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O exercício da função pública exige uma linha de demarcação entre a individualidade do agente e a instituição que ele representa. No âmbito da Administração Pública Federal, essa separação ganha uma dimensão prática e simbólica: o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não se confunde, sob hipótese alguma, com a Matrícula do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
Enquanto o CPF identifica o cidadão comum, detentor de desejos, crenças, vontades e interesses particulares; o SIAPE confere ao indivíduo a vestimenta do Estado, condicionando sua atuação aos ditames do interesse coletivo. Assim, saber diferir a pessoa propriamente dita do cargo público ocupado é o passo fundamental para a integridade administrativa.
Essa distinção tangível encontra seu esteio constitucional no Princípio da Impessoalidade, previsto no artigo 37 da Carta Magna brasileira, bem assim no artigo 2° da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). Por este entendimento, a atuação do servidor público federal deve ser voltada ao atendimento do interesse público, despida de qualquer tipo de favoritismo ou perseguição pessoal.
O servidor, ao manifestar a vontade do Estado, atua como um canal neutro: os atos que ele pratica não pertencem à sua pessoa, mas sim ao órgão ou entidade em nome do qual atua. Portanto, misturar simpatias pessoais, convicções ideológicas ou desavenças privadas com os deveres e responsabilidades do cargo público representa uma violação direta à ética, moralidade, impessoalidade e legalidade.
Exemplos práticos que ocorrem neste Ministério, de conhecimento desta Corregedoria, são aqueles em que os agentes fiscalizadores dificultam os trâmites processuais das empresas fiscalizadas, por desavenças pessoais. Outros que também podem ser citados são aqueles que envolvem os embaraços propositais no trabalho de outros colegas, por desentendimentos pessoais. E existem também aqueles casos em que os servidores dispõem em suas redes sociais algumas questões sensíveis e sigilosas que dizem respeito ao exercício da função pública.
Também é importante que o servidor saiba distinguir a persona que exerce o cargo público daquela que atua como pessoa privada. Quando um terceiro manifesta insatisfação com a demora de um serviço ou contesta uma decisão institucional, a contrariedade é direcionada ao Estado, e não à figura humana por trás do ato administrativo. O servidor que compreende essa dinâmica é capaz de não absorver a contestação como uma ofensa pessoal. Ele responde com o profissionalismo exigido pelo cargo, sabendo que sua autoridade e seus deveres emanam da lei, e não de seu ego ou de suas emoções momentâneas.
Conclui-se, assim, que a maturidade profissional do servidor público federal reside na sua capacidade de
diferenciar o seu CPF do seu SIAPE. O exercício do cargo público não é um espaço para a projeção de interesses particulares, mas sim para a atuação pautada pela impessoalidade e pela legalidade. Ao entrar na repartição e assumir suas atribuições, as opiniões pessoais dão lugar às normas, os privilégios cedem espaço à igualdade de tratamento e a responsabilidade social sobrepõe-se à individualidade. Com essa clareza conceitual é possível construir uma Administração Pública mais justa, eficiente e respeitável.
Corregedoria
Transparência, diálogo e prevenção