmbito do processo 21028.009958/2022-41. Portanto não há o que se falar neste processo, em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 50/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.018011/2022-43 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 139/2863464/RS/2022, de 21/10/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício insanável no processo. No que diz respeito ao Termo de Fechamento, deve ser mantido até a devida regularização do registro do estabelecimento. Quanto aos produtos objeto do Termo de apreensão somente poderão ser liberados se devidamente registrados e se atenderem ao padrão de identidade e qualidade previstos na legislação.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 51/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.018037/2022-91 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 100/4452267/2022, de 04/10/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância. DETERMINA-SE a LIBERAÇÃO do produto apreendido para utilização por parte da indústria, desde que esteja em condições de uso. Caso não esteja mais em condições de uso, deve ser DESTRUÍDO na presença da fiscalização, ficando as despesas e os meios de execução por conta da autuada. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).     

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 52/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21028.014335/2022-91 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor-base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este TRIPLICADO em função de REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; art. 104, inciso II, art. 105, § 2º, inciso I, §§ 4º, 5º e 6º, art. 107, inciso IX e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. NÃO É CABÍVEL o encaminhamento dos autos ao Conselho Profissional do responsável técnico para apuração das responsabilidades de que tratam o art. 100, inciso II, do Decreto nº 6.871, de 2009, uma vez que se trata apenas de não conformidade referente a rotulagem e não de “formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento”.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 53/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.026073/2019-10 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, uma vez que nos autos não se verifica dolo ou má fé por parte da recorrente quanto às infrações praticadas. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA: (1) R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889/1989; (3) R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989 e (4) R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 9.389,12 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e doze centavos), em desacordo com o julgamento de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 54/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.045665/2018-50 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, uma vez que nos autos não se verifica dolo ou má fé por parte da recorrente quanto à infração verificada. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVIII, combinado com art. 508, inciso II, alínea "c" e com art. 509, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 55/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.052469/2020-56 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, desconsiderando o agravante de dolo ou má fé, mantendo a sanção administrativa de MULTA, alterando o seu valor para R$ 1.564,85 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXXII, art. 509, inciso I e art. 508, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.   

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 56/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.013987/2020-54 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, acompanhando o relator com ressalvas quanto à procedência do recurso em relação aos atenuantes da infração 6, excluindo-se as circunstâncias atenuantes identificadas e acrescentando as agravantes previstas no art. 510, § 2º, incisos I, II, III, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA, fulcro no art. 74, art. 496, incisos IX e XIII, art. 509, inciso II e §2º e art. 508, inciso II,  alínea “b” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, calculado da seguinte forma: infrações (1 a 4): R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), cada uma (art. 496, inciso XIII); infração (5): R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) (art. 496, inciso IX); e infração (6): por maioria do Colegiado, mantém-se o valor da multa em 40% (quarenta por cento) do valor máximo R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) e ALTERA-SE O VALOR FINAL DA MULTA para R$ 17.995,81 (dezessete mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 57/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.059010/2019-40 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor total de R$ 17.213,38 (dezessete mil duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), calculado da seguinte forma: infração (1) R$ 10.171,54 (dez mil cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; infração (2) R$ 1.173,64 (mil cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) com fulcro no art. 509, §2º do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; infração (3) R$ 1.173,64 (mil cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) com fulcro no art. 496, inciso IV, art. 509, inciso I e art. 508, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; infração (4) R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro no art. 509 §2º do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989. Aplicar a sanção administrativa de suspensão das atividades até correção das causas que a motivaram, com fulcro no art. 508, inciso IV e art. 514, inciso IV, do referido Decreto. A penalidade de suspensão das atividades, se ainda cabível, terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 58/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.056381/2018-99 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa: (1) MULTA no valor de R$9.389,11 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIX, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIX, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) com fulcro no art. 496. inciso XIX, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (4) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIX, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (5) MULTA no valor de multa R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (6) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 75 e art. 509, § 2º, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (7) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; TOTALIZANDO  MULTA no valor de R$ 63.376,51 (sessenta e três mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 59/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.002284/2019-78 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 74 e art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e no art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 60/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.005561/2022-81 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no  art. 104, inciso II, art. 105, §1º, inciso III, art. 107, inciso I e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO até sua plena regularização junto ao MAPA, nos termos do art. 104, inciso IV e art. 111, do Decreto nº 6.871, de 2009; INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS, de acordo com art. 104, inciso III, art. 110, art. 116, § 2º e art. 122, do Decreto nº 6.871, de 2009, em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 61/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.012000/2022-50 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor total de R$ 9.385,33 (nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), composta pelo valor-base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de R$ 4.385,33 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente a 100% do valor comercial da mercadoria fiscalizada, conforme previsto no art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, por ter infringido o caput do mesmo artigo. Considerando que a conduta se enquadra como depositário infiel, sugerimos encaminhar os autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para providências de sua competência, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 62/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.013941/2022-99 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 104, inciso II, art. 105, §1º, inciso III, art. 107, inciso I e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 , que já foi recolhida; LIBERAR OS PRODUTOS APREENDIDOS, uma vez que obtiveram registro no MAPA ao longo do processo e estão dentro do padrão de identidade e qualidade estabelecidos pela legislação; DESINTERDITAR O ESTABELECIMENTO, pois já está regularizado junto ao MAPA; em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 63/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21028.018431/2021-27 

Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/09/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; e no art. 104, inciso II, art. 105, § 1º, incisos II, III e V, § 2º, inciso III, art. 107, inciso IV, e art. 108, todos do Regulamento da Lei, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. Quanto à destinação do produto apreendido, deverá ser liberado, caso seja possível o reprocessamento, desde que atenda ao padrão de identidade e qualidade; ou, na impossibilidade, encaminhado para destruição acompanhado pela fiscalização. ANULA-SE a Decisão Nº 40/2024/CERDA/SDA/MAPA, de 9 de agosto de 2024, por erro material. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).     

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 64/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21018.003761/2019-12 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância quanto aos agravantes e atenuantes, reduzindo assim o valor da multa. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) com fulcro no art. 496, inciso XVI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, combinado com art. 508, inciso II, alínea "b" e o art. 509, inciso II do mesmo Decreto. São circunstâncias atenuantes e agravantes as previstas no art. 510, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 510, § 2º, incisos I e III, do mesmo Decreto.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 65/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21018.005056/2019-50 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de (1) MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) com fulcro no art. 496 inciso VIII, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e (2) MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos) com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, totalizando MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com circunstância agravante prevista no art. 510, § 2º, inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 66/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21018.000664/2019-78 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, retificando a decisão de segunda instância apenas quanto aos agravantes e atenuantes. Mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso I, art. 509, inciso I e art. 508, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com circunstância agravante prevista no art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 67/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21026.001287/2020-29 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 002/3633/MS/2020, de 21/10/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 68/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21026.002351/2022-51 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.455,34 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), composta pelo valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de R$ 455,34 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente a 20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada, conforme previsto no art. 76, §1º do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, de acordo com o julgamento em segunda Instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 69/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21042.002100/2023-59 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, impondo, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada em DOBRO pela reincidência genérica, perfazendo um MULTA no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com o art. 80, inciso II, art. 81, §1º, inciso VI, §2º, inciso I e §6º, inciso I, do Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014. LIBERAÇÃO dos vinhos apreendidos para consumo próprio ou para comercialização, desde que devidamente rotulados e dentro dos padrões de identidade e qualidade, por serem registrados no MAPA. INUTILIZAÇÃO do produto vinagre apreendido, de acordo com o art. 80, inciso III, art. 82, inciso III e art. 83, §2º, todos do Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 70/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21012.010952/2019-91

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA​ no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 71/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21028.009233/2020-91

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518, 82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 508, inciso II, alínea "d", art. 496, inciso XXXVIII, art. 509, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 72/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.007174/2019-91

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXIX, art. 509, inciso IV e art. 508, inciso II, alínea “d”, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, com fulcro no art. 496, inciso XXIX, art. 508, inciso IV, art. 515, inciso VI e art. 517, Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.  A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 73/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21016.000428/2020-13

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, para aplicar às infrações: (1) com fulcro no art. 73 e art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos); (2) com fulcro no art. 75 e art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos); (3) com fulcro no art. 496, inciso XVIII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, MULTA no valor de R$ 12.518,81 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos); (4) com fulcro no art. 496, inciso VIII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos); TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 31.297,03 (trinta e um mil duzentos e noventa e sete reais e três centavos). ANULAR a pena de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, na medida em que a nova tipificação da conduta infratora não mais a fundamenta.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 74/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.055552/2020-87 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, para aplicar MULTA no valor de​ R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com fulcro no  art. 73, inciso I, combinado com art. 509, § 2º, art. 510, §1º, inciso IV, art. 510. §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2ª, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. ANULAR a pena de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, na medida em que a nova tipificação da conduta infratora não mais a fundamenta.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 75/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo:  21018.003760/2019-78 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e com circunstância agravante prevista no art. 510, § 2º, inciso I e circunstância atenuante prevista no art. 510, § 1º, inciso IV, do mesmo Decreto e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 76/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo:  21018.003189/2020-25 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância apenas quanto aos agravantes e atenuantes. Aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 14.083,67 (quatorze mil oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) com fulcro no art. 496, inciso XXIX, art. 509, inciso IV e art. 508, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Considerados como atenuante e agravantes: art. 510, § 1º inciso VII, art. 510, § 2º, inciso I, e art. 510, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 77/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo:  21122.000015/2019-80 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) com fulcro no art. 74, art. 509, § 2º, art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 78/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21018.000838/2021-17 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA​ no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), em acordo  com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 79/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.020840/2020-11 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, contudo, retificando parcialmente a decisão de segunda instância. Aplicando sanção administrativa para a infração (1): MULTA no valor de R$ 10.171,54 (dez mil cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com fulcro no art. 73, inciso VI c/c art. 509, § 2º, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 21.907,93 (vinte e um mil novecentos e sete reais e noventa e três centavos), ratificando o estabelecido no julgamento em segunda instância. ANULAÇÃO da sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 dias, em desacordo com o proferido no julgamento em segunda instância, na medida em que a nova tipificação da conduta infratora não mais a fundamenta.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 80/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo:  21028.005585/2015-19 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 072632, de 21/07/2015, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 81/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21034.006785/2020-69 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a infração (2) MULTA no VALOR-BASE de R$ 2.000,00 (dois mil reais) DUPLICADA em razão da reincidência genérica, perfazendo-se quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 104, Inciso II, art. 105, §2º, inciso I, §§5º e 6º, art. 107, inciso VIII, art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; (3) MULTA no VALOR-BASE de R$ 6.000,00 (seis mil reais) TRIPLICADA em razão da reincidência específica, perfazendo-se um quantum de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com fulcro no art. 104, inciso II, art. 105, §2º, inciso I, §§5º e 6º, art. 107, inciso IX e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), de acordo com o julgamento em segunda instância. Após o encerramento do processo no âmbito administrativo, encaminhar os autos ao Conselho Profissional do responsável técnico, para apuração das responsabilidades de que trata o art. 100, inciso II, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 82/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21042.015030/2019-12 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 33.770,00 (trinta e três mil setecentos e setenta reais), nos termos do art. 189, inciso I, art. 190, inciso II, art. 198, parágrafo único, art. 200, incisos II e III, art. 201, § 2º, incisos I, II e III, art. 202 e art. 204, todos do Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, em acordo com o julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 83/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21042.008825/2019-74 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa, aplicando para a infração (1) MULTA no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; art. 178, inciso II, art. 180, inciso V, art. 195, inciso II, art. 198 caput e parágrafo único, art. 199, inciso III, art. 200, inciso II e art. 201, § 2º, incisos I, II, III e VI, art. 202 e art. 204, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; (2) MULTA no valor de R$ 4.665,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais), com fulcro no art. 180, inciso V, art. 200, inciso II, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. Soma das multas: R$ 129.665,00 (cento e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais), aplicado em dobro de acordo art. 198, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 259.330,00 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e trinta reais), em acordo com o julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 84/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21024.005539/2021-90 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 01/10/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se o julgamento em segunda instância, como sanção administrativa, para a infração: (1) MULTA​ no valor de 750 MVR´s; (2) MULTA​ no valor de 750 MVR´s; (3) MULTA​ no valor de 750 MVR´s; (4) MULTA​ no valor de 750 MVR´s; TOTALIZANDO MULTA no valor de 2.250 MVR's, correspondendo a R$ 126.163,68 (cento e vinte e seis mil cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 85, inciso I, art. 86, § 2º, inciso I do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. INUTILIZAÇÃO dos agrotóxicos apreendidos, com base no disposto no art. 17, inciso IV e art. 18, da Lei nº 7.802, e 11 de julho de 1989 e art. 86, § 3º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, às expensas do infrator, conforme art. 90, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 85/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo:  21024.012382/2020-78 

Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/10/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, por conhecer do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0050/2475/MT/2020, de 09/11/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 86/2024/CERDA/SDA/MAPA  

Número do Processo:  21024.004099/2021-53

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 05/11/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0021/2475/MT/2021, de 10/03/2021, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância. A liberação do produto apreendido perde a eficácia tendo em vista a validade expirada.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 87/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21024.013124/2017-11

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.249,41 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) aplicada em DOBRO conforme art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, perfazendo um quantum R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 880, alínea “d”, item 8 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 (vigente à época do fato) e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 88/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21052.006482/2019-94

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 05/11/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto aplicando à autuada as seguintes sanções administrativas, conforme as infrações: (1) MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com base no art. 496, inciso IV, art. 508, inciso II, alínea "a", art. 509, inciso I, art. 510, §2º, incisos I e II, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; (2) MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com base no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; (3) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com base no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, II, III e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; (4) MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com base no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, e II, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; e ainda art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. (5) MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com base no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, e II, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 32.861,89 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos). ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO uma vez que não ficou caracterizado desacato ou embaraço à fiscalização, conforme art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 89/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21028.001886/2021-11

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 05/11/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, devido à ausência de comprovação da existência de dolo ou má-fé ou qualquer vantagem econômica por parte da recorrente quanto à infração verificada. Altera-se a sanção administrativa para MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II, e  art. 508, inciso II, alínea "b", com atenuantes previstos no art. 510, § 1º, incisos I, IV, VI, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 90/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21028.005343/2020-84

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 05/11/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, devido à ausência de comprovação da existência de dolo ou má-fé ou qualquer vantagem econômica por parte da recorrente quanto à infração verificada. Altera-se a sanção administrativa para MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVIII, conforme gradação prevista no art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, com atenuantes previstos no art. 510, § 1º, incisos IV e VI e agravante previsto no art. 510, § 2º inciso I, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 91/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21028.009361/2020-35

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a infração: (1) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b" e art. 509, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 5.476,98 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), com fulcro no art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 17.995,80 (dezessete mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), conforme julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 92/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21042.002017/2021-18

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 05/11/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, descaracterizando o embaraço à ação fiscalizadora, alterando a sanção administrativa para MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e ANULANDO a sanção administrativa de Suspensão de atividades pelo período de 07 dias em desacordo com o julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XLIII, art. 508, inciso II, alínea “d” e art. 509, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 93/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21050.004908/2017-23

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA mas alterando o seu valor para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela dosimetria da pena, com base no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, III e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º. inciso II (com redação dada pela Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017) da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 94/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21050.004896/2017-37

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA mas alterando o seu valor para R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), por reenquadramento, conforme art. 496, inciso XVI, art. 510, § 1º, incisos IV, VI, VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º. inciso II (com redação dada pela Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017) da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 95/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21050.006019/2017-09

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA mas alterando o seu valor para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com base no art. 496, inciso IX; art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso VI, §2º, incisos I e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II (com redação dada pela Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017) da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 96/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21042.007391/2016-42

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO, pelo fato de que o processo foi julgado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, portanto, fora da competência da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (art. 46, § 1º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022).    

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 97/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.028436/2020-95

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 510, §2º, incisos I, II, III, V, VI e VII todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 510, §2º, incisos I, II, III, V, VI e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 98/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo:  21052.007442/2020-01

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 05/11/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando à autuada as seguintes sanções administrativas, MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, II e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a penalidade de INTERDIÇÃO PARCIAL do estabelecimento (7 dias) devido ao reenquadramento da infração, art. 496, inciso XVI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; APREENSÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 504, inciso I, alínea "b" e art. 508, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que não terá efeitos aplicáveis devido ao vencimento do produto.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 99/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21028.004512/2022-21

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 104, inciso II, art. 107, inciso XVI e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, conforme julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 100/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21050.000461/2017-13

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 880, alínea "d", item 11 e art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 101/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21050.002374/2017-09

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 880, alínea "d", item 11 e art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 102/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21050.002377/2017-34

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com reenquadramento, com fulcro no art. 876, art. 880, alínea "b", item 7 e art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 103/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21050.002372/2017-10

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com reenquadramento, com fulcro no art. 880, alínea "b", item 7 e art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 104/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21028.001541/2021-50

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.476,98 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso XI, art. 508, inciso II, alínea "b" e art. 509, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 105/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21034.008860/2017-21

Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária

Data: 05/11/2024

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no art. 493, art. 508, inciso II e art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II (com base na redação dada pela Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017), da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)

Nº 106/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.075780/2019-30 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se o seu valor para (1) MULTA de 100% do valor máximo, R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com base no art. 509 §2º e art. 510 §2º, incisos I, III, V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA de 100% do valor máximo, R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com base no art. 509 §2º e art. 510 §2º, incisos I, III, V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (3) MULTA de 100% do valor máximo, R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com base no art. 509 §2º e art. 510 §2º, incisos I, III, V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no VALOR de: R$ 46.945,56 (quarenta e seis mil e novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO POR 7 (SETE) DIAS, pelo reenquadramento das infrações no art. 509, §2º do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 107/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.000683/2018-15 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Processo já julgado em terceira e última instância, antes da publicação da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA  no valor de R$12.176,00 (doze mil cento e setenta e seis reais) com fundamento no art. 9º, inciso II da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 c/c art. 50, inciso II e art. 73, § 1º do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO dos 300 frascos com 500 ml de Azeite de Oliva, marca “DOM GAMEIRO”, Lote 010/17LVD01Z, com fundamento no art. 50, inciso III e art. 51, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 c/c art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 e; CONDENAÇÃO dos 300 frascos com 500 ml de azeite de oliva, marca “DOM GAMEIRO”, Lote 010/17LVD01Z, com fundamento no art. 50, inciso IV, art. 51, e art. 73 do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 c/c art. 9º, inciso IV da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, em acordo com o estabelecido no julgamento em terceira instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 108/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.015053/2019-27 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/11/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA  no valor de R$ 52.424,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme previsto no art. 73, § 1º, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 109/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.005373/2021-10 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa: (1) MULTA de 1000 MVR´s, correspondente a R$ 56.072,74 (cinquenta e seis mil setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (2) MULTA de 1000 MVR´s, correspondente a R$ 56.072,74 (cinquenta e seis mil setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (3) MULTA de 1000 MVR´s, correspondente a R$ 56.072,74 (cinquenta e seis mil setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (4) MULTA de 527 MVR´s, correspondente a R$ 29.550,33 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (5) MULTA de 527 MVR´s, correspondente a R$ 29.550,33 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (6) MULTA de 527 MVR´s, correspondente a R$ 29.550,33 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (7) MULTA de 527 MVR´s, correspondente a R$ 29.550,33 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (8) MULTA de 527 MVR´s, correspondente a R$ 29.550,33 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (9) MULTA de 527 MVR´s, correspondente a R$ 29.550,33 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (10) MULTA de 527 MVR´s, correspondente a R$ 29.550,33 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 45 e art. 85, inciso I, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (11) MULTA de 1000 MVR´s, correspondentes a R$ 56.072,74 (cinquenta e seis mil setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 72, parágrafo único e art. 85, inciso III, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (12) - MULTA de 1000 MVR´s, correspondentes a R$ 56.072,74 (cinquenta e seis mil setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 72, parágrafo único e art. 85, inciso III, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (13) MULTA de 527 MVR´s, correspondente a R$ 29.550,33 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), om fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4074, de 4 de janeiro de 2002, infringindo o disposto no art. 72, Parágrafo Único e art. 85, inciso III, ambos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;  TOTALIZANDO MULTA no VALOR DE R$ 516.766,34 (quinhentos e dezesseis mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS, com base no disposto no art. 17, inciso IV e art. 18, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 86, § 3º, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, em conformidade ao art. 53, § 4º, incisos I e II, art. 57 e art. 59, todos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 110/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21026.008361/2016-51 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA  no valor de R$ 61.579,95 (sessenta e um mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 177, inciso XIV, art. 195, inciso II, art. 198, caput e do parágrafo único, art. 199, inciso II e art. 201, § 2º, inciso I, todos do Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 111/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.093714/2019-41 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, (1) MULTA no VALOR de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, (2) MULTA no VALOR de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e (3) MULTA no VALOR de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO  MULTA no valor de R$ 15.648,43 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 112/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.000538/2019-05 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA  no valor de R$ 188.928,00 (cento e oitenta e oito mil novecentos e vinte e oito reais), nos termos do art. 43,inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, do art. 176, inciso II, art. 195, inciso II, art. 198, caput, art. 199, art. 201, § 2º, incisos I e II,  art. 202, e art. 203, inciso I, todos do Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 113/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.025529/2017-57 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. Aplicar a sanção administrativa de Interdição Parcial da linha de "Frango congelado" pelo período mínimo de 7 (sete) dias, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso V e art. 517 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 114/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.000345/2015-31 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, nos termos do art. 82, inciso VII e art. 88, inciso I, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, conforme julgamento de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 115/2024/CERDA/SDA/MAPA  

Número do Processo: 21042.013889/2018-14 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, de MULTA no valor de R$ 12.518,81 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVIII; art. 508, inciso II,  alínea “c”; art. 509, inciso III e art. 510, § 1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º, incisos I e III do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 dias, com fulcro no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 116/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.004571/2020-59 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, de MULTA no valor de R$ 12.518,81 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVIII; art. 508, inciso II,  alínea “c”; art. 509, inciso III e art. 510, § 1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º, inciso I do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 dias, com fulcro no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 117/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo:  21042.005881/2019-57 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, alterando a sanção administrativa para MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXXI, art. 508, inciso II, alínea “d” e art. 509, inciso IV, do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em desacordo com o julgamento em segunda instância. ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES do estabelecimento por 7 (sete) dias, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 118/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.005921/2020-02 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, alterando a sanção administrativa para MULTA no VALOR de R$ 18.778,22 (dezoito mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), calculada da seguinte forma: (1) MULTA no VALOR de R$ 9.389,11 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos) com fulcro no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea “c” e art. 509, inciso III, do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e (2) MULTA no VALOR de R$ 9.389,11 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos) com fulcro no art. 73, inciso XVI e art. 509, §2º, do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em desacordo com o julgamento em segunda instância e registre-se a sanção administrativa de apreensão dos produtos, com fulcro no art. 513, inciso VII e art. 508, inciso III, do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso III, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES do estabelecimento por 7 (sete) dias, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 119/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.002018/2020-81 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, alterando a sanção administrativa para MULTA no VALOR de R$ 13.301,24 (treze mil trezentos e um reais e vinte e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXIX, art. 508, inciso II, alínea “d” e art. 509, inciso IV do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em desacordo com o julgamento em segunda instância. ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES do estabelecimento por 7 (sete) dias, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 120/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.005754/2017-76 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA, mas alterando o seu valor para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 496, inciso XVI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, tendo o fato ocorrido durante a vigência da Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, em desacordo com julgamento de segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 121/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.001459/2017-61 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se o valor da MULTA para R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 876 e art. 880, alínea "b", item 7 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 122/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.007676/2021-29 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se o valor da MULTA para R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais), com fulcro no art. 57; art. 75, inciso X; e art. 76, inciso II, do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 e, em relação à dosimetria da pena, o art. 77, inciso II, alínea "h"; art. 80, inciso II; art. 82, inciso II; e art. 84, §1º, inciso I, do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 123/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03851.000113/2020-34 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se o seu valor para (1) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com base no art. 496, inciso VIII; art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) com base no art. 509, §2º, art. 510, §2º incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. TOTALIZANDO MULTA no VALOR de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em desacordo com o julgamento de segunda instância. ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, pelo reenquadramento das infrações no art. 509, §2º do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 124/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03851.000114/2020-89 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se o seu valor para (1) MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, § 2º, incisos I, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §2º, incisos I, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §2º, incisos I, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. TOTALIZANDO MULTA no VALOR de R$ 28.167,34 (vinte e oito mil cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o julgamento de segunda instância. ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, pelo reenquadramento da infração no art. 509, §2º do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 125/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.019516/2019-19 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se o seu valor para (1) MULTA no valor de  R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) com fulcro no art. 496, inciso I; art. 508, inciso II, alínea "a", art. 509, inciso I, art. 510, §1º, inciso VII, art. 510, §2º incisos I, II, VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIII; art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos VI, VII, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (3) ANULADA, conforme relatório de segunda instância (4) ANULADA, conforme relatório de segunda instância; (5) MULTA no valor de R$ 7.041,83 (sete mil quarenta e um reais e oitenta e três centavos) com fulcro no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §1º, inciso VII, art. 510, §2º, incisos I e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (6) MULTA no valor de R$ 7.041,83 (sete mil quarenta e um reais e oitenta e três centavos) com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, inciso VII e art. 510, §2º, incisos I e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no VALOR de R$ 17.995,79 (dezessete mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), em desacordo com o julgamento de segunda instância. ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, pelo reenquadramento da infração no art. 509, §2º do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 126/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03851.000042/2020-70 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se o seu valor para (1) MULTA no valor de R$ 4.547,85 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV, VI, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, II, VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (4) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, II, VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no VALOR de R$ 20.196,37 (vinte mil cento e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), em desacordo com o julgamento de segunda instância. ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 14 (QUATORZE) DIAS, pelo reenquadramento das infrações no art. 496, inciso IX, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 127/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.009089/2019-52 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se o seu valor para MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com base no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, II, III, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em desacordo com o julgamento de segunda instância. ANULA-SE a sanção de INTERDIÇÃO PARCIAL POR 7 (SETE) DIAS, pelo reenquadramento da infração no art. 496, inciso XVI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 128/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.000341/2020-00 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, mas alterando-se o seu valor para (1) MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) com fulcro no art. 496, inciso XXVI, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, II, V, VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, II, V, VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos III, IV e VI, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (4) MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos III, IV e VI, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (5) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos III, IV e VI, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (6) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (7) MULTA no valor de R$ 3.129,13 (três mil cento e vinte e nove reais e treze centavos) com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos III, IV V, VI e VII, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (8) MULTA no valor de R$ 3.129,13 (três mil cento e vinte e nove reais e treze centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (9) ANULA-SE conforme julgamento em segunda instância; TOTALIZANDO MULTA no VALOR de R$ 59.463,24 (cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), em desacordo com o julgamento de segunda instância. (2) Mantém-se a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 DIAS, com fulcro no art. 496, inciso XXIV; art. 508, inciso IV, art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, II, V, VII, art. 515, inciso I e art. 517, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 129/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.018648/2020-59 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA  no valor de  R$ 10.562,75 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. INTERDIÇÃO DO SISTEMA DE PRÉ-RESFRIAMENTO DA EMPRESA , por sete (7) dias, com fulcro no art. 508, inciso V, art. 496, inciso XXI, art. 517 e art. 518, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso V, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Registrar a sanção de APREENSÃO DOS PRODUTOS, com fulcro no art. 508, inciso III, art. 513 e art. 504, inciso I, alínea “c”, a qual não terá seus efeitos aplicáveis, em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 130/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03856.000592/2020-49 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/12/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se o seu valor para (1) MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, incisos IV, VI, VII e VIII, art. 510, §2º, incisos I e III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 (com redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020) e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. (2) MULTA no valor de R$ R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b"; art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV e VIII, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 (com redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020) e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos I, III, IV, VI e VIII, art. 510, §2º, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 (com redação dada pelo Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020) e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no VALOR DE R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), em desacordo com o julgamento de segunda instância. ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, pelo reenquadramento da infração no art. 496, inciso IX, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).    

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 131/2024/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.077389/2019-70 

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos VI e VII, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

 

Nº 132/2024/CERDA/SDA/MAPA

Número do Processo: 21000.076661/2020-38

Sessão: 11ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 03/12/2024 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela RETIFICAÇÃO da CERDA - Decisão 32 (37006004), aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com base no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso IV, art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Participaram do presente julgamento os membros:  Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).

Cumpra-se.

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

ANO 2025 - DECISÕES CERDA

Nº 1/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.012852/2022-47 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 20.960,00 (vinte mil novecentos e sessenta reais), composta pelo valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de R$ 15.960,00 (quinze mil novecentos e sessenta reais), referente a 20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada, conforme previsto no art. 76, § 1º, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro 2007, por ter infringido o caput do mesmo artigo, de acordo com julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 2/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.053749/2021-62 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, considerando circunstâncias atenuantes. Mantém-se a sanção administrativa para a infração (1), alterando-se para MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos) com fulcro nos art. 496, inciso IX; art. 508, inciso II, alínea "b"; art. 509, inciso II, art. 510 §1º, incisos I, IV e VI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; infração (2): MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 10.171,54 (dez mil cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SAO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 3/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.006904/2021-43 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, considerando circunstâncias atenuantes. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se para MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos) com fulcro no art. 496, inciso XVI; art. 508, inciso II, alínea "b"; art. 509, inciso II; art. 510, § 1º, incisos I, III, IV e VI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SAO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 4/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.012896/2021-74 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, considerando o concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se para MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro nos art. 496, inciso XXVI; art. 508, inciso II, alínea "d"; art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos I, III, IV, VI e VIII; art. 510, § 2º inciso V, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SAO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 5/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21026.005634/2018-78 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.075,00 (três mil e setenta e cinco reais), nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; art. 177, inciso X, art. 195, inciso II, art. 198, caput; art. 199, inciso II; art. 201, §1º, inciso III, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 6/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.013776/2018-19 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 26.036,64 (vinte e seis mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 177, incisos IX e XII, art. 195, inciso II, art. 198, caput, art. 199, inciso II, art. 201, § 1º, incisos II e III, art. 201, § 2º, inciso III e art. 204, todos do Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 7/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.000254/2022-12 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a infração (1): MULTA no valor total de R$ 5.068,00 (cinco mil e sessenta e oito reais), composta pelo valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido R$ 68,00 (sessenta e oito reis), referente a 20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada, conforme previsto no art. 76, caput e §1º, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; e para a infração (2):  MULTA no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto no art. 78, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 10.068,00 (dez mil e sessenta e oito reais). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 8/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.018616/2019-25 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, retificando o estabelecido no julgamento em segunda instância, quanto aos agravantes, atenuantes e valor da multa para infração (1): mantendo a sanção administrativa para a infração, alterando-se para MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 74, art. 509, §2º; infração (2): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 9.389,10 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 9/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.007393/2020-12 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, retificando o estabelecido no julgamento em segunda instância, quanto aos agravantes e atenuantes, mantendo a sanção administrativa para a infração de MULTA no valor de R$ 13.301,24 (treze mil trezentos e um reais e vinte e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXVI, art. 509, inciso IV, art. 508, inciso II, alínea “d”, art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 10/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003000/2017-01 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), ratificando o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 880, alínea "a" item 1 e art. 884, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 11/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003002/2017-91 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), ratificando o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 880, alínea "a" item 1 e art. 884, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 12/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03426.000008/2018-09 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, considerando a natureza da infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo a sanção administrativa para a infração, alterando-se para MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), retificando o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.    

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 13/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03426.000007/2018-56 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, considerando a natureza da infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo a sanção administrativa para a infração, alterando-se para MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), retificando o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, inciso IV e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.    

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 14/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Retificada pela Decisão Nº 95/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Nº 15/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.029458/2019-39 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, no entanto, considerando a natureza da infração e o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a sanção administrativa para a infração (1): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso, II do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; altera-se o valor para a infração (2): MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 97 e art. 509, § 2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 5.476,98 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), retificando o estabelecido no julgamento em segunda instância.    

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 16/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.036936/2019-67 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a infração (1): MULTA no valor de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXVI, art. 508, inciso II, alínea “d”, art. 509, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; infração (2): MULTA no valor de R$ 4.851,03 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 18.934,70 (dezoito mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), conforme o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 17/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.063304/2021-91 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, considerando circunstâncias atenuantes e agravantes, alterando-se para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI.  do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SAO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 18/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.009860/2020-22 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Mantém-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se a capitulação e considerando circunstâncias atenuantes e agravantes, alterando-se para MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso III, art. 508, inciso II, alínea "a“, art. 509, inciso I, art. 510, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, e  art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SAO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 19/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.014652/2018-41 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 508, inciso II alínea “d”, art. 508, § 1º, art. 509, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; aplicar a medida de SUSPENSÃO DO ESTABELECIMENTO  por 7 (sete) dias, tendo em vista o embaraço à ação fiscalizadora, com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 508, inciso IV, art. 515, inciso I e art. 517, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento.    

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 20/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.005802/2020-41 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, alterando-se a capitulação, mantendo-se a sanção administrativa para a infração, alterando-se para MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), em desacordo com o julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b” e art. 509, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO por 7 (sete) dias, por não haver caracterização de embaraço à fiscalização, em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 21/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.011079/2020-30 

Sessão: 12ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 21/01/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, julgando PROCEDENTE o auto de infração, mantendo-se a sanção administrativa para a infração (1):  MULTA no valor de R$ 5.476,98 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos),  com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b" e art. 509, inciso II do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; alterando-se a capitulação, mantendo-se a sanção administrativa, alterando-se o valor da multa para infração (2): MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos III, IV e VI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO por 7 (sete) dias, por não haver caracterização de embaraço à fiscalização, em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 22/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo:  21052.020880/2022-19 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº SP/2740/046/22, de 27/06/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância. Tendo em vista a divergência aberta, o CERDA - Relatório 3ª Instância 150 (39474901) fica anulado, passando a valer o CERDA - Relatório 3ª Instância 36 (40389344) que acompanha esta Decisão. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 23/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.004743/2021-92 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, considerando-se o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA mas altera-se o valor para R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 24/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003507/2019-18 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), conforme o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando as circunstâncias agravantes e atenuantes, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos IV e VI e § 2º, incisos I e V do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º. inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 25/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.005190/2019-54 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, considerando-se o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a sanção administrativa de MULTA alterando-se o valor para R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 74, art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 26/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.088859/2019-21 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, considerando-se o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA mas altera-se o valor para R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), em desacordo com estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos IV e VI e § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 27/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.004515/2017-10 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, considerando o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a sanção administrativa de MULTA alterando-se o valor para R$ 106.250,00 (cento e seis mil duzentos e cinquenta reais), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, e art. 510, §1º, incisos III, IV e VI e § 2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na vigência da Medida Provisória nº 772, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 28/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21046.000011/2019-51 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, considerando o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a sanção administrativa de MULTA alterando-se o valor para  R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos IV e VI e § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 29/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.064368/2019-94 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Considerando-se o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a sanção administrativa de MULTA mas altera-se o valor para R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), em desacordo com estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos IV e VI e § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 30/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.005640/2019-17 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, considerando o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a sanção administrativa de MULTA alterando-se o valor para  R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos IV e VI e § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 31/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21046.000067/2019-14 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, considerando o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a sanção administrativa de MULTA alterando-se o valor para  R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos IV e VI e § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 32/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.001890/2021-73 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Considerando-se o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a sanção administrativa de MULTA mas altera-se o valor para R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), em desacordo com estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI e § 2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 33/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.000097/2015-15 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Para a infração (1): mantém-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com fulcro no art. 4º, art. 82, inciso II, e art. 88, inciso I, do anexo do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; para a infração (2): ANULA-SE a sanção administrativa de MULTA, mantendo-se a inutilização dos produtos apreendidos com fulcro no art. 82, inciso IV, e conforme disposto no art. 88, inciso VIII, do anexo do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004. TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em desacordo com o julgamento de segunda instância, e a inutilização dos produtos apreendidos, se aplicável, tendo em vista estar ilegível o Termo de Fiscalização nº 319484 (30157672). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 34/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.037109/2020-24 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância. Mantém-se a sanção administrativa, adequando as circunstâncias agravantes e atenuantes, para a Infração (1): MULTA no valor de R$ 4.225,10 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e dez centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e para a Infração (2): MULTA no valor de R$ 1.251,88 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso I, art. 508, inciso II, alínea “a”, art. 509, inciso I e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 5.476,98 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 35/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.001462/2019-24 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, torna NULO o Auto de Infração nº 004/605/2019, de 13/02/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 36/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.009059/2020-07 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a Infração (1): MULTA no valor de R$ 322.097,64 (trezentos e vinte e dois mil noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) conforme art. 177, inciso IV, art. 195, inciso II, art. 198, art. 199, inciso II, art. 201, § 1º, inciso III, § 2º, incisos II, VI, todos do anexo do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; para a Infração (2): MULTA no valor de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais), conforme art. 180, inciso I, art. 195, inciso II, art. 198, art. 200, inciso II, art. 201, § 1º, inciso III, § 2º, incisos II, VI, todos do anexo do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 324.098,64 (trezentos e vinte e quatro mil noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 37/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21006.001861/2020-87 

Sessão: 13ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/02/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, com resultado em desacordo ao estabelecido no julgamento em segunda instância. Para a Infração (1): ADVERTÊNCIA, com fulcro nos art. 176 inciso II, art. 195, inciso I, art. 197, art. 201, § 1º, inciso III, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; para a Infração (2): mantém-se a sanção administrativa de MULTA alterando-se o valor para R$ 183.442,20 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), com fulcro no art. 177, inciso VIII; art. 195, inciso II, art. 199, inciso II; art. 201, §1º, inciso III, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; para a Infração (3): mantém-se a sanção administrativa de MULTA alterando-se o valor para R$ 362.410,20 (trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), com fulcro no art. 178, inciso III, art. 195, inciso II, art. 199, inciso III e art. 201, §1º, inciso III, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 545.852,40 (quinhentos e quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) e ADVERTÊNCIA. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024) 

Nº 38/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.010015/2019-89 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor total de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso, II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI  e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 39/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.000214/2016-13 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), dobrada sucessivamente três vezes pelas reincidências, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), prevista no art. 82, inciso II, e conforme disposto no art. 88, inciso V, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; Registrar a sanção administrativa de INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, prevista no art. 82, inciso IV, e conforme disposto no art. 88, inciso V do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, uma vez que os produtos já foram inutilizados. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 40/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.003208/2020-33 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, alterando a sanção administrativa de MULTA para o valor total de R$ 13.301,23 (treze mil trezentos e um reais e vinte e três centavos): infração (1): MULTA no valor de R$ 7.041,83 (sete mil quarenta e um reais e oitenta e três centavos), com fulcro no art. 74, art. 75, art. 207-A e art. 509, § 2 º do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; infração (2): MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XI, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea “b”, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 41/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.080669/2020-07 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, alterando a sanção administrativa de MULTA para o valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; CANCELAR a sanção administrativa de apreensão dos produtos em desacordo com o julgamento de segunda instância, liberando para que a empresa siga com a inutilização do produto com validade expirada, se ainda existentes. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 42/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.052847/2020-00 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, alterando a sanção administrativa de MULTA para o valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; CANCELAR a sanção administrativa de apreensão dos produtos em desacordo com o julgamento de segunda instância, liberando para que a empresa siga com a inutilização do produto com validade expirada, se ainda existentes. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 43/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.005020/2017-16 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém tornando NULO o Auto de Infração nº 017/3439/2017/3742, de 05/05/2017, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por ocorrência de vício formal. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 44/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.049616/2018-96 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), conforme o estabelecido no julgamento em segunda instância, alterando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 2º, incisos I, II e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 45/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.049627/2018-76 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, Inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 46/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.049676/2018-17 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a sanção administrativa de MULTA porém alterando-se o valor para R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e vinte e oito centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, alterando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos III, IV e VI e § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 47/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03854.000075/2020-90 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém tornando NULO o Auto de Infração nº 001/CIF10478/2020, de 18/06/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por ocorrência de vício de motivo, sem lastro probatório. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 48/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.021654/2021-80 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso I e art. 510, §2º, incisos II e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 49/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003247/2018-08 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a sanção administrativa de MULTA porém alterando-se o valor para R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, de acordo com a gravidade da infração e a identificação de circunstâncias agravantes e atenuantes, com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 509, inciso IV, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 50/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003058/2018-27 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 001/CF3504/2018/SIF327, de 24/01/2018, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).  

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 51/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.010549/2018-10 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), de acordo com o estabelecido no julgamento em primeira instância, com fulcro no art. 496, inciso XXXI, art. 509, inciso IV e art. 508, inciso II, alínea “d” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 dias, tendo em vista a caracterização de embaraço, em desacordo com o estabelecido no julgamento em primeira instância, com fulcro no art. 496, inciso XXXI e art. 508, inciso IV do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 52/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.004304/2019-26 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a sanção administrativa de MULTA para a infração (1): MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com base nos art. 496, inciso XXI; art. 504, §2º, alínea "c"; art. 508, inciso II, alínea "c"; art. 509, inciso III; art. 510, §2º incisos I, II, V e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; infração (2): MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com base nos art. 496, inciso XVI; art. 508, inciso II, alínea "b"; art. 509, inciso II; art. 510, §1º, incisos II, IV e VI, art. 510, §2º, incisos I e V, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. TOTALIZANDO multa no valor de R$ 16.430,95 (dezesseis mil quatrocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), conforme julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 53/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.000139/2020-99 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais), de acordo com o julgamento em segunda instância, nos termos do art. 179, inciso X, art. 195, inciso II, art. 198, caput e parágrafo único, art. 200, inciso I, art. 201, § 2º, incisos I, II e VI e art. 202, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 e art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 54/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.003554/2019-61 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância, aplicando ao autuado as seguintes penalidades, para a infração (1): ANULADA; infrações (2, 6 e 7): MULTA no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) aplicada em DOBRO, ou seja, MULTA no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), pela reincidência genérica, de acordo com o art. 183, inciso IV, art. 195, inciso II, art. 198, caput e parágrafo único, art. 200, inciso I, art. 201, §2º, incisos I e III, todos do Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004 e art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; infração (3): ANULADA; infrações (4 e 5): MULTA no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pela reincidência específica e agravamento da classificação, com aplicação da multa no grau máximo da nova classe de acordo com o art. 184, inciso II, art. 195, inciso II, art. 198, art. 200, inciso II, art. 203, inciso II, todos do Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004 e art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; infrações (8 e 9): ANULADAS; infração (10): ANULADA; infração (11): ANULADA;  infração (12): MULTA no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) aplicada em DOBRO, ou seja, MULTA no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) pela reincidência genérica, de acordo com o art. 183, inciso I, art. 195, inciso II, art. 198, caput e parágrafo único, art. 200, inciso I, art. 201, §2º, incisos I e III, todos do Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004 e art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; infração (13): MULTA no valor de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) aplicada em DOBRO, ou seja, MULTA no valor de $ 4.002,00 (quatro mil e dois reais) pela reincidência genérica, de acordo com o art. 184, inciso VIII, art. 195, inciso II, art. 198, caput e parágrafo único, art. 200, inciso II, art. 201, § 2º, incisos I e III, todos do Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004 e art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. TOTALIZANDO multa no valor de R$ 24.082,00 (vinte e quatro mil e oitenta e dois reais). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 55/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.049194/2020-73 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a sanção administrativa de MULTA mas alterando-se o seu valor para R$ 14.866,10 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos), pelo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, com base no art. 496, inciso XXXI, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de novembro 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 56/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.022834/2020-06 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância, aplicando ao autuado as seguintes penalidades, para a infração (1): MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com base nos art. 509, §2º, art. 510, §1º, incisos IV e VI, art. 510, §2º, incisos I, III e V, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; infração (2): ANULADA por falta de materialidade e não cumprimento do princípio da formalidade, conforme art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 57/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.006242/2019-03 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância, aplicando ao autuado as seguintes penalidades, para a infração (1): ADVERTÊNCIA com base no art. 496, inciso, IX, art. 508, inciso I, art. 509, inciso II, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; infração (2): MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) com base no art. 509, §2º e art. 510, §1º, incisos I, IV e VI, do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; infração (3): ADVERTÊNCIA com base no art. 508, inciso I e art. 509, §2º, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 58/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.000409/2022-11 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância, com a ANULAÇÃO da pena de MULTA e a MANUTENÇÃO da CONDENAÇÃO do produto, cuja comercialização já se encontra cautelarmente suspensa, conforme art. 50, inciso IV, art. 73, §2º e art. 101, inciso III, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 e art. 9º, inciso IV, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 59/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.046080/2018-57 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se a decisão de segunda instância, sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,71 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 60/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.005331/2019-24 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se a decisão de segunda instância, sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 61/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03426.000004/2018-12 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 026/2157/2018/1451, de 08/08/2018, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 62/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03426.000009/2018-45 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 003/5082/2018/1451, de 13/09/2018, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 63/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.003755/2015-15 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém tornando NULO o Auto de Infração nº SEFIP-PV/SFA/SP nº 003/2015, de 17/03/2015, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 64/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.001543/2013-31 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém tornando NULO o Auto de Infração nº 050-13, de 28/03/2013, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 65/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.000089/2015-82 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 10/996/2014, de 19/12/2014, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 e pelo fato de que os produtos não são de competência do MAPA. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 66/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03426.000006/2018-10 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 008/3599/2018/1451, de 24/08/2018, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 67/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.046155/2018-08 

Sessão: 14ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 11/03/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, porém tornando NULO o Auto de Infração nº 022/5082/2018/1451, de 24/10/2018, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 68/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.049734/2020-19 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, readequando o valor das multas atribuídas pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes:  Infração (1) MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) com base no art. 73, inciso IV combinado com art. 509, §2º e art. 510 §1º incisos IV, VI e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso I da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com base no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 8.606,69 (oito mil seiscentos e seis reais e sessenta e nove centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se.  

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 69/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21000.080082/2020-90 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a Infração (1) MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) com base no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, III. V e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2) MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) com base no art. 496, inciso XXXI, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §2º, incisos I, II, III, V e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 28.167,34 (vinte e oito mil cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme julgado em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 70/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21016.002077/2020-77 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) com base no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos II, IV, V e VI e art. 510, § 2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)   

Nº 71/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21036.001194/2019-41 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXVI, art. 508, inciso II, alínea “d”, art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos III, IV, V e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgado em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 72/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21042.004647/2015-89 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, readequando as penalidades aplicadas para as infrações (1) MULTA no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) com fulcro no art. 82, inciso II, e conforme disposto no art. 88, inciso I, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; (2) APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS, prevista no art. 82, incisos III e IV, e conforme disposto no art. 88, inciso III, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; (3) APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS, prevista no art. 82, incisos III e IV, e conforme disposto no art. 88, inciso V, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; (4) APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS, prevista no art. 82, incisos III e IV, e conforme disposto no art. 88, inciso VIII, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; (5) ADVERTÊNCIA, prevista no art. 82, inciso I, e conforme disposto no art. 88, inciso XI, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, com fulcro no art. 82, inciso IV, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no entanto, levando-se em consideração que estes produtos foram apreendidos em 2015. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 73/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21050.001472/2018-00 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando a identificação das circunstâncias agravantes e atenuantes, com fulcro no art. 496, inciso XXXI, art. 508, inciso II, alínea “d”, art. 509, inciso IV e art. 510, § 1º, inciso VII e § 2º, incisos I, II, III, V, VI e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; aplicar, como sanção administrativa SUSPENSÃO DA ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO por 7 (sete) dias, em acordo com o estabelecido no julgamento de segunda instância, com fulcro no art. 508, inciso IV, art. 514, inciso XIX, art. 515, inciso XII e art. 517, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 74/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21000.038639/2018-75 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES até o atendimento das exigências que a motivaram, com base no art. 65, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 75/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21050.008454/2019-21 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, readequando as penalidades aplicadas pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes para MULTA no valor total de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)   

Nº 76/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21050.003219/2018-82 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA  no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; registrar a sanção administrativa de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES até o atendimento da exigência que a motivou, com fulcro nos art. 508, inciso IV e art. 514, inciso X,  do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que, por cancelamento do SIF não terá efeitos aplicáveis. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 77/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21050.007021/2017-97 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na vigência da Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 78/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21050.006562/2019-60 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 79/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21050.010224/2019-22 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 80/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21050.008031/2017-40 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXXI, art. 508, inciso II, alínea "d" e art. 509, inciso IV, art. 510, § 1º, incisos I e VII, art. 510, § 2º, incisos II, III, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 81/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21016.001097/2020-21 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 DIAS, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 82/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21052.000219/2020-25 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para as infrações (1 a 7) MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 16.430,96 (dezesseis mil quatrocentos e trinta reais e noventa e seis centavos), em desacordo com o julgamento em segunda instância; ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 28 (vinte e oito) DIAS, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 83/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21000.078912/2019-85 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para as infrações (1) e (2) MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) para cada infração, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 6.650,62 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) com base nos art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos VI e VII e art. 510, §2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 14 (catorze) DIAS, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 84/2025/CERDA/SDA/MAPA    

Número do Processo: 21036.003463/2020-48 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para as infrações (1), (2), (3) e (4) MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos) para cada infração, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 17.213,36 (dezessete mil duzentos e treze reais e trinta e seis centavos) conforme art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos VI e VII e art. 510, §2º, incisos I e VII do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 85/2025/CERDA/SDA/MAPA  

Número do Processo: 03853.000482/2020-15 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, porém, pelo concurso de circunstância atenuantes e agravantes, alterar o valor da MULTA  para R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, inciso IV e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 c/c art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 86/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21050.008205/2017-74 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a Infração (1) MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II e art. 510, §2º, incisos I e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2) MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, § 2º, incisos I e II do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 8.606,68 (oito mil seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 87/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 03854.000067/2020-43 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) com base nos art. 496 inciso XIII; art. 508, inciso II, alínea "b"; art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos VI e VII e art. 510, §2º incisos I, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 (sete) DIAS, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 88/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.023737/2018-01 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) com base nos art. 496 inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b"; art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º incisos I e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 (sete) DIAS, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 89/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21042.007634/2020-29 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, mantém-se MULTA no valor de R$ 3.129,71 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando a identificação das circunstâncias agravantes e atenuantes, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES até o atendimento das exigências que a motivaram, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 90/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21044.001909/2019-67 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, incisos I e V do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 91/2025/CERDA/SDA/MAPA  

Número do Processo: 21044.001911/2019-36 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, incisos I e V do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 92/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 21052.017131/2020-42 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém tornando NULO o Auto de Infração nº 18/Assessoria de Análises Laboratoriais/6ºSIPOA/DINSP/2020, de 02/10/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por ocorrência de vício formal. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 93/2025/CERDA/SDA/MAPA   

Número do Processo: 03854.000214/2020-85 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.890,16 (quatro mil oitocentos e noventa reais e dezesseis centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VIII e art. 510, §2º, incisos I e II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e sua alteração dada pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 94/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.002788/2018-19 

Sessão: 15ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/04/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 95/2025/CERDA/SDA/MAPA (retifica CERDA - Decisão 14/2025/CERDA/SDA/MAPA) 

Número do Processo: 21020.001378/2022-86 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/05/2024  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela RETIFICAÇÃO da CERDA - Decisão 14 (SEI nº 40214880), e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto. Adota-se o CERDA - Relatório 3ª Instância 127 (SEI nº 42173470) como base para a Decisão, tornando sem efeito o CERDA - Relatório 3ª Instância 8 (SEI nº 39987257) e o CERDA - Relatório 3ª Instância 67 (SEI nº 41023111). Mantém-se a sanção administrativa para as infrações, alterando-se para a infração (1): MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), triplicada pela reincidência específica, totalizando multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme art. 99, inciso VI, art. 104, inciso II, art. 105, § 1º, inciso VI, art. 105, §2º, inciso I, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e art. 108 todos do mesmo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009;  infração (2):  MULTA no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), triplicada pela reincidência específica, totalizando multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme art. 99, inciso XI, art. 104, inciso II, art. 105, § 1º, inciso VI, art. 105, § 2º, inciso I, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). ANULA-SE a sanção de INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, por não ser mais cabível a aplicação da penalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).   

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)   

Nº 96/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.004536/2022-80 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor-base de R$ 58.525,50 (cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), duplicado em função de reincidência genérica, totalizando MULTA no valor de R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinquenta e um reais), com fundamento no art. 99, inciso V, art. 104, inciso II, art. 105, §2º, incisos I, II e III, §§4º, 5º e 6º, art. 107, inciso V e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 29 de junho de 2009. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 97/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.007288/2022-41 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº SC-2647-010/2022, de 19/08/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por ocorrência de vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 98/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.030382/2019-94 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para  Infração (1): MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) com base no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos I e VI e art. 510, §2º, inciso VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 (vigente à época do fato); Infração (2): ANULAÇÃO por falta de motivação, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com consequente ANULAÇÃO da penalidade de SUSPENSÃO DO ESTABELECIMENTO por 7 (sete dias). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 99/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.008099/2018-27 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, sendo para a Infração (1): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso I e art. 510, §2º, incisos V e VII do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; Infração (2 e 3, agrupadas): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510 §1º, inciso I e art. 510, §2º, incisos V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; Infração (4): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, inciso I e art. 510, §2º, incisos II, V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 9.389,10 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos) com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 100/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.018780/2020-37 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, adequando a capitulação das infrações e a identificação de circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo para a Infração (1): MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXVI, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV e art. 510, §1º, incisos I, IV e VI e art. 510, §2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2): MULTA no valor de R$ 13.301,24 (treze mil trezentos e um reais e vinte e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXVI, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos I, IV e art. 510, §2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 25.820,06 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte reais e seis centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, e com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 101/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.041096/2019-54 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, por NÃO CONHECER o recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, alterando a penalidade da Infração (1): MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com base no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2): MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com base no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 4.694, 56 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 DIAS, com base no art. 64, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 102/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03856.000653/2020-78 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, aplicando a sanção de ADVERTÊNCIA com base no art. 496, inciso XIII e art. 508, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, com redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 e art. 2º, inciso I da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 103/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.013784/2019-37 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) conforme art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 (vigente à época do fato). ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 DIAS com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 104/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.045809/2018-78 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) com base no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos I, VI e VII e art. 510, §2º, inciso VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 105/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003232/2018-31 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 106/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003331/2018-13 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 107/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.002305/2018-78 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 108/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.006105/2019-75 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 109/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.008852/2019-48 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela natureza das infrações e reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), para cada uma das infrações (1), (2) e (3) com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 37.556,46 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos); ANULA-SE a sanção administrativa de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES até o atendimento da exigência motivadora, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 110/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.027904/2019-71 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela readequação da capitulação e  reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 (SETE) DIAS, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 111/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 221000.041726/2019-91 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para Infração (1): MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 510, § 1º, inc. VII, art. 510, § 2º, incisos II e VII e art. 512 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2): MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 510, § 1º, inc. VII, art. 510, § 2º, incisos II e VII e art. 512 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (3): MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 510, § 1º, inc. VII, art. 510, § 2º, incisos II e VII e art. 512 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (4): MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 510, § 1º, inc. VII, art. 510, § 2º, incisos II e VII e art. 512 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (5): MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 510, § 1º, inc. VII, art. 510, § 2º, incisos II e VII e art. 512 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor total de R$ 16.626,55 (dezesseis mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 112/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.055364/2018-34 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, por NÃO CONHECER o recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, e acatando parcialmente o relatório, alterando a penalidade da  Infração (1): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2): ANULA-SE por falta de clareza na descrição do fato gerador da infração, conforme decisão da Comissão; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos); ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 DIAS, com base no art. 63, § 2º e art. 64, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 113/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.000120/2020-60 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 114/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.013568/2019-40 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 115/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.012753/2020-81 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para Infração (1): MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XLII, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, inciso I e art. 510, § 2º, incisos II, V e VII do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2): MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509 inciso III, art. 510, §1º, inciso I e art. 510, § 2º, incisos II, V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 28.167,34 (vinte e oito mil cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de acordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 116/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.002142/2019-92 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 003/1710/2019, de 03/07/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por ocorrência de vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 117/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.002818/2019-48 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, pelo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo para a Infração (1): MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos) com base no art. 496, inciso XI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso I e art. 510, § 2º, inciso VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2): MULTA no valor de R$ 1.095,40 (mil e noventa e cinco reais e quarenta centavos) com base no art. 496, inciso I, art. 508, inciso II, alínea "a", art. 509, inciso I, art. 510, §1º, inciso I e art. 510, §2º, inciso VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 5.398,74 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 118/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.024172/2019-51 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém tornando NULO o Auto de Infração nº 012/5140/2019, de 17/10/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por ausência de motivação. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 119/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.015752/2020-05 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, § 2º, incisos I, II, III, V, VI e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 07 (SETE) DIAS, com fulcro no art. 508, inciso IV, art. 515, inciso I e art. 517, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em acordo com o estabelecido no julgamento de segunda instância. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 120/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.039212/2020-17 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela alteração da capitulação e  reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §2º, incisos I, II, VI e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a sanção administrativa de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES do estabelecimento pelo período de 7 (sete) dias, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 121/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.080208/2020-26 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para  Infração (1): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos I, III, IV, VI e IX e art. 510, §2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 73, inciso I, art. 509, § 2º, art. 510, §1º, incisos I, VI e IX e art. 510, §2º, incisos V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 122/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.004466/2020-37 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para Infração (1): MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com base no art. 496, inciso V, art. 508, inciso II, alínea "a", art. 509, inciso I, art. 510, §1º, incisos I, VI e VIII e art. 510, §2º, inciso VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; Infração (2): MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com base no art. 496, inciso XXXIX, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §1º, incisos I, VI, VII e VIII e art. 510, §2º, inciso VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 123/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.002722/2018-10 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com base no art. 496, inciso XXIV, art. 509, inciso IV, art. 508, inciso II, alínea "d", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989;  SUSPENSÃO DE ATIVIDADE do estabelecimento por 7 (sete) dias, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com base no art. 496, inciso XXIV, art. 508, inciso IV, art. 515, incisos I e II e art. 517, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Sugere-se ao julgador de segunda instância a revisão do presente processo por possível prescrição intercorrente. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 124/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03856.000350/2020-55 

Sessão: 16ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 06/05/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 509, inciso III, art. 508, inciso II, alínea “c” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; REGISTRO da sanção administrativa de APREENSÃO DOS PRODUTOS, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso III, art. 513, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso III, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a sanção administrativa de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES até a correção do problema, em acordo com o julgamento de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 125/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.003333/2022-76 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a infração: (1) MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos dois anos, triplicado em razão da reincidência específica, perfazendo o total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fundamento no art. 104, inciso II, art. 105, §§ 6º e 8º, art. 107, inciso XVI, e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 29 de junho de 2009; (2) MULTA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), triplicada em razão da reincidência específica, perfazendo o total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fundamento no art. 104, inciso II, art. 105, § 6º, art. 107, inciso XI, e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 29 de junho de 2009; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Manutenção da sanção administrativa de INTERDIÇÃO da seção de pesagem e armazenagem de ingredientes, até o total cumprimento da Intimação, consubstanciada no art. 104, inciso IV e art. 111, ambos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 29 de junho de 2009. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 126/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.002021/2020-12 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos II, IV, V e VI e art. 510, § 2º, incisos II e V do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 127/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.005963/2018-11 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, de acordo com a gravidade da infração e considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 509, inciso IV, art. 508, inciso II, alínea "d" e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 128/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003507/2018-37 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, de acordo com a gravidade da infração e considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III, art. 510, §1º, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 129/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.033538/2020-22 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, por NÃO CONHECER o recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, alterando a penalidade para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, incisos I e V. ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 DIAS, por falta de materialidade na aplicação da mesma, com base no art. 64, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 130/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21014.002370/2019-11 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 027/2585/2019, de 14/09/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por falta de motivo. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 131/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.061399/2020-27 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, inciso I e art. 510, §2º, inciso V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 132/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.020266/2021-81 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para infração: (1) MULTA no valor de R$ 1.643,10 (um mil seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos), com fulcro no art. 496, inciso I, art. 508, inciso II, alínea “a”, art. 509, inciso I e art. 510, §1º, inciso I e art. 510, §2º, inciso V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, inciso I e art. 510, §2º, incisos V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 6.337,66 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO  (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 133/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.002704/2021-20 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos I, IV e VI e art. 510, §2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO  (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 134/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.071505/2020-81  

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 029/3805/2020, de 09/11/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por violação ao princípio do contraditório e vício processual. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 135/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.000276/2019-70 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 136/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.033396/2018-89 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 137/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.017144/2020-98 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando as circunstâncias atenuantes, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos I, IV e VIII e art. 510, §2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 138/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.048118/2021-21 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 139/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.001154/2019-11 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO  (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 140/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.007268/2019-92 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO  (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025 

Nº 141/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.056401/2021-27 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, alterando apenas as circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 142/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.010009/2019-21 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, de acordo com a gravidade da infração e considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 143/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.006711/2019-91  

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 008/2106/2019, de 05/09/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 144/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.079206/2019-51 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, por NÃO CONHECER o recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, alterando a penalidade para MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, inciso IV e art. 510, § 2º, incisos I e V. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 145/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.008837/2021-13 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXVI, art. 508, inciso II, alínea “d”, art. 509, inciso IV e art. 510, §1º, incisos I e IV e art. 510, §2º, incisos III e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 146/2025/CERDA/SDA/MAPA  

Número do Processo: 21050.008955/2019-16 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXVI, art. 508, inciso II, alínea “d”, art. 509, inciso IV e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. ANULA-SE a sanção administrativa de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES até o atendimento da exigência motivadora. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO  (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 147/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.002405/2020-35 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, inciso IV e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO  (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 148/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.008501/2019-54 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 149/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003662/2019-34 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela convalidação da infração para MULTA no valor de R$ 2.190,80 (dois mil cento e noventa reais e oitenta centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso VI, art. 508, inciso II, alínea “a”, art. 509, inciso I, art. 510, §1º, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO  (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 150/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.001391/2021-13 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos I, IV, VI e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 151/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.022866/2019-54 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 003/5242/2019, de 03/10/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 152/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003962/2017-51 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 014/3439/2017/3742, de 16/05/2017, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 153/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03850.000227/2020-94 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,71 (três mil cento e vinte nove reais e setenta e um centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510 §1º, incisos IV, VI e VII e art. 510 §2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, conforme julgado em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 154/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.045609/2020-30 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), de acordo com o julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 155/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.000897/2020-96 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 6.259,51 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), com base no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 156/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.005178/2020-79 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme art. 508, inciso I, art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos I, IV, VI e VII do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO  (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 157/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03852.000058/2020-72 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509 inciso III, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII, art. 510, §2º inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 158/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.007921/2018-01 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme art. 508, inciso I, art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos I, IV, VI e VII do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 159/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03853.001026/2020-84 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com base no art. 496, Inciso XXXVIII, art. 508, Inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV e art. 510, §1º, incisos I, IV, VI e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 160/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.008529/2021-84 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) conforme art. 496, inciso XXXII, art. 508, inciso II, alínea "a", art. 509, inciso I, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, §2º, inciso I, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 com suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 161/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03856.000238/2020-14 

Sessão: 17ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 03/06/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 002/5130/2020, de 22/04/2020, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de motivo. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025 

Nº 162/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.014805/2019-90 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, pela tipificação do fato gerador e considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor total de R$ 14.083,67 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 509, inciso IV, art. 508, inciso II, alínea "d" e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 163/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.010331/2019-15 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 164/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.000255/2019-92 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 165/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21014.003362/2019-91 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 033/C.I.F2585/2019, de 13/11/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de motivo. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 166/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.112291/2021-91 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos I, III, IV e VI e art. 510, §2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 167/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.005359/2018-74 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração 029/CIF1782/2018, de 05/10/2018, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 168/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.007219/2019-32 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, com a tipificação do fato gerador e considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 169/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.012769/2021-78 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.520,68 (quatro mil quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando apenas as circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 170/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.000060/2020-48 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela tipificação do fato gerador e reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Suprime-se do Auto de Infração nº 0004/CIF 1782/2020, de 06/01/2020, a referência ao parâmetro Umidade e Voláteis, uma vez que se encontrava dentro do previsto pela Portaria nº 359, de 4 de setembro de 1997.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 171/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.000277/2019-14 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando apenas as circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 172/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.010301/2020-87 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.757,15 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 173/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.004302/2018-79 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 174/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.002574/2020-59 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 175/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003367/2019-88 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela tipificação do fato gerador e reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 176/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.006919/2019-18 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e § 2º incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 177/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.000712/2019-21 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 178/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.004918/2019-21 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, de ofício, tornando NULO o Auto de Infração 036/2214/2019, de 13/06/2019, com base no art. 64 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 179/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.006050/2018-12 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 180/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.001215/2019-41 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 181/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.004641/2020-96 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso IV, art. 508, inciso II, alínea "a", art. 509, inciso I, art. 510, § 2º, incisos I, V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 182/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.000735/2020-96 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a infração (1): MULTA no valor de R$ 2.347,27 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos III e VI e art. 510, § 2º, incisos I e III do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 2.347,27 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), com fulcro art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos III, VI e VII e art. 510, § 2º, inciso I do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 4.694,54 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 183/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.002848/2021-97 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavo), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º inciso V do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 184/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.003982/2018-21 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,51 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), com base no art. 496, inciso XXIV, art. 508, inciso II, alínea "d" e §1º, art. 509, inciso IV, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES do estabelecimento por 7 (sete) dias, com base no art. 496, inciso XXIV, art. 508, inciso IV e § 2º e art. 517, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, em acordo com o estabelecido no julgamento de segunda instância. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 185/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.004977/2020-11 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade para a infração (1): MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no art. 74 e art. 509, §2º, art. 510, §1º, incisos I e IV, art. 510, §2º, incisos II e III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro 1989; (2): MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, Inciso XII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º inciso I, art. 510, §2º incisos II, III, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 186/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21056.001658/2017-10 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela tipificação do fato gerador e reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, §1º, incisos VI e VII e art. 510, §2º, incisos I e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a sanção de SUSPENSÃO DO ESTABELECIMENTO por 7 (sete) dias, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 187/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.003667/2020-17 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos) com base no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos I, IV, e VI, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 188/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.001276/2018-27 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), em desacordo com o julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 189/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.005527/2017-61 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com base no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, § 2º, incisos I, II, III, V e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, redação dada pela MPV nº 772 de 29 de março de 2017, de acordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 190/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.026300/2019-00 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém readequando o valor da multa atribuída pela tipificação do fato gerador e reconsideração das condições atenuantes e agravantes para MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) com fulcro no art. 496, inciso XXXI, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, §2º, incisos I, II, III, V e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a penalidade de Suspensão das Atividades, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 191/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.089254/2021-71 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 010/2565/CE/2021, de 22/10/2021 com base no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 192/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.000474/2022-56 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém readequando o valor da multa atribuída para a infração (1): MULTA no valor de R$ 5.046,29 (cinco mil quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), composta pelo valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de R$ 46,29 (quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente a 20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada, com fundamento previsto no art. 76, §1º, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, em desacordo com o julgamento em segunda instância; (2): MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto no art. 78, parágrafo único, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, em acordo com o julgamento em segunda instância; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 10.046,29 (dez mil, quarenta e seis reais e vinte e nove centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 193/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.002046/2019-12 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, de ofício tornando NULO o Auto de Infração nº 02/3573/2019, de 15/03/2019 com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 194/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.002143/2021-52 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, readequando o valor da multa atribuída pela reconsideração das condições atenuantes e agravantes para infração (1): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos) com base no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI, do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos) com base no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI, do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), em desacordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 195/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03426.000019/2018-81 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com base no  art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º inciso IV e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 196/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.001276/2018-27 

Sessão: 18ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária  

Data: 01/07/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto em terceira instância, porém, de ofício, retificar a decisão de segunda instância para a infração (1): ANULA-SE com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de legalidade; (2): MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV, VI e VIII e art. 510, § 2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3): MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV, VI e VIII e art. 510, § 2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos); ANULA-SE a penalidade de Suspensão de Atividades por Sete (7) dias, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; ANULAM-SE os registros das medidas cautelares de Suspensão de atividade parcial e de apreensão de produtos. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)   

Nº 197/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21014.000729/2020-59 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 014/2676/2020, de 14/02/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de motivação. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 198/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.007454/2017-42 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, retificando a sanção administrativa para as infrações (1 e 2): MULTA no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §1º, inciso I e art. 510 §2º, incisos II, V e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (3): MULTA no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) com fulcro no art. 75, art. 509, §2º, art. 510, §1º, incisos I, VI e VII e art. 510 §2º, inciso VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais). INTERDIÇÃO por 7 (sete) dias com base no art. 508, inciso V, art. 517 e art. 518, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso V da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, em acordo com o estabelecido no julgamento de segunda instância. A penalidade de interdição terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 199/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03594.000457/2018-15 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, sendo Infração (1): ANULADA por ausência de tipicidade e vício de legalidade, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (2): MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, inciso VI, art. 510, §2º, incisos I, V e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3): MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, III, V e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (4): ANULADA por falta de motivação, conforme art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos). ANULA-SE a penalidade de Suspensão por 7 (sete) dias, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 200/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.008705/2022-71 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, sendo aplicada MULTA no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), com base no art. 80, inciso II, art. 82, inciso III, art. 84, §1º, inciso III; art. 84, §2º, incisos II, III, V, VII e VIII, todos do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, já recolhida, conforme Anexo EXTRATO SISGRU-PAGTO.GRU-20034-01286; CONDENAÇÃO DOS PRODUTOS (fertilizantes, corretivos, varredura, matéria primas, óleo) apreendidos sob Termo de Apreensão 2001/3852/PR/2022, com base no art. 88, inciso IV, do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004; INUTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS apreendidas sob Termo de Apreensão 2001/3852/PR/2022, com base no art. 89, inciso I, do Anexo ao Decreto nº 4.954 de 14 de janeiro de 2004. ANULA-SE a penalidade de CANCELAMENTO DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO nº PR 003079-1, implicando na proibição de novo registro durante um ano, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. LEVANTAMENTO do Termo Embargo 2001/3852/PR/2022, por falta de motivo pela permanência, uma vez que já obteve registro junto ao MAPA. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 201/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.009606/2022-15 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, sendo, para infração (1): ANULA-SE com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (2): MULTA no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme julgamento em segunda instância, com base no art. 80, inciso II, art. 82, inciso III e art. 84, §2º, incisos I e III, do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 e SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO por 3 (três) dias com fulcro no art. 90, inciso II, alínea "b" e § 1º, inciso I, do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004. Fica a autuada ELEGÍVEL para conversão da penalidade de suspensão de registro por multa substitutiva e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no âmbito dos art. 31 a 36 do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 202/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.002909/2015-71 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o processo 21042.002909/2015-71 com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 203/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.001770/2021-93 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 204/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.015704/2020-01 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0036/2475/SP/2020, de 24/08/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, pela atipicidade da conduta descrita. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 205/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.010207/2019-95 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando-se MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos II, III, IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. ANULA-SE a sanção administrativa de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES até o atendimento da exigência motivadora, com fulcro no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 206/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.013417/2021-59 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando-se MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos I, IV e VI e art. 510, §2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em acordo com o julgamento em segunda instância.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 207/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003257/2019-16 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §2º, incisos I, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 208/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.004770/2019-24 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém alterando o valor da multa pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 209/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003428/2019-15 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando-se MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 509, §2º e art. 510, §2º, incisos I, II, III, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. ANULA-SE a sanção administrativa de SUSPENSÃO DE ATIVIDADES por tempo indeterminado até a reversão da não conformidade, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 210/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.019307/2021-97 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém alterando o valor da multa pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para MULTA no valor de R$ 4.757,15 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 211/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.003305/2021-97 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, para a infração (1): alterar o valor da multa pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para MULTA no valor de R$ 4.757,15 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): ANULA-SE o item 2 do Auto de Infração nº 012/5036/2021, de 18/08/2021, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de objeto. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 212/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.000499/2019-35 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância aplicando a sanção administrativa para infração (1 e 2): tornadas uma só, por se tratar de infração continuada, MULTA no valor de R$ 14.866,10 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 508, inciso II, alínea “d”, art. 509, inciso IV e art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3 e 4): tornadas uma só, por se tratar de infração continuada, MULTA no valor de R$ 14.866,10 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXVII, art. 508, inciso II, alínea “d”, art. 509, inciso IV e art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (5): MULTA no valor de R$ 12.518,81 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 42.251,01 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e um centavo), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância; (6): ANULA-SE por falta de materialidade, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 213/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.005626/2019-92 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 508 inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; aplica-se a medida de SUSPENSÃO DE ATIVIDADE POR 7 (SETE) DIAS, com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 508,  inciso IV, art. 515, inciso I e art. 517 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, em acordo com o estabelecido no julgamento de segunda instância. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 214/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.058674/2020-25 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando-se MULTA no valor de R$ 10.953,97 (dez mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 215/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.001188/2019-14 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, de ofício, tornando NULO o Auto de Infração nº 001/2214/2019, de 03/01/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 216/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.061400/2021-02 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém alterando o valor da multa pela gravidade da infração e concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 217/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.001453/2018-71 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, de ofício, tornando NULO o Auto de Infração nº 015/2018/3882/SIFISA/SFA-ES/MAPA, de 16/07/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 218/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.002323/2018-37 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando-se MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, § 2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 219/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.001481/2020-11 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém alterando o valor da multa pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 220/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.023947/2019-87 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém alterando o valor da multa pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para infração (1): MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e (2) MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 8.606,68 (oito mil seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 221/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.004797/2021-11 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando o valor da multa com base nas circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. CANCELAR a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) e do registro de multa no Sistema de Controle de Arrecadação (SICAR), alterando a situação para IMPOSSÍVEL COBRAR, art. 381, do Código Civil, extinguindo-se a obrigação por parte do devedor. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 222/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.025956/2021-11 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando o valor da multa com base nas circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV, VI e VIII e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. CANCELAR a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) e do registro de multa no Sistema de Controle de Arrecadação (SICAR), alterando a situação para IMPOSSÍVEL COBRAR, art. 381, do Código Civil, extinguindo-se a obrigação por parte do devedor. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 223/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03856.000987/2021-22 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 509, §2º, e art. 510, §1º, incisos I, IV, VI, VII e VIII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. CANCELAR a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) e do registro de multa no Sistema de Controle de Arrecadação (SICAR), alterando a situação para IMPOSSÍVEL COBRAR, art. 381, do Código Civil, extinguindo-se a obrigação por parte do devedor. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 224/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.000783/2019-24 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando o valor da multa com base nas circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 225/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.000829/2019-13 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, adequando o valor da multa com base nas circunstâncias atenuantes e agravantes, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 226/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.019002/2020-65 

Sessão: 19ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 05/08/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém alterando o valor da multa pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para infração MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 227/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.006907/2017-13 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém alterando o valor da multa pela convalidação da tipificação e concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, adotando-se o CERDA - Relatório 3ª Instância 235 (SEI nº 44251258) para a infração (1) MULTA no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (80% do valor máximo) de acordo com o art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (100% do valor máximo) de acordo com o art. 496, inciso XXVI, art. 504, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, e art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 228/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.008700/2021-68 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém ANULANDO de ofício o processo 21034.008700/2021-68 por constatação de vício de legalidade, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e atipicidade, não contemplada no Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, adotando-se o CERDA - Relatório 3ª Instância 272 (45229350). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 229/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03426.000018/2018-36 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém alterando a decisão proferida em segunda instância administrativa, para a infração (1) MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com base art. 496, inciso IX, art. 510, § 2º, incisos I, II, III, V e VII do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (2) ANULAÇÃO da infração e da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, com fulcro no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 230/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03426.000021/2018-50 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a decisão proferida em segunda instância administrativa de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com base no art. 509, § 2º, art. 510, § 2º, incisos I e VII do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 231/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.015632/2019-79 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, alterando-se a decisão proferida em segunda instância administrativa para as infrações (2), (3) e (4) de ADVERTÊNCIAS, nos termos da redação original, do art. 86, § 1º, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Em virtude do cometimento da infração (4), fica a autuada ELEGÍVEL para conversão da Cassação do Credenciamento por multa substitutiva e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), se preenchido os demais requisitos legais, previstos no art. 37, § 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e dos art. 30 a 36 do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025. Eventual impossibilidade técnica de sua aplicação, fica mantida a cassação do credenciamento nos termos julgados na segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 232/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.002619/2020-74 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando-se as penalidades de INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS de uso veterinário apreendidos e registrados nos Termo de Apreensão nº 001/2020-PV e CANCELAMENTO DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO, conforme julgamento em segunda instância, com base no art. 82, incisos IV e VIII e art. 88, inciso II, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004. Fica a autuada INELEGÍVEL para conversão da penalidade de cancelamento de registro do estabelecimento por multa substitutiva e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme art. 37, §§ 3º e 4º da Lei nº 14.515 de 29 de dezembro de 2022. Envie-se o processo ao Ministério Público para apuração de responsabilidades. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 233/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.003465/2022-08 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém alterando-se a sanção imposta de CANCELAMENTO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO para MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), DOBRADA pela REINCIDÊNCIA, perfazendo um TOTAL de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), com base no art. 46, art. 46-A, art. 82, inciso II, art. 86, incisos I, V e VII e art. 88, inciso II, todos do Decreto nº 5.053 de 22 de abril de 2004.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 234/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.004810/2022-11 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 58.525,50 (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) para cada um dos três fatos geradores, ou seja, R$ 175.576,50 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), DUPLICADO em razão da reincidência genérica, perfazendo um TOTAL de R$ 351.153,00 (trezentos e cinquenta e um mil e cento e cinquenta e três reais), conforme art. 104, inciso II, art. 105, §2º incisos I, II e III, §4º, §5º, §6º e §8º, art. 107, inciso V e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009 e art. 9º, inciso II da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS por meio do Termo de Apreensão nº 001/1960/MG/2021, acompanhada pela fiscalização do MAPA, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução correrão por conta do infrator, de acordo com art. 104, inciso III, art. 110 e art. 116 §2º, todos do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009 e art. 9º, inciso III da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 235/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.005104/2022-96 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 58.525,50 (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) para cada um dos três fatos geradores, ou seja, R$ 175.576,50 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), DUPLICADO em razão da reincidência genérica, perfazendo um TOTAL de R$ 351.153,00 (trezentos e cinquenta e um mil e cento e cinquenta e três reais), conforme art. 104, inciso II, art. 105, §2º incisos I, II e III, §4º, §5º, §6º e §8º, art. 107, inciso V e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009 e art. 9º, inciso II da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS por meio do Termo de Apreensão nº 04/1960/MG/2021, de 08/12/2021, acompanhada pela fiscalização do MAPA, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução correrão por conta do infrator, de acordo com art. 104, inciso III, art. 110 e art. 116 §2º, todos do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009 e art. 9º, inciso III da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 236/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21020.000691/2021-16 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância ANULANDO os itens 1 a 28 e 37 a 64 do Auto de Infração 0001-2565-GO-2021, isentando a empresa interessada de qualquer penalidade com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; MANTÉM-SE a infração dos itens 29 a 36, com fulcro no art. 85, inciso I, aplicando-se ADVERTÊNCIA, com base no art. 86, § 1º, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso I, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; e INUTILIZAÇÃO dos produtos técnicos sem comprovação de origem e com comprovação de origem, mas vencidos, com base no disposto no art. 59 e art. 86, § 3º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso IV e art. 18 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 237/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003160/2018-22 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância aplicando à autuada a penalidade para a infração (1): MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) com base no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, V e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; (2): ANULA-SE por falta motivação, conforme art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e ANULA-SE o registro da SUSPENSÃO DE ATIVIDADE, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 238/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.002844/2019-98 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância aplicando à autuada a sanção administrativa de MULTA no valor total de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos IV e VI, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 239/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.000263/2020-55 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância ratificando a decisão de segunda instância, mas alterando as circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor total de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 240/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.008214/2021-41 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância ratificando a decisão de segunda instância, mas alterando as circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos I, IV e VI do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 241/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.002512/2022-96 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância considerando o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando-se MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos I, IV, VI e VIII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 242/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.004797/2019-17 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância considerando o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando-se MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos IV, e VI e art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 243/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.106555/2021-77 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância considerando o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando-se MULTA no valor de R$ 4.365,93 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos IV e VI, art. 510, §2º, inciso I do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 244/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.000923/2022-47 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância mantendo a decisão de segunda instância, mas alterando as circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor total de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos I, IV e VI do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 245/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.076269/2020-99 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância considerando o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando-se MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos I, IV, VI e VIII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 246/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.000775/2022-80 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a decisão de segunda instância, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor total de R$ 3.129,71 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos I, III, IV e VIII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 247/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.023355/2022-61 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a decisão de segunda instância, porém alterando as circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor total de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos I, IV, VI e VIII e art. 510, §2º, inciso V do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 248/2025/CERDA/SDA/MAPA 

 Número do Processo: 21012.011323/2020-11 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância mantendo a decisão de segunda instância, apesar da convalidação de uma infração e da adequação das circunstâncias atenuantes e agravantes para a infração (1): MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §2º, incisos I, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §2º, incisos I e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art; 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 12.518,80 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 249/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03854.000192/2021-34 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a decisão de segunda instância, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor total de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos I e IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 250/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003942/2019-42 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 041/CF 2062/2019, por vício de legalidade, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 251/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.008774/2021-52 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, alterando-se a decisão de segunda instância para a infração (1): MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, inciso IV, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, inciso I, art. 510, §2º, incisos III e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 9.584,71 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 252/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.000532/2022-24 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a decisão de segunda instância, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor total de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, §1º, incisos I, IV e VI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 253/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.020352/2021-94 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, retificando a decisão de segunda instância, pela convalidação e adequação das circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, incisos I e IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 254/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.067659/2021-59 

Sessão: 20ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o julgamento em segunda instância, tornando NULO o presente processo administrativo, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 255/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.036246/2020-41 

Sessão: 3ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 10/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 256/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.018676/2018-70 

Sessão: 3ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 10/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, tornando NULO o Auto de Infração nº 010/SIF 802/2018, de 21/11/2018, com com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 257/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.046112/2018-14 

Sessão: 3ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 10/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando a decisão de segunda instância, considerando as infrações (1) e (2) como uma única infração, e pelo concurso de circunstância atenuantes e agravantes, aplicar a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3) ANULA-SE com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 258/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.009739/2018-05 

Sessão: 3ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 10/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, convalidando a capitulação e considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 74, art. 509, §2º, art. 510, §1º, inciso VI e art. 510, §2º, incisos I e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 259/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.051773/2022-48 

Sessão: 3ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 10/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 260/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.011129/2022-41 

Sessão: 3ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 10/09/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 261/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.010073/2022-95 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se a decisão de segunda instância, sanção administrativa de (1): MULTA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela infração duplicada pela reincidência específica, conforme art. 80, inciso II, art. 82, inciso I, art. 84, § 2º, inciso I e § 5º, com fulcro no art. 77, § 1º, inciso I, alínea "a", do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004; (2): MULTA no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela infração, duplicada pela reincidência específica, conforme art. 80, inciso II, art. 82, inciso II, com fulcro no art. 77, § 1º, inciso II, alínea "m", combinado com seu § 2º, inciso II e art. 84, § 2º, inciso I, do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004; (3): MULTA no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), prevista no art. 80, inciso II e art. 82, inciso III do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e CANCELAMENTO DOS REGISTROS DO PRODUTO E DO ESTABELECIMENTO, conforme art. 80, inciso VII e art. 91, inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a", com fulcro no art. 77, § 1º, inciso III, alínea "i", todos do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004; (4): MULTA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no art. 80, inciso II e art. 82, inciso I, com fulcro no art.77, § 1º, inciso I, alínea "b", do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), cumulativamente com o CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PRODUTO E DO ESTABELECIMENTO. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 262/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.075341/2023-11 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade dos termos de julgamento em primeira e segunda instâncias e determinar o retorno dos autos à origem para que o processo seja reanalisado e julgado à luz do novo Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, garantindo a observância ao princípio da legalidade e tipicidade estrita. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 263/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.002839/2021-87

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a decisão proferida em segunda instância administrativa de MULTA no valor R$15.077,60 (quinze mil setenta e sete reais e sessenta centavos), sendo o valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos R$ 10.077,60 (dez mil setenta e sete reais e sessenta centavos), referente à 400% do valor comercial do produto fiscalizado, pela infração ao disposto no art. 9º, inciso II da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, combinado com o art. 50, inciso II e art. 73, § 1º ambos do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 264/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.025041/2019-91 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do termo de julgamento segunda instância e determinar o retorno dos autos à origem para elaboração de novo termo de julgamento em segunda instância, após a análise das alegações apresentadas, a fim de não configurar cerceamento de defesa e, além disso, observar as formalidades essenciais à garantia do direito do administrado (art. 2º, caput e inciso VIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 265/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.094884/2022-49 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, aplicando , sendo: (1): MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), com fulcro no art. 88, inciso IV (infração 1); (2): MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), com fulcro no art. 88, inciso XIII (infrações 2, 3, 7, 8 e 9); (3): MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), com fulcro no art. 88, inciso XII (infração 4); (4): MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), com fulcro no art. 88, inciso II (infrações 5, 6 e 11), TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais), dobrada pela reincidência, para MULTA no valor de R$ 21.120,00 (vinte e um mil cento e vinte reais) com fulcro no art. 82, inciso II, e conforme disposto no art. 88, incisos II, IV, XII e XIII, todos do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS, prevista no art. 82, incisos III e IV, e conforme disposto no art. 88, incisos II e IV do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004 (infrações 1, 5, 6, e 11) ; CANCELAMENTO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO PRODUTO, prevista no art. 82, inciso VI, e conforme disposto no art. 88, inciso IV, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004 (infração 1); CANCELAMENTO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO, prevista no art. 82, inciso VIII, e conforme disposto no art. 88, inciso II, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004 (infrações 5, 6, e 11); ANULAÇÃO da infração 10, com fulcro do art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, com fulcro no art. 82, inciso IV, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, todos com o prazo de validade vencido, incluindo inutilização de caixas de papelão, display, caixas de papel secundárias, rótulos plásticos, bulas, frascos e rótulos. Fica a autuada ciente da possibilidade de conversão da penalidade de cancelamento de registro e licenciamento do produto e cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento por multa substitutiva e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mediante apresentação de requerimento, conforme art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, c/c arts. 31 a 36 do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 266/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21006.001215/2021-09 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 10.394,96 (dez mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), composta pelo valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de R$ 5.394,96 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) referente a 20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada, conforme art. 76, §1º, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 267/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.019860/2018-37 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 007/3803/PR/2018, de 07/01/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 268/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.000227/2017-96 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto, aplicando-se MULTA no VALOR de R$ 782,42 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), pela conduta disposta no art. 880, a, I, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, duplicada pela constatação de reincidência, conforme art. 884 do mesmo Decreto, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); ANULA-SE a sanção de CASSAÇÃO DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)   

Nº 269/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.007268/2021-15 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0008/2610/MT/2021, DE 15/07/2021, por vício de legalidade, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; INUTILIZAÇÃO dos produtos constantes do Termo de Apreensão nº 006/2610/MT/2021, de 15/07/2021, conforme solicitado, tendo em vista o vencimento do prazo de validade dos produtos. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 270/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21056.000361/2021-13 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando à autuada a penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme art. 86, § 1º, do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso I da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 271/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.000978/2021-14 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0002/2475/MT/2021, de 19/01/2021, por vício de legalidade, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 272/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.015468/2021-04 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando à autuada a penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme art. 86, § 1º, do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso I da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 273/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.013619/2020-19 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do termo de julgamento segunda instância e determinar o retorno dos autos à origem para elaboração de novo termo de julgamento em segunda instância, observadas as formalidades essenciais à garantia do direito do administrado (art. 2º, caput e inciso VIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 274/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.002825/2021-84 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 007/3577/PR/2021, de 18/03/2021, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por embasar o auto de infração em legislação diversa da aplicável à situação encontrada, por vício formal do ato administrativo, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 275/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.012373/2020-87 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0049/2475/MT/2020, de 05/11/2020, por vício de legalidade, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 276/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.005621/2021-14 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0030/2475/MT/2021, de 20/05/2021, por vício de legalidade, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; LIBERAÇÃO dos produtos apreendidos através do Termo de Apreensão n.º 0013/2475/MT/2021, se ainda dentro do prazo de validade, conforme art. 43, § 2º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 277/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21006.000464/2021-79 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, ANULAM-SE as infrações 1 e 2, por vício de motivação e de legalidade, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999; para a infração 3, aplica-se a penalidade de ADVERTÊNCIA com fulcro no art. 42, inciso I, alíneas a e b, art. 85, inciso I, art. 86, § 1º, todos do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso I da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 278/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.013815/2020-11 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0011/5839/MT/2020, de 17/12/2020, em desacordo com o julgamento em segunda instância, por vício de legalidade, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e LIBERAÇÃO dos produtos constantes do Termo de Apreensão nº 0030/2475/MT/2020, de 17/12/2020, para correta destinação, por estarem com prazo de validade vencido. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 279/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.014948/2019-00 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando MULTA no valor de R$ 15.309,00 (quinze mil trezentos e nove reais), conforme art. 43, inciso II da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, e art. 178, inciso II, art. 195, inciso II, art. 198, art. 199, inciso III, art. 201, § 1º, inciso III, art. 201, § 2º, incisos II, III e VI, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, em desacordo com o julgamento em Segunda Instância; APREENSÃO e CONDENAÇÃO das sementes objeto do Termo de Suspensão da Comercialização nº 05JN/2019, com sua destruição na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator, nos termos do art. 43, incisos III e IV, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 195 incisos III e IV, art. 206, art. 207 e art. 208, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 280/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.014944/2019-13 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 297.811,08 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e onze reais e oito centavos), conforme art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 178, inciso II, art. 195, inciso II, art. 198, caput, art. 199, inciso III e art. 201, § 1º, inciso III todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; APREENSÃO e CONDENAÇÃO das sementes objeto do Termo de Suspensão da Comercialização nº 01JN/2019, com sua destruição na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator, nos termos do art. 43, incisos III e IV, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e do art. 195 incisos III e IV, art. 206, art. 207 e art. 208, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 281/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.014945/2019-68 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, de ofício, tornando NULO o Auto de Infração nº 005JN/3409/BA/2019, de 30/10/2019, pela constatação de bis in idem em relação ao Auto de Infração Auto de Infração Nº 004JN/3409/BA/2019, de 30/10/2019, constante no processo 21012.014944/2019-13, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; APREENSÃO e CONDENAÇÃO das sementes objeto dos Termos de Suspensão da Comercialização nºs 02JN/2019, 03JN/2019 e 04JN/2019, de 30/10/2019 com sua destruição na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator, por estarem vinculadas ao Auto de Infração Nº 004JN/3409/BA/2019, de 30/10/2019, constante no processo 21012.014944/2019-13. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 282/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.003071/2021-61 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a decisão de segunda instância, aplicando à autuada a penalidade de ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 179, inciso X, art. 197, art. 201, § 1º, inciso III, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 283/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.018008/2018-24 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a decisão de segunda instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 450.061,92 (quatrocentos e cinquenta mil sessenta e um reais e noventa e dois centavos), com fulcro art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 177, inciso XVIII, art. 195, inciso II, art. 198, caput, art. 199, inciso II, art. 201, § 1º, inciso III e art. 201, § 2º, incisos III e VI do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 284/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.005089/2022-86 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para as infrações (1 e 3): MULTA no valor de R$ 1.520,39 (mil quinhentos e vinte reais e trinta e nove centavos), com base no art. 15 e art. 35, Inciso V, do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981; para a infração (2): MULTA no valor de R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), com base no art. 14 e art. 35, Inciso I do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ R$ 1.615,41 (mil seiscentos e quinze reais e quarenta e um centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 285/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.008591/2021-05 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor total de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 286/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.004506/2020-41 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade para a infração (1): MULTA no valor de R$ 1.567,85 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, §1º, incisos I, IV e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos I e IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, incisos I e IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (4): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, incisos I e IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor R$ 10.956,95 (dez mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 287/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.010910/2020-37 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso II, art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 288/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003980/2017-33 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos I, IV, VI e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 289/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.005533/2017-19 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI, art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 290/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.002659/2017-31 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, de ofício, tornando NULO o Auto de Infração nº 013/3439/2017/3742, de 31/03/2017, por ocorrência de vício formal, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 291/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.030026/2018-90 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 73, inciso VI, art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 292/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.005023/2017-41 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para sanção administrativa de ADVERTÊNCIA, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso I, art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 293/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.028241/2019-04 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, aplicando-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavo), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; CANCELAR o registro da sanção administrativa de suspensão parcial atividades, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 294/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.006861/2021-04 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, aplicando-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508 inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 295/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.001587/2021-16 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 002/459/2021, de 12/03/2021, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 296/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.000287/2019-98 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510, § 2º, incisos I, II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 297/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.006127/2022-30 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para infração (2): MULTA no valor de R$ 12.518,81 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III, art. 510, § 1º, inciso I e art. 510, § 2º, incisos II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; para infração (4): MULTA no valor de R$ 12.518,81 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III, art. 510, § 1º, inciso I e art. 510, § 2º, incisos II, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 25.037,62 (vinte e cinco mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 298/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.006983/2017-29 

Sessão: 21ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 07/10/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 299/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.005825/2019-09 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para MULTA no valor de R$ 13.301,24 (treze mil trezentos e um reais e vinte e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXIX, art. 508, inciso II, alínea “d”, art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos I, VI e VII e art. 510, § 2º, incisos VII e VIII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 300/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.006433/2017-18 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, de ofício, tornando NULO o Auto de Infração nº 016/CF3561/2017/SIF327, de 23/08/2017, por vício de legalidade, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 301/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.006435/2017-07 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 74, combinado com o art. 509, §2º, e art. 510, §1º, inciso IV e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 302/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.004232/2022-12 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto, aplicando-se MULTA no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para cada um dos 22 produtos registrados, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), com fulcro no art. 99, inciso I, do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009; INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, considerados impróprios para o consumo, conforme Termos de Apreensão nºs 002/1161/MG/2021, 004/1161/MG/2021, 005/1161/MG/2021, 0027/1357/PR/2021, 0028/1357/PR/2021, 0029/1357/PR/2021, 0005/1357/PR/2021, 0006/1357/PR/2021, 001/4063/PR/2021, 0007/1357/PR/2021, 0008/1357/PR/2021, 0009/1357/PR/2021, 0010/1357/PR/2021, 002/4063/PR/2021, 0004/3741/RS/2021, 0005/3741/RS/2021, 0006/3741/RS/2021, 0007/3741/RS/2021, 0008/3741/RS/2021, 0009/3741/RS/2021 e 04/3968/PE/2021, acompanhada pela equipe de fiscalização, ficando as despesas e execução por conta do infrator, conforme disposto no art. 104, inciso III e art. 110 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009; e ANULAÇÃO da pena de cassação de registro dos produtos apreendidos, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)   

Nº 303/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.005670/2022-06 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto, aplicando-se MULTA no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para cada um dos seis produtos registrados, TOTALIZANDO MULTA de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), com fulcro no art. 99, inciso I, do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009; INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, constantes no Termo de Apreensão nº 002/1161/MG/2021, considerados impróprios para o consumo, conforme estabelecido no art. 78 e art. 110 do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. A inutilização deve ser acompanhada pela equipe de fiscalização, ficando as despesas e a execução por conta do infrator, com fundamento no art. 104, inciso III e art. 110 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009; ANULAÇÃO da pena de cassação de registro dos produtos apreendidos, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)   

Nº 304/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.005872/2020-05 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para a infração (1): MULTA no valor de R$ 3. 129,71 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI, art. 510, § 2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 3. 325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 510, § 1º, incisos I e VII, art. 510, § 2º, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3): MULTA no valor de R$ 3.129,71 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI, art. 510, § 2º, inciso V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 9.584,73 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 305/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.006298/2020-02 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto, aplicando-se MULTA no valor de R$ 3.129,71 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)   

Nº 306/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.025062/2019-15 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), dobrada pela reincidência, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), com fulcro no art. 82, inciso II, art. 88, inciso II, do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; INUTILIZAÇÃO dos produtos e materiais de embalagem apreendidos, relacionados no Termo de Apreensão SEFIP-PV/SFA/SP nº 029/2019, nos termos do art. 82, inciso IV, art. 88 ,inciso II, do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, pelo estabelecimento, com encaminhamento de documentação comprobatória; e CANCELAMENTO DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO, nos termos do art. 82, inciso VIII, art. 88, inciso II, art. 90 § 3º, do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designada pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 307/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.012639/2020-51 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº MG/633/002/2021, de 11/05/2021, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 308/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.009651/2022-61 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor total de R$ 19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais), composta pelo valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de R$ 14.320,00 (quatorze mil trezentos e vinte reais) correspondente a 400% do valor comercial da mercadoria fiscalizada, conforme previsto no art. 73, § 1º do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro 2007.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 309/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.020637/2023-81 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, alterando-se a decisão proferida em segunda instância administrativa para MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XLIV, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 509, inciso IV, art. 510, § 1º, inciso I, art. 510, § 2º, incisos II, III, V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 310/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.001169/2022-63 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, alterando-se a decisão proferida em segunda instância administrativa para infração (1): CANCELAMENTO, capitulada no art. 73 do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 e da respectiva penalidade de multa, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de legalidade; (2) MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 78, caput e parágrafo único do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 311/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21056.000352/2022-11 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 05/3880/TO/2022, de 02/06/2022, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de legalidade; CONDENAÇÃO do produto impróprio para consumo, em virtude de sua desclassificação, tendo já sido adequadamente descartado com o acompanhamento da fiscalização. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 312/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.005423/2022-13 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 99, inciso IX, art. 104, inciso II, art. 105, § 1º, incisos III, V e VI, art. 107, inciso IX, e art. 108, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; ANULAÇÃO da comunicação ao Conselho Profissional de Classe, ao qual se encontra inscrito o responsável técnico do estabelecimento autuado, para apuração da responsabilidade de que trata o art. 100, inciso II do Regulamento da Lei nº 8.918, de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 2009, conforme art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 313/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.008635/2021-90 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 001/1559/MT/2021, de 24/09/2021, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de motivação. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 314/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.010649/2022-35 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade para a infração (1): MULTA no valor de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais), com fulcro no art. 139, inciso IX, art. 159, inciso II, art. 160, §1º, incisos I, IV e V todos do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020 e art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711 de 05 de agosto de 2003; (2): MULTA no valor de R$ 14.580,00 (quatorze mil quinhentos e oitenta reais), com fulcro no art. 140, inciso V, art. 158, inciso III, art. 160, §1º, incisos I, IV e V todos do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020 e art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711 de 05 de agosto de 2003, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 18.581,00 (dezoito mil quinhentos e oitenta e um reais), conforme julgamento de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 315/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21026.000794/2018-21 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 35.366,60 (trinta e cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), conforme art. 43, inciso II da Lei nº 10.711 de 05 de agosto de 2003; art. 177, inciso X, art. 195 caput e seu inciso II, art. 198, parágrafo único, art. 199, inciso II, art. 201, §2º, inciso I e art. 202 todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 316/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.006855/2022-07 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 37.341,00 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e um reais), com fulcro no art. 140, inciso V, art. 154, inciso II, art. 158, inciso III, art. 160, §1º, incisos I, IV e V, art. 160, §2º, inciso I, todos do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020, art. 41 e art. 43, inciso II da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, de acordo com o julgamento em segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 317/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.011211/2020-11 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para infração (1): MULTA no valor de R$ 170.492,18 (cento e setenta mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), com fulcro no art. 177, inciso I, art. 195, inciso II, art. 198, parágrafo único, art. 199, inciso II e art. 201, § 2º, inciso I, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; (2): ADVERTÊNCIA, com fulcro no art. 179, inciso II, art. 195, inciso I, art. 197, art. 201, § 1º, inciso III, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; APREENSÃO E CONDENAÇÃO das mudas com comercialização suspensa relacionadas no Termo de Suspensão de Comercialização nº 001/3852/PR/2020, de 29/09/2020, conforme art. 195, incisos III e IV, art. 207, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 318/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.001611/2021-91 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 61.560,00 (sessenta e um mil quinhentos e sessenta reais), com fulcro no art. 178, inciso III, art. 195, inciso II, art. 199, inciso III e art. 201, § 1º, inciso III, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com o julgamento de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 319/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.003981/2020-83 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando para a infração (1): ADVERTÊNCIA de acordo com o art. 82, art. 85, inciso III, art. 86, §1º, do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e art. 17, inciso I da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; (2): ADVERTÊNCIA de acordo com o art. 82, art. 85, inciso III, art. 86, §1º, do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e art. 17, inciso I da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 320/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.014649/2019-28 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA de acordo com o art. 85, inciso I e art. 86, §1º, do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso I, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 321/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.004986/2022-93 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para MULTA no valor de R$ 29.001,36 (vinte e nove mil e um reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 85, inciso I, art. 86, § 2º, inciso I, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; INUTILIZAÇÃO do produto apreendido pelo Termo de Apreensão nº 022/3825/2022, de 06/04/2022, cumprida, visto que os mesmos já foram incinerados; EMISSÃO DE GRU em favor da autuada no valor de R$ 13.782,15 (treze mil setecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), devido ao pagamento de multa a maior. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 322/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.001241/2022-52 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 20.010,08 (vinte mil dez reais e oito centavos), com fulcro no art. 85, inciso I, art. 86, §2º, inciso I, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; INUTILIZAÇÃO do produto apreendido pelo Termo de Apreensão 005/2953/PE/2022, de 01/06/2022, cumprida, visto que já foram incinerados. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 323/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.001246/2022-85 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0004/2953/PE/2022, de 01/06/2022, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de legalidade. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 324/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.001251/2022-98 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 9.997,31 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 85, inciso I, art. 86, §2º, inciso I do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; INUTILIZAÇÃO do produto apreendido pelo Termo de Apreensão nº 007/2475/PE/2022, de 02/06/2022, devendo a empresa autuada apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o método de inutilização; o contrato de prestação de serviço entre as empresas; a licença do órgão ambiental da empresa contratada para realizar a inutilização; e apresentar cronograma das atividades para a realização da inutilização com, no mínimo, 30 (trinta) dias de prazo para a fiscalização realizar a programação administrativa de acompanhamento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 325/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.044475/2021-11 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.129,71 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), com base no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos I, II, IV e VI, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 326/2025/CERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21012.014201/2019-43 

Sessão: 22ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 04/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 15.648,51 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 508, §1º, art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos VI e VII, art. 510, §2º, incisos I, VI e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; SUSPEENSÃO DAS ATIVIDADES POR SETE (7) DIAS, conforme art. 496, inciso XXIV, art. 508, inciso IV, art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos VI e VII, art. 510, §2º, incisos I, VI e VII, art. 515, inciso I e art. 517 todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025)  

Nº 327/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.000235/2021-18 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com base no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 510, §2º, incisos I, III e V, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 328/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.009098/2020-05 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), penalidade agravada ao valor máximo, conforme art. 508, §1º, com fulcro no art. 496, inciso XXV, art. 508, inciso II, art. 508, §1º, art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos I, VI e VII, art. 510, §2º, inciso VII do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, conforme o estabelecido no julgamento em segunda instância; SUSPENSÃO DE ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, com fulcro no art. 496, inciso XXV, art. 508, inciso IV, art. 515, inciso II, art. 517 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme o estabelecido no julgamento em segunda instância. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. A autuada poderá requerer a celebração de Termo de Compromisso, nos moldes estabelecidos pela Portaria SDA/MAPA nº 1.265, de 16 de abril de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão proferida em terceira instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 329/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.007036/2017-55 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, para a infração (1): MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510 §1º, inciso VII e art. 510, §2º, incisos I, II, IV e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; infração (2): MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXIII, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III e art. 510 §1º, inciso VII e art. 510, §2º, incisos I, II, IV e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 25.037,64 (vinte e cinco mil, trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), já quitada; SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (sete) DIAS, com fulcro no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso IV, art. 515, inciso VII e art. 517 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. A autuada poderá requerer a celebração de Termo de Compromisso, nos moldes estabelecidos pela Portaria SDA/MAPA nº 1.265, de 16 de abril de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão proferida em terceira instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 330/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.027006/2020-56 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, convalidando a infração 2 e considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, para infrações (1 e 3): MULTA no valor de R$ 2.190,80 (dois mil cento e noventa reais e oitenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso IV, art. 508, inciso II, alínea “a”, art. 509, inciso I e art. 510, §2º, incisos I e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; infração (2): MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, inciso IV, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 8.450,21 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 331/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.003846/2018-31 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 12.518,81 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIX, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, com fulcro no art. 496, inciso XIX, art. 508, inciso IV, art. 515, inciso IX e art. 517 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.  A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. A autuada poderá requerer a celebração de Termo de Compromisso, nos moldes estabelecidos pela Portaria SDA/MAPA nº 1.265, de 16 de abril de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão proferida em terceira instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 332/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.002039/2020-14 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 333/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.000446/2020-97 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para infração (1): MULTA no valor de R$ 9.389,11 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIX, art. 508, inciso II, alínea “c”, art. 509, inciso III, art. 510, §1º, incisos VI e VII, art. 510, §2º, incisos I e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; infração (2): MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, incisos VI e VII, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 12.714,42 (doze mil setecentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 334/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21046.000232/2018-49 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para infração (1): MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com base no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, incisos VI e VII, art. 510, §2º, incisos I e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; infrações (2 e 3): MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com base no art. 74, art. 509, §2º, art. 510, §1º, incisos VI e VII, art. 510, §2º, incisos I e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 8.215,47 (oito mil duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 335/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.001375/2020-40 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 509, §2º, art. 510, §1º, inciso IV, art. 510, §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 336/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.007457/2017-86 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510 §1º, inciso I, art. 510, §2º, incisos II e VII, todos do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, na vigência da Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017; Registrar, como sanção administrativa, Condenação dos produtos, em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 508, inciso III e art. 496, inciso  XXI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso III, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 337/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.004701/2020-34 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II e art. 510, §1º, incisos IV e VI e art. 510, §2º, incisos I e V, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 338/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21014.000978/2015-87 

Sessão: 4ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 25/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para MULTA no valor de 8 (oito) salários mínimos, no valor de R$ 6.304,00 (seis mil trezentos e quatro reais), considerando-se o salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 62, inciso II, art. 63, § 1º, inciso IV, art. 63, § 2º, incisos VII e VIII, art. 93, do Decreto nº do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007; com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. INUTILIZAÇÃO, se cabível, do material apreendido pelo Termo de Apreensão nº 007/2015/2542, às expensas do infrator, com fulcro no art. 117, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 339/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.000264/2022-40 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, alterando-se a decisão proferida em segunda instância administrativa para infração (1): ANULA-SE a infração nº 01, capitulada no art. 73 do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 e a respectiva penalidade de MULTA no valor de R$ 7.184,00 (sete mil cento e oitenta e quatro reais), com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (2): MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto no art. 78, parágrafo único, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 340/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.004368/2021-43 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/11/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo-se a decisão proferida em segunda instância administrativa de SUSPENSÃO DA VENDA E DA FABRICAÇÃO DO PRODUTO DE USO VETERINÁRIO CORT-TRAT SM COMPRIMIDOS, prevista no art. 82, inciso V, com fulcro no art. 88, inciso IV do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; esta penalidade dar-se-á até a análise da documentação de Defesa Cumprimento de Exigência e emissão de parecer favorável do SISA/DDA/SFA-RJ. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 341/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21006.001506/2020-16 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 09/2252/AL/2021, de 02/06/2021, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 342/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.001231/2022-17 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA ao recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0001/2953/PE/2022, de 30/05/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento de segunda instância. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: ANTONIEL ALVES DE LIMA (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 343/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.003875/2022-49 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto, aplicando-se MULTA no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para cada um dos 8 produtos registrados, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), com fulcro no art. 99, inciso I, do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009; INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, considerados impróprios para o consumo, conforme Termos de Apreensão nº 09/3741/RS/2021, 02/4063/PR/2021, 01/3987/PR/2021, 011/1357/PR/2021, 07/1357/PR/2021, 08/1357/PR/2021, 030/1357/PR/2021, 029/1357/PR/2021, 07/3968/PE/2021, 04/1357/PR/2021, 08/3968/PE/2021, 08/1161/MG/2021, 02/1161/MG/2021, 04/3741/RS/2021, 06/3741/RS/2021, 08/3741/RS/2021 e 04/3968/PE/2021, acompanhada pela equipe de fiscalização, ficando as despesas e execução por conta do infrator, conforme disposto no art. 104, inciso III e art. 110 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009; e ANULAÇÃO da pena de cassação de registro dos produtos apreendidos, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Encaminhamento dos autos ao conselho profissional do responsável técnico para a apuração da possível responsabilidade de que trata o art. 100, inciso II, do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009.  

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 344/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21028.005132/2022-11 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto, aplicando-se MULTA no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o produto registrado, com fulcro no art. 99, inciso I, do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009; INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, considerados impróprios para o consumo, conforme Termos de Apreensão nº 002/1161/MG/2021, 004/1161/MG/2021, 0004/1357/PR/2021, 0005/1357/PR/2021, 0007/1357/PR/2021, 0011/1357/PR/2021, 0012/1357/PR/2021, 0029/1357/PR/2021, 0005/3741/RS/2021, 0007/3741/RS/2021, 0009/3741/RS/2021, 10/3731/SC/2021 (complementado pelo Ofício nº 845/2021/SIPOV-SC) e 04/3968/PE/2021, acompanhada pela equipe de fiscalização, ficando as despesas e execução por conta do infrator, conforme disposto no art. 104, inciso III e art. 110 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009; e ANULAÇÃO da pena de cassação de registro do produto apreendido, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Encaminhamento dos autos ao conselho profissional do responsável técnico para a apuração da possível responsabilidade de que trata o art. 100, inciso II, do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 345/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.014646/2019-94 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para ADVERTÊNCIA, com fulcro no art. 82, art. 85, inciso I, art. 86, §1º, do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e art. 17, inciso I, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; INUTILIZAÇÃO do produto apreendido pelo Termo de Apreensão 0004/2475/MT/2018, de 10/12/2019, com fulcro no art. 86, § 3º e art. 90, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso IV e art. 18, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. A empresa autuada deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o método de inutilização; o contrato de prestação de serviço entre as empresas; a licença do órgão ambiental da empresa contratada para realizar a inutilização; e cronograma das atividades para a realização da inutilização com no mínimo 30 (trinta) dias de prazo para a fiscalização realizar a programação administrativa de acompanhamento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 346/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.014772/2020-45 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com base no art. 496, inciso XXIX, art. 508, inciso II, alínea "d", art. 508, § 1º, art. 509, inciso IV, art. 510, §1º, incisos I, VI e VII, art. 510, § 2º, incisos VI, VII e VIII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989; aplica-se a medida de SUSPENSÃO DE ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, com base no art. 496, inciso XXIX, art. 508, inciso IV, art. 509, inciso IV, art. 510, § 1º, incisos I, VI e VII, art. 510, § 2º, incisos VI, VII e VIII, art. 515, inciso VI, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em acordo com o estabelecido no julgamento de segunda instância. Está suspensa a execução da penalidade de suspensão de atividade, conforme disposto na Portaria MAPA nº 869, de 1º de dezembro de 2025, pelo período de duração do Procedimento de Solução Consensual de Controvérsia instaurado no Processo TCU nº 018.417/2025-6. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 347/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.000660/2018-11 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o processo administrativo de fiscalização agropecuária 21050.000660/2018-11 por violação ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, com fundamento no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Gerar Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor do autuado no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), promovendo a devolução do valor recolhido. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 348/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.000659/2018-88 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o processo administrativo de fiscalização agropecuária 21050.000659/2018-88 por violação ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, com fundamento no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Gerar Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor do autuado no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), promovendo a devolução do valor recolhido. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 349/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.022207/2021-32 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), composto pelo valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), correspondente a quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, conforme o estabelecido em segunda instância, com fulcro no art. 73, § 1º, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 350/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.022177/2021-64 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, de ofício, tornando NULO o Auto de Infração nº 041/2740/2021, de 27/09/2021, por vício de legalidade, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 351/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21034.019822/2018-84 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando-se para a infração (1): ANULA-SE a infração nº 1, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (2): MULTA no valor de R$ 2.754.150,00 (dois milhões setecentos e cinquenta e quatro mil cento e cinquenta reais), nos termos do art. 43, inciso II da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 178, inciso II, art. 182, art. 195, inciso II, art. 198, caput, art. 199, inciso III e art. 201, § 1º, inciso III todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 352/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.005613/2021-50 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para infração (1): MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com base no art. 74, art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, inciso VI, art. 510, § 2º, incisos I, III, V e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor deR$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com base no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, inciso VI, art. 510, § 2º, incisos I, III, V e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 353/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.004636/2021-64 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos I, IV, VI, VII e VIII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 354/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.042034/2022-65 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 002/2610/CE/2022, de 12/05/2022, por vício de legalidade, com base no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Antoniel Alves de Lima (MJSP, Suplente); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 355/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.053530/2020-82 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando a penalidade para a infração (1): MULTA no valor de R$ 4.303,34 (quatro mil trezentos e três reais e trinta e quatro centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos I e VI, art. 510, § 2º, incisos III e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2 e 3): MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos I e VI, art. 510, § 2º, incisos III e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 10.562,75 (dez mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 356/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21052.020372/2019-35 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, aplicando para a infração (1): MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), conforme art. 82, inciso II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, já recolhida conforme Comprovante SISGRU; CANCELAMENTO DAS LICENÇAS DOS PRODUTOS: DETOX, Licença nº 9.866/14, DICLOFIN 5.0, Licença nº 9.886/14, LACTUS CEF FREE, Licença nº 9.877/14, TOPSEC, Licença nº 9.879/14 e ULTRON SITE ON 15, Licença nº 9.895/14, nos termos do art. 82, inciso VI, ao enquadrar-se no art. 88, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; CANCELAMENTO DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO, nos termos do art. 82, inciso VIII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, ao enquadrar-se no art. 88, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, havendo a possibilidade de conversão da penalidade de cancelamento das licenças e de registro do estabelecimento por multa substitutiva e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme previsto no art. 37, § 4º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, conforme Termo de Apreensão SEFIP/PV/SFA/SP nº 024/2019, a ser realizada pelo autuado, com envio de documentação comprobatória ao MAPA, nos termos do art. 82, inciso IV, ao enquadrar-se no art. 88, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; (2 e 3): ANULA-SE com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 357/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.066141/2022-89 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando para a infração (1): ADVERTÊNCIA, com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso I, art. 510, § 1º, incisos I, IV, VI e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º inciso I, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos I, IV, VI e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3): ADVERTÊNCIA com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, incisos I, IV, VI e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com fulcro no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 358/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.060800/2021-92 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, inciso I e art. 510, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 359/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.057717/2022-17 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, pelo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicando a penalidade para a infração (1): MULTA no valor de R$ 4.741,50 (quatro mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, inciso IV e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2,º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 4.741,50 (quatro mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, inciso IV e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 9.483,00 (nove mil quatrocentos e oitenta e três reais), com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 360/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03854.000202/2022-12 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.172,94 (quatro mil cento e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, incisos IV e VII e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 361/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21018.003582/2021-08 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém retificando-se a decisão de segunda instância, para infração (1): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 509, § 2º, art. 510, § 1º, incisos I e IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, incisos I e IV do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 6.259,40 (sei mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 362/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.050095/2021-15 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com fulcro no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 363/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.085227/2022-19 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, inciso VII e art. 510, § 2º, incisos I e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 364/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.006930/2018-99 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.325,31 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, incisos IV e VII e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 365/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.010072/2020-00 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, aplicando sanção administrativa de ADVERTÊNCIA com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso I, art. 510, § 1º, incisos I e IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e art. 64 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 366/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.000363/2021-41 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando para a infração (1): MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos IV, VI e VII e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 4.694, 50 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, incisos I e V do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 7.824,20 (sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com fulcro no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 367/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21036.002322/2021-99 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, aplicando sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 510, § 1º, incisos IV e VI e art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 368/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.110631/2022-20 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 7.041,83 (sete mil e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea “b”, art. 509 inciso, II, art. 509, § 1º, art. 510, § 1º, incisos VI e VIII e art. 510, § 2º, incisos I e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 369/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 03852.000097/2020-70 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com base no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos I, VI e VII, art. 510, § 2º, inciso VII, todos doo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 370/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21042.006893/2021-13 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com base no art. 496, inciso XVI, art.508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, § 1º, incisos I, IV e VI, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de Março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 371/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.004306/2021-70 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, aplicando à autuada a penalidade de MULTA no valor de R$ 15.206,59 (quinze mil duzentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), com fulcro no art. 85, inciso I, art. 86, § 2º, inciso I, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; INUTILIZAÇÃO do produto apreendido pelo Termo de Apreensão 0025/2475/MT/2020, com fulcro no art. 86, § 3º e art. 90, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e art. 17, inciso IV e art. 18, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. A empresa autuada deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o método de inutilização; o contrato de prestação de serviço entre as empresas; a licença do órgão ambiental da empresa contratada para realizar a inutilização; e cronograma das atividades para a realização da inutilização com no mínimo 30 (trinta) dias de prazo para a fiscalização realizar a programação administrativa de acompanhamento. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 372/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21050.000646/2018-17 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária   

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, porém, de ofício, tornando NULO o Auto de Infração nº 004/3599/2018/1084, de 18/02/2018, por vício de legalidade, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 373/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21024.005141/2021-53 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, aplicando para a infração (1): ANULA-SE a infração nº 1, descrita no Auto de Infração nº 0027/2475/MT/2021, por vício de motivação, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (2): ADVERTÊNCIA, com fulcro no art. 82, art. 85, inciso I, art. 86, § 1º, do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e art. 17, inciso I da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; INUTILIZAÇÃO dos produtos constantes do Termo de Apreensão nº 0012/2475/MT/2021, de 24/04/2021, com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e o art. 86, § 3º, do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Tiular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 374/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21016.004223/2020-07 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, de ofício, retificando-se a decisão de segunda instância, com fulcro no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para infração (1): ADVERTÊNCIA, com fulcro no art. 99, inciso VI, art. 104, inciso I, art. 105, § 1º, incisos III, V e VI, art. 106, inciso II, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; (2) MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 84, § 1º, art. 99, inciso VII, art. 104, inciso II, art. 105, § 1º, inciso III, art. 105, § 2º, inciso III, art. 107, inciso VII e art. 108, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; (3) MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 84, § 3º, art. 99, inciso XIX, art. 104, inciso II, art. 105, § 1º, inciso III, art. 105, § 2º, inciso III, art. 107, inciso XVIII e art. 108, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); INUTILIZAÇÃO dos bens apreendidos pelos Termos de Apreensão nº 01/1698775/DF/2020 e nº 01/1868578/DF/2020, com fulcro no art. 104, inciso III e art. 110, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, até que suas instalações estejam adequadas de modo a não representar risco à segurança de seus produtos, com fulcro nos art. 104, inciso IV e art. 111, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; Comunicação ao Conselho Profissional de Classe, ao qual se encontra inscrito o responsável técnico do estabelecimento autuado, para apuração da responsabilidade de que trata o art. 100, inciso II do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 375/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21044.002940/2021-30 

Sessão: 23ª Reunião Extraordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 12.988,26 (doze mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em primeira instância, com fulcro no art. 496. inciso XXVI, art. 509, inciso IV e art. 508, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogada pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

Nº 376/2025/CGCERDA/SDA/MAPA 

Número do Processo: 21000.044117/2021-16 

Sessão: 23ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária 

Data: 02/12/2025 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, porém, de ofício, retificando-se a decisão de segunda instância, para infração (1): MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) com fulcro no art. 496, inciso V, art. 508, inciso II, alínea "a", art. 509, inciso I, art. 510, § 2º, incisos I, II, III e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2): MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510 § 1º, inciso VI e art. 510, § 2º, incisos I, III e V, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 8.606,68 (oito mil seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular). 

Cumpra-se. 

MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024, prorrogado pela Portaria MAPA nº 759, de 17 de janeiro de 2025, DOU nº 13, Seção 1, p. 9, 20/01/2025) 

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